TJPR - 0003087-54.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
06/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:19
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 18:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/04/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
25/03/2022 14:19
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
25/03/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
25/02/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 13:30 ATÉ 11/02/2022 19:00
-
10/01/2022 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 16:10
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 16:10
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2021 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/12/2021 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 19:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2021 19:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 13:30 ATÉ 26/11/2021 19:00
-
10/11/2021 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 13:30 ATÉ 17/12/2021 19:00
-
29/10/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 16:20
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE CARLOS BATISTELA REPRESENTADO(A) POR FRANCIELI APARECIDA BATISTELA ROMANEZI, FABIANA CRISTINA BATISTELA DA SILVA, LUCILENA APARECIDA MINGARELLI BATISTELA
-
28/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
12/08/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/08/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/07/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 09:48
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:41
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:30
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:02
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0003087-54.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$18.067,88 Polo Ativo(s): FABIANA CRISTINA BATISTELA DA SILVA FRANCIELI APARECIDA BATISTELA ROMANEZI LUCILENA APARECIDA MINGARELLI BATISTELA Polo Passivo(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1.
Recebo as emendas de ev. 11 e 20.
Proceda-se à inclusão de MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (Hospital Paraná) no polo passivo da demanda.
Retifique-se o cadastro.
Anote-se no Distribuidor. 2.
Promova-se também a retificação do polo ativo dos presentes autos, devendo constar como autor ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS BATISTELA representado por FABIANA CRISTINA BATISTELA DA SILVA, FRANCIELI APARECIDA BATISTELA ROMANEZI e LUCILENA APARECIDA MINGARELLI BATISTELA.
Comunique-se o Distribuidor. 3.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência na qual a parte autora relata que o de cujus José Carlos Batistela foi internado junto ao hospital requerido, em outubro de 2020, por ter sido diagnosticado com Covid-19.
Sustenta que sua internação ocorreu através do plano de saúde da requerida Unimed e em razão da gravidade de seu estado de saúde, a médica receitou o medicamento Tocilizumabe (nome comercial Actemra 200mg) para auxiliar no tratamento e na tentativa de salvar a vida do mesmo.
Aduz que, no dia 03.11.2020, o Sr.
José Carlos veio a falecer e, não obstante isso, a operadora do plano de saúde ré negou a cobertura do referido medicamento, sob o argumento de que estava fora das condições de cobertura da DUT - Diretriz de Utilização da Agência Nacional de Saúde, pelo que, a parte autora está sendo cobrada pelo hospital requerido no valor de R$ 8.067,88 (oito mil e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), o que entende indevido.
Assim, pretende, em sede de tutela provisória, que seja suspensa a cobrança, bem como que a parte requerida se abstenha de inserir a parte demandante nos órgãos restritivos de crédito e cartório de protesto.
Pois bem.
O artigo 300, caput e § 3º, do CPC prevê a possibilidade de concessão das medidas de urgência quando presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito afirmado pela parte; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) possibilidade de reverter os efeitos da decisão.
Analisando os fatos, fundamentos e provas até então apresentadas aos autos, ao menos neste momento processual, verifico o preenchimento dos requisitos aptos à concessão da tutela almejada.
Conforme se extraem dos autos, resta evidenciado que o Sr.
José Carlos foi diagnosticado com Covid-19, tendo sua médica receitado o uso do medicamento TOCILIZUMABE, o qual fora utilizado enquanto o mesmo se encontrava internado no hospital requerido, porém a requerida Unimed negou a cobertura do medicamento, apresentando a seguinte justificativa: “Não evidenciado cobertura na DUT (RN 428, anexo II, item 65) da ANS pela lei 9656/98, para solicitação e justificativa médico assistente” (ev. 1.12), o que deu ensejo a propositura da presente contenda.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, entendo aplicável ao caso as regras protetivas delineadas no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual tendo em mente os princípios da razoabilidade, boa fé e equidade que regem os contratos, notadamente aqueles jungidos ao Código de Defesa do Consumidor, diante dos documentos carreados aos autos, parece ser crível a tese de que há cobertura contratual para o tratamento indicado pelo médico que assistiu o de cujus, não se olvidando ainda que qualquer dúvida na interpretação contratual, esta se revolve, em tese, em favor do consumidor.
Aliás, ao menos neste juízo provisório, mostra-se abusivo o preceito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários para o melhor desempenho do tratamento clínico voltado à cura da doença coberta.
E mais, cabe ao plano de saúde apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, sendo que o procedimento utilizado no tratamento de cada doença compete ao médico.
Ademais, a Egrégia Turma Recursal do Paraná tem adotado o posicionamento de que não se justifica a recusa do plano de saúde em negar a cobertura do medicamento “Tocilizumabe”, nesta esteira, observe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORA PORTADORA DE ARTERITE DE CÉLULAS GIGANTES EXTRACRANIANA.
PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO ACTEMRA® (TOCILIZUMABE).
RECUSA DA OPERADORA.
FÁRMACO APROVADO NA ANVISA.
TRATAMENTO OFF-LABEL NÃO CONFIGURADO.
USO INDICADO NA BULA. – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REMÉDIO NO ROL DA ANS E SUAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA A DOENÇA DA AUTORA.
IRRELEVÂNCIA.
PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DIANTE DO INSUCESSO DE OUTRO TRATAMENTO.
NEGATIVA ABUSIVA.
DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. – AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS PELA AUTORA.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO. – SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0039971-78.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 11.02.2021) Assim, aponta-se como abusiva e desproporcional a atitude até então realizada pela parte requerida.
O preenchimento do segundo requisito é induvidoso, pois o fundado receio de perigo de dano é indiscutível, na medida em que não há dúvida de que a manutenção da situação delineada na inicial poderá causar à parte autora incontestáveis prejuízos patrimoniais.
Por fim, insta salientar que a concessão desta tutela não causará nenhum gravame à parte ré, posto que, quando do julgamento da ação, se acaso improcedente o pedido formulado na inicial, as cobranças voltarão a surtir seus efeitos.
Ademais, quando da apresentação de defesa, a parte requerida ainda poderá se valer de pedido contraposto, circunstância esta que retira ainda mais a conotação de prejuízo aos seus interesses.
Diante deste cenário, com fulcro no artigo 300, caput e § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória para o fim de DETERMINAR que a requerida MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (Hospital Paraná): a) suspenda a exigibilidade do valor de R$ 8.067,88 (oito mil e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos) referente ao medicamento Tocilizumabe (Actemra), ora objeto de discussão nos autos; b) se abstenha de promover a negativação em desfavor da parte autora decorrente de valor em debate nos autos, e, se o ato já tiver sido concretizado, para que promova a imediata baixa, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em tempo oportuno, se necessário. 4.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 5.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 6.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 7. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 8.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 8.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 8.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 8.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 8.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 9.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 10.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 11.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 12.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e -
23/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 22:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 10:16
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 10:16
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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