TJPR - 0008774-49.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/10/2022 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2022 05:40
Recebidos os autos
-
09/07/2022 05:40
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2022 05:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/03/2022 07:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/01/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
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11/01/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/01/2022 15:59
Recebidos os autos
-
03/01/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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26/11/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0008774-49.2019.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.855,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA SENTENÇA Depositado o valor devido, a parte exequente requereu a expedição de alvará. É o relato.
Decido.
Considerando a existência de depósito nos autos, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais.
Independentemente do trânsito em julgado, defiro o pedido de expedição de alvará, conforme requerido.
Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
24/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2021 17:22
Conclusos para decisão
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23/11/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2021 17:19
Alterado o assunto processual
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23/11/2021 17:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/11/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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04/11/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/09/2021 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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14/09/2021 11:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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26/05/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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26/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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26/05/2021 15:48
Baixa Definitiva
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26/05/2021 15:48
Baixa Definitiva
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26/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
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04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008774-49.2019.8.16.0190/1 Recurso: 0008774-49.2019.8.16.0190 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Requerido(s): Município de Maringá/PR O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão de expediente do dia 11.12.2020 (Decreto Judiciário nº 560/2020), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período).
Portanto, a petição recursal juntada em 27.01.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3.
No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 220 DO CPC/15.
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2.
A ocorrência de suspensão do expediente forense do Tribunal de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Nos termos do art. 220 do CPC/15, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1554741/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Do inteiro teor do julgado acima extrai-se que: "É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos.
Foi o que aconteceu nos autos, uma vez que a parte não providenciou a comprovação das suspensões de expediente no ato da interposição de seu recurso.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 244, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45" (AgRg no AREsp n. 548.797/PB, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/5/2015).'" Ressalta-se que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E -
23/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2021 22:13
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2021 15:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/04/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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23/03/2021 11:47
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/01/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/01/2021 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2021 23:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/01/2021 23:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/01/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:18
Recebidos os autos
-
30/11/2020 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2020 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2020 18:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 23:59
-
07/10/2020 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2020 13:31
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/09/2020 12:07
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 21:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2020 19:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/09/2020 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 18:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2020 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/07/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2020 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 10:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/03/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 14:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/01/2020 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 14:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/12/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2019 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0005855-24.2018.8.16.0190
-
31/10/2019 14:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/10/2019 14:04
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:04
Distribuído por dependência
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30/10/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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