STJ - 0029993-72.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 15:56
Transitado em Julgado em 20/12/2021
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03/11/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/11/2021
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28/10/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/10/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/11/2021
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28/10/2021 18:10
Conheço do agravo de CAIXA ASSIST APOSENTADORIA PENSOES SERV MUN LONDRINA para não conhecer do Recurso Especial
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08/09/2021 12:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/09/2021 10:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/08/2021 19:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029993-72.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0029993-72.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Requerente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Requerido(s): Mitsuo Tanaka DAVID AZEVEDO COSTA MIGUEL CARLOS TOFANO AUGUSTA COUTINHO BARRA ROSA ANDRE DIAS DA SILVA AGLAE DE LIMA FIERLI SILVIA NAVEGA DE SOUZA PINHO SERGIO SOARES DOS REIS JOAO SANCHES ORTELANI CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente apresentou preliminar de repercussão geral e apontou em suas razões ocorrer violação do artigo 150, I, da Constituição Federal, afirmando, para tanto, que a cobrança das custas processual por meio da expedição de precatório requisitório viola o princípio da legalidade tributária.
Ao analisar o tema, o Órgão Julgador assim decidiu a questão: “Como dito alhures, a controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito à cobrança de custas pelo processamento do precatório requisitório expedido em favor do agravado.
Referida cobrança foi determinada conforme orientação traçada nos Enunciados Orientativos nº 31/2016 e 39/2019, que prescrevem: ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 31 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida .
A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - As custas da “execução invertida” devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.
ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 39 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Expedição de Ofício Requisitório.
A Corregedoria-Geral da Justiça firmou entendimento que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa.
Pois bem.
Efetivado o cálculo das custas, apontando um crédito em favor da serventia na ordem de R$ 1.356,91, a agravante apresentou impugnação onde, em suma, expende as mesmas teses que aqui são defendidas, e que versam sobre a violação do princípio da anterioridade, e também, sobre a inadmissibilidade de cobrança por analogia, tendo em vista a natureza tributária das custas processuais.
Primeiramente, é de se ressaltar que não há qualquer violação aos princípios de legalidade e anterioridade, como se alega.
E isso porque a cobrança de custas pela expedição de precatório está devidamente prevista no art. 363, § 3º, do Código de Normas da d.
Corregedoria Geral de Justiça, que prescreve, in verbis : “§ 3º Cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”.
E no cálculo apresentado pelo ora agravado, e que deu origem à expedição do ofício requisitório não se observa a inclusão do valor relativo às custas que são objeto do pedido formulado pela Serventia.
As custas lá referidas são aquelas que foram antecipadas pelo ora agravado, cujo ressarcimento fora imposto à agravante por força do princípio da sucumbência.
Por outro lado, vê-se que o ofício requisitório 900466/2016 foi expedido em 07.06.2016 (mov. 1.39 – fls. 265), quando já estava em vigor o referido Enunciado Orientativo 31/2016 (de 23 de março de 2016).
Isso evidencia, portanto, que não há qualquer violação aos princípios de legalidade e anterioridade” (fls. 3/5, mov. 84.1 – acórdão de Agravo de Instrumento, os destaques não constam do original).
Verifica-se, nesse contexto, que a análise da suposta violação pressupõe o exame da legislação infraconstitucional local (Leis Estaduais nº 6.149/1970 e nº 20.113/2019), o que revela que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, diante da incidência do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal, que enuncia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Com efeito, “A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte” (ARE 929.429 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 11.11.2020).
Aliás, enfrentando recentemente questão bastante semelhante à dos autos, o Ministro LUIZ FUX proferiu decisão monocrática reafirmando a aplicação da Súmula 280/STF.
Veja-se: “DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA (INSS) AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS PARA O PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO.
IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA TAXA, PREVISTO NO ITEM VII, ‘A’, DA TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CUSTAS JUDICIAIS COBRADAS DE FORMA LEGÍTIMA, SEGUINDO LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI N° 6.149/1970).
OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS.
ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 145, inciso II, § 1º; 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 280 desta Corte.
Sobre o tema, a propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL.
A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
LEI DISTRITAL 7.515/1986.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. 1.
Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (ARE 1298612/PR, Relator: Min.
LUIZ FUX, DJe 14.12.2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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