TJPR - 0006516-29.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HAIANNY ZABELITA RICCI
-
21/09/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HAIANNY ZABELITA RICCI
-
09/11/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2022 15:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2022 12:09
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/10/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:59
Expedição de Carta precatória
-
03/10/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HAIANNY ZABELITA RICCI
-
16/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/05/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/05/2022 12:13
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/05/2022 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
11/03/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/02/2022 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2021 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:35
Expedição de Carta precatória
-
14/06/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0006516-29.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.996,38 Exequente(s): BIA ACESSÓRIOS MARINGA LTDA Executado(s): HAIANNY ZABELITA RICCI 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o rito a ser imprimido ao processo é o da Lei 9.099/95, que rege as normas do Juizado Especial Cível, que, por ser lei especial, se sobrepõe as normas do Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis a este microssistema no que couber, ou seja, de forma subsidiária 2.
Determino a expedição de carta de citação por meio de correspondência AR à parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetue o pagamento ou promova o depósito judicial do valor equivalente ao débito ou, no mesmo prazo, indique bens à penhora. 3.
Aplicando-se, por analogia, a regra do art. 916 c.c. o art. 829, do Código de Processo Civil, com a ressalva do prazo que deve ser amoldado ao sistema dos Juizados Especiais, dê-se ciência à parte devedora que se reconhecer o crédito exequendo e depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, poderá requerer o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária (média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, na forma do decreto 1.544/95) e juros de 1% ao mês.
Ressalto, desde logo, que se acaso a parte executada optar pelo parcelamento acima descrito e ocorrendo inadimplemento das parcelas, não poderá apresentar embargos à execução, bem como sofrerá as consequências descritas no art. 916, §5º do CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do devedor ou pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria proceda a requisição de valores pelo sistema BACENJUD, com base na última planilha de cálculo apresentada nos autos, e, infrutífera a diligência, realize pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. 5.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)i -
22/04/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/04/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 14:53
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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