TJPR - 0003393-96.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 18:34
Processo Reativado
-
09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/10/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 17:28
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/09/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2024 15:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2024 15:37
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
06/09/2024 17:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2024 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 18:02
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
23/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 23:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
28/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2024 16:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
10/04/2024 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
10/04/2024 15:46
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEIA CRISTINA BOZATO
-
05/04/2024 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 19:00
-
05/02/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 19:00
-
12/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 18:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:23
Declarada incompetência
-
16/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 15:20
Distribuído por sorteio
-
28/03/2022 14:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/03/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/02/2022 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003393-96.2021.8.16.0026 Processo: 0003393-96.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$441,40 Polo Ativo(s): Dirceia Cristina Bozato (RG: 57183128 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*22-44) Estrada de Bateais, s/n, 99 - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.648-990 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos, etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, específico para aplicação em sede de decisões do Juízo Especial, pelo que não se aplica a regra do art. 1010, § 3º do CPC referente ao Recurso de Apelação, pelo princípio da especialidade, vigorando a competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do Recurso Inominado. 2.
Concedo à parte promovente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). 4.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º). 5.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
27/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 00:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2022 13:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/01/2022 13:23
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
24/01/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/12/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003393-96.2021.8.16.0026 Processo: 0003393-96.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$441,40 Polo Ativo(s): Dirceia Cristina Bozato (RG: 57183128 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*22-44) Estrada de Bateais, s/n, 99 - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.648-990 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos, etc.
Recebo os embargos opostos na forma disposta na lei processual civil, visto que tempestivos.
Da análise do conteúdo da referida sentença e dos argumentos da parte embargante, entretanto, observo que não há em seu seio a presença da alegada contradição.
Os embargos não são meios adequados para se externar insurgências em razão da divergência com a fundamentação da decisão.
A contradição que deve fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão, e nos autos o que se demonstra é a não concordância do embargante com a sentença proferida e a busca pela alteração do julgado.
Conforme esclarecido na parte final da própria sentença objurgada, após a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no dia 02/08/2021, junto a Reclamação 48538, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Contas do Paraná, este Magistrado entendeu por bem revisitar o entendimento anterior e acompanhar o interprete maior da Carta Magna, aplicando, ao presente caso de PROGRESSÃO/PROMOÇÃO BIENAL, que depende do escoamento do tempo, o entendimento de que os servidores não poderão computar o período trabalhando entre 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de progressão/promoção remuneratória, aquisição de adicionais por tempo de serviço, dentro de um contexto de iminente e intensa degradação das contas públicas por causa de evento imprevisível e de extensão global.
Outrossim, consigno que nos Juizados Especiais, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), o Juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos.
Inclusive, o FONAJE editou Enunciado sobre o tema: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA.
ART. 46 DA LEI Nº 9099/95.
INAPLICABILIDADE DO ART. 489 DO CPC/2015 AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 162 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 93, IX.
PRECEDENTES DO STF.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LIBRELATO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006411-50.2013.8.16.0077/1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 20.03.2017) Ante o exposto, tendo em vista a ausência de qualquer contradição na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
29/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2021 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/11/2021 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003393-96.2021.8.16.0026 Processo: 0003393-96.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$441,40 Polo Ativo(s): Dirceia Cristina Bozato Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que os embargos de declaração apresentados possuem efeitos infringentes, imprescindível a oitiva da parte contrária.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA AO PRIMADO DA AMPLA DEFESA.
A aplicação de efeitos infringentes no julgamento dos embargos de declaração impõe a obediência à ampla defesa, razão por que necessária a oitiva da parte contrária para falar sobre a pretensão modificativa do julgado.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp 1070698/BA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2013, DJe 28/02/2013) 2.
Diante do exposto, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
05/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003393-96.2021.8.16.0026 Processo: 0003393-96.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$441,40 Polo Ativo(s): Dirceia Cristina Bozato Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova sub judice documental.
A prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito, conforme reiterado pelas próprias partes.
Destarte, com fulcro no artigo 53, §5º, da Resolução 09/2019, determino a remessa dos presentes autos ao(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
27/10/2021 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/10/2021 17:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/10/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
29/07/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2021 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:10
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003393-96.2021.8.16.0026 Processo: 0003393-96.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$441,40 Polo Ativo(s): Dirceia Cristina Bozato (RG: 57183128 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*22-44) Estrada de Bateais, s/n, 99 - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.648-990 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos ... 1.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, dada a natureza da demanda e a ausência de Lei Específica que autorize o promovido a conciliar em audiência. 2.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias (trinta) dias, com as advertências legais (art. 7º da Lei 12.15309) 3.
Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. 4.
Desnecessária a intervenção do MP, dada a natureza da demanda. 5.
Sem prejuízo, certifique-se a existência ou não de outra demanda (arquivada ou em tramite) perante este Juizado Fazendário, envolvendo as mesmas partes.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito -
23/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 21:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 11:40
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006859-76.2017.8.16.0014
Valoral Construcoes LTDA
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Advogado: Hercules Marcio Idalino
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2021 08:00
Processo nº 0037859-34.2020.8.16.0000
Carlos Bernardo Roveda
Gpc Quimica S/A
Advogado: Khyra Scholze
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2021 18:00
Processo nº 0026774-22.2019.8.16.0021
Inelia Fatima Milani Pretto
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Dyogo Henryque Baronio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2021 10:15
Processo nº 0029993-72.2020.8.16.0000
Caixa de Assistencia, Aposentadoria e Pe...
Mitsuo Tanaka
Advogado: Cesar Augusto Coradini Martins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2021 10:45
Processo nº 0002418-94.2017.8.16.0000
Companhia Excelsior de Seguros
Cleusa Batista de Oliveira
Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2024 15:00