TJPR - 0022670-79.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcio Jose Tokars
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 15:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/03/2023 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2023 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
03/03/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA PURPUR
-
24/01/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 01:32
Recebidos os autos
-
24/01/2023 01:32
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2023 01:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 16:53
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/11/2022 20:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/09/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
30/08/2022 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 15:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA PURPUR
-
30/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2022 11:44
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 11:08
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 07:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA PURPUR
-
02/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022670-79.2021.8.16.0000 Recurso: 0022670-79.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Impetrante(s): VALERIA PURPUR Impetrado(s): SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por VALÉRIA PURPUR em face do ato praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ que excluiu a impetrante do Processo Simplificado de Seleção (PSS) para contratação de professores temporários, tendo por motivação o fato da impetrante ter ajuizado, em momento anterior, ação judicial em face do Estado do Paraná.
Inconformada, VALÉRIA PURPUR sustenta que: A) fez inscrição e prestou prova no concurso público referente ao Processo Simplificado de Seleção (PSS), para contratação de professores temporários, no cargo de “Professor de Sala de Recursos e Professor Surdo para Sala de Recursos”, nos Municípios de Arapongas e Sabáudia, ambos no Núcleo Regional de Educação de Apucarana; B) no tocante à vaga junto ao Município de Sabáudia, foi a única inscrita no Grupo 21 – Professor de sala de Recursos Multifuncionais Surdez, porém foi excluída indevidamente por ter ajuizado, no ano de 2019, ação em face do Estado do Paraná, o que denota perseguição pessoal; C) os alunos que necessitam da sala de recursos multifuncionais da surdez estão sendo prejudicados, pois a referida atividade demanda a presença de um profissional qualificado, sendo certo que a impetrante se encontra habilitada e disponível para ocupar a vaga; D) o Estado do Paraná possui legitimidade passiva para integrar o presente writ, conforme artigo 90, incisos I e II, ambos da Constituição do Estado do Paraná; E) a conduta do impetrado, ao excluir a impetrante por sindicância é abusiva, ilegal e ilegítima, pois viola os princípios da segurança jurídica, legalidade, vinculação ao edital, boa-fé e isonomia; F) no edital do concurso inexistiu qualquer restrição em relação aos candidatos que litigaram em face do Estado do Paraná; G) a classificação dos candidatos devidamente aprovados é ato vinculado; H) a desclassificação da impetrante importa também em manifesta violação aos princípios da moralidade e da eficiência, uma vez que, apesar de dispender recursos na realização do certame, o Estado do Paraná deixou de usufruir plenamente o investimento; I) a impetrante faz jus também à indenização por danos materiais, em valor a ser calculado com base na remuneração e demais vantagens pecuniárias do cargo almejado, desde o início das contratações do ano letivo até o julgamento final e contratação da impetrante, com arrimo nos artigos 186 e 402, ambos do Código Civil, cumulado com o artigo 37, §6º, da Constituição da República.
Primeiramente, pugna a concessão da medida liminar, a fim de que a autoridade coatora seja compelida a classificar a impetrante no cargo de professor surdo para sala de recursos, no Grupo 21 - Sabáudia, de imediato, por ser a impetrante a única inscrita e aprovada para tal vaga, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo Juízo.
Ao final, postula a concessão da segurança, confirmando-se a liminar postulada, bem como a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor consistente na remuneração e demais vantagens pecuniárias, pagas em virtude do exercício da referida função, desde o início das contratações até a data final da sentença, valor este a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Subsidiariamente, caso reste comprovado o alcance do limite prudencial de gastos com pessoal, seja assegurada uma vaga no cargo pretendido e, tão logo superado a restrição imposta pelo artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sejam os impetrados obrigados a contratar a impetrante, também sob pena de multa diária.
Pugna ainda a concessão da justiça gratuita, com arrimo na Lei nº 1.060/50, bem como a condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. 2.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
A impetrante pugna, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, juntou documentos, consistentes em declaração de hipossuficiência (mov. 1.2, fls. 2), carteira de trabalho do seu companheiro, portador de perda auditiva neurossensorial profunda bilateral (mov. 1.5) e declaração firmada por terceira pessoa apontando que ambos são surdos, sendo que o companheiro da impetrante se encontra desempregado, bem como estão reclusos em casa por causa da pandemia de Covid-19 (mov. 1.6).
Assim, considerando a presunção de veracidade da declaração de pobreza, firmada exclusivamente por pessoa natural, bem como o teor dos documentos juntados, percebe-se que a impetrante é incapaz de adimplir as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família, fazendo jus ao benefício postulado.
Logo, DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, com arrimo no artigo 98, caput e artigo 99, §3°, ambos do CPC/2015. 3.
DA LIMINAR A priori, admito o processamento do presente mandado de segurança, na forma que dispõe a Lei nº 12.016/2009.
O mandado de segurança é um meio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009).
Assim para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação.
Sobre o direito líquido e certo, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 15ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1990. p. 25/26).
O mandado de segurança, como garantia constitucional e de natureza mandamental destina-se, portanto, a afastar ou reparar ameaça de lesão a direitos, derivada e ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública.
Deste modo, os requisitos de liquidez e certeza, tecnicamente, não dizem respeito ao direito que, desde que existente, haverá de ser certo.
Incerta ou ilíquida é a situação de fato, individual ou coletiva, porque ainda não definida ou impassível de cognição por documentos.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar será deferida quando houver cumulativamente dois requisitos: fundamento relevante e o perigo na demora.
Lei 12.016/2009 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (...).” No caso em análise, o ato tido como ilegal consiste na desclassificação da impetrante do Processo Seletivo Simplificado (PSS), regido por intermédio do Edital nº 47/2020 de 29/10/2020, referente à uma vaga de Professor Temporário com Licenciatura Plena, Grupo 21 – Professor de Sala de Recursos Multifuncionais da Surdez (PCD), junto ao Município de Sabáudia, Núcleo Regional de Educação de Apucarana.
Nesse sentido, a impetrante afirma a plausibilidade do direito com base na equivocada exclusão levada a efeito por conta do ato coator, que se fundamentou no fato da impetrante ter ajuizado, no ano de 2019, uma ação judicial em face do Estado do Paraná.
Assim, alega que tal ato viola o direito líquido e certo da impetrante, única aprovada na referida vaga, a ocupar o cargo almejado, inexistindo justo motivo para o impetrado ter efetuado tal exclusão, mesmo porque sequer constou essa circunstância no edital de abertura do certame.
Em sede de liminar, postula sua imediata classificação na função de professor surdo para sala de recursos (Grupo 21 – Sabáudia - PCD), por ser a impetrante a única inscrita e aprovada para tal vaga, sob pena de multa diária, em valor a ser fixado por este Juízo.
Entretanto, verifica-se que o fumus boni iuris alegado encontra-se ausente.
Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante efetuou a inscrição nº 7931938, ao cargo de Professor de Sala de Recursos – Grupo 21 – Município de Sabáudia, Núcleo Regional de Educação de Apucarana – Função SEM/CAEE – SURDEZ, nos termos do comprovante de inscrição – PSS (mov. 1.7 – 1º Grau), bem como realizou inscrição nº 7960550, ao cargo de Professor Surdo para Sala de Recursos – Grupo 25, Município de Sabáudia, Núcleo Regional de Educação de Apucarana – Função PROFESSOR SURDO (PCD).
Percebe-se também que a candidata foi aprovada em 2º (segundo lugar) no cargo do Grupo 21 – ampla concorrência, e a única aprovada nesse mesmo cargo, porém na vaga destinada à pessoa com deficiência, conforme edital nº 16/2021 – GS/SEED (mov. 1.9, fls. 4 – 1º Grau).
Além disso, a impetrante foi única aprovada em relação ao cargo do Grupo 25, seja na vaga de ampla concorrência, seja na vaga destinada à pessoa com deficiência (mov. 1.9, fls. 4 – 1º Grau).
Entretanto, muito embora afirme que a administração pública efetuou sua exclusão por motivos de perseguição pessoal, colacionando imagem de trecho do edital com anotação “excluído sindicância” (mov. 1.1, fls. 3 – 1º Grau), em juízo perfunctório, inerente a este momento processual, verifica-se ausente a comprovação dos motivos que ensejaram sua exclusão, pois a impetrante deixa de colacionar documento contendo os motivos da referida desclassificação.
Além disso, o fato de ter sido a única aprovada na vaga almejada é motivo incapaz, por si só, de gerar direito adquirido à classificação, devendo prevalecer, por ora, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo coator.
Assim, ausente o fumus boni iuris na pretensão inicial.
Quando ao periculum in mora, melhor razão desassiste a impetrante.
Isso porque, em relação ao Grupo 21 – função de Professor de Sala de Recursos Multifuncionais da Surdez – Município de Sabáudia, objeto do presente mandamus, verifica-se que a impetrante foi a única aprovada nas vagas destinadas à pessoa com deficiência, ao passo que outra candidata foi aprovada em 1º (primeiro) lugar, nesse mesmo cargo, nas vagas destinadas à ampla concorrência, o que, a princípio, afasta a alegação de prejuízo aos alunos da rede pública estadual, decorrente da ausência de imediata classificação da impetrante.
Logo, considerando ausentes tanto o fundamento relevante como o periculum in mora, a liminar é de ser indeferida Anota-se, o direito líquido e certo pleiteado na via de mandado de segurança é aquele que se prova de plano, não necessitando de dilação probatória no curso de seu trâmite.
Todavia, em nome do poder geral de cautela, a fim de evitar perecimento do direito no caso de eventual concessão da segurança, mostra-se pertinente que a autoridade coatora reserve 1 (uma) vaga na função de Professor de Sala de Recursos Multifuncionais da Surdez – SEM/CAEE - SURDEZ – Grupo 21 – Sabáudia (PCD).
Assim, INDEFIRO a LIMINAR postulada, pois ausentes os requisitos legais, ao passo que, em nome do poder geral de cautela, determino a reserva de uma 1 (uma) vaga na função de Professor de Sala de Recursos Multifuncionais da Surdez – SEM/CAEE - SURDEZ – Grupo 21 – Sabáudia (PCD), a fim de evitar o perecimento do direito. 4.
Intime-se. 5.
Notifique-se a autoridade coatora, na pessoa do Secretário de Educação do Estado do Paraná, competente para se manifestar no feito, para que tome ciência do teor da decisão. Notifique-se ainda, para que a referida autoridade preste as informações que se fizerem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, como prevê o artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. 6.
Cientifique-se o ESTADO DO PARANÁ para que, havendo interesse, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. 7.
Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 8.
Ultimadas as diligências, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Oficie-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora -
22/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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