TJPR - 0065500-52.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 21:14
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/10/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/06/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 20:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/02/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/01/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/11/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/09/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/08/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021
-
30/07/2021 18:18
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
30/07/2021 18:18
Baixa Definitiva
-
30/07/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 08:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2021 07:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
-
19/05/2021 09:52
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 14:09
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2021 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0065500-52.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº. 0065500-52.2020.8.16.0014 FERNANDO EMANOEL DE GODOI Vs.
OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, I – Relatório: Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, movida por FERNANDO EMANOEL DE GODOI contra OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qual pretende a parte autora, em síntese, a revisão de contrato de financiamento (CDC) firmado com a parte requerida e, através da aplicação das normas consumeristas, o reconhecimento da cobrança indevida de comissão de permanência e condenação da requerida a repetição do indébito.
Demanda distribuída em 29/10/2020, regular citação.
Ato contínuo, a parte requerida apresentou contestação, aduzindo, em síntese, legalidade do encargo exigido; não cabimento da inversão do ônus da prova e impugnação a justiça gratuita concedida ao autor.
A parte autora apresentou réplica (seq. 28.1).
Página 1 de 9 Processo nº. 0065500-52.2020.8.16.0014 cam Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0065500-52.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, artigo 355, I do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: Inicialmente, quanto a alegação de suficiência de recursos para arcar com as custas judiciais, entendo que a Declaração de Hipossuficiência, documentos constantes nos autos e as diligências realizadas pelo juízo são suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, até prova em contrário.
Considerando que não há nos autos prova que contrarie a alegação da parte autora quanto a sua insuficiência de recursos, rejeito a impugnação arguida pela ré e mantenho a gratuidade processual deferida.
Passando a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Página 2 de 9 Processo nº. 0065500-52.2020.8.16.0014 cam Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0065500-52.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Ao caso, imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, e cujas normas protetivas são aplicáveis, até mesmo, de ofício pelo juiz, mormente no que toca à interpretação de cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47) e à nulidade das cláusulas abusivas (arts. 51 e 53).
Estabelecida a incidência do CDC, despiciendo, contudo, discorrer acerca da inversão do ônus probatório, uma vez que a matéria ventilada nos autos é exclusivamente de direito.
Impende assinalar, por outro vértice, que a legislação pátria em linhas gerais estimula a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico em território brasileiro.
Vive e convive com o lucro, a disposição de vontades em âmbito das relações privadas, autorizando, apenas, em casos excepcionais, intervenção judiciária para revisar conteúdo contratual livremente pactuado, - apenas em casos de abusividade e ou vícios de consentimento.
Pois bem.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado Página 3 de 9 Processo nº. 0065500-52.2020.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0065500-52.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, nos termos do que dispõe a súmula 294 do STJ.
Todavia, somente é admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. (STJ – ADRESP 200300301845 – (527664 RS) – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 25.04.2005 – p. 00333).
Há que se dizer, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o referenciado raciocínio no verbete 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
E no julgamento repetitivo número 1063343/RS apresentou a lógica para decote do excesso, premissa, aliás, de cálculo que se adota como razões de fundamentação e condução dos futuros cálculos: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
Página 4 de 9 Processo nº. 0065500-52.2020.8.16.0014 cam Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0065500-52.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando,tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1063343 RS 2008/0128904-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: Página 5 de 9 Processo nº. 0065500-52.2020.8.16.0014 cam Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0065500-52.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 12/08/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/11/2010) No caso concreto e porque existe incidência (ao menos em abstrato, vide item 5 do contrato sequencial 1.8) da comissão de permanência com outros encargos no contrato, necessário ajustar sua concretização para os termos do julgamento repetitivo sobretido.
A repetição do indébito, deverá ocorrer na forma simples porque inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva autorizadora da aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
III – Dispositivo: Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta por FERNANDO EMANOEL DE GODOI contra OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nestes autos sob nº. 0065500-52.2020.8.16.0014, a fim de declarar a abusividade da cobrança de comissão de permanência, na forma da fundamentação.
Por consequencia, determino a repetição do indébito na forma simples, com incidência de correção monetária Página 6 de 9 Processo nº. 0065500-52.2020.8.16.0014 cam Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0065500-52.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ atrelada ao INPC/IBGE desde o desembolso das parcelas e juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Sucumbente, condeno a parte ré em custas e honorários arbitrados em 10% do valor da condenação, consignando que para a fixação da verba honorária foram levados em consideração os critérios do Art. 85 do Código de Processo Civil – inexigíveis, porém, se implementadas condições da gratuidade processual prevista no artigo 98 do CPC.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1, alimentar reconhecida providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ2), ao 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Página 7 de 9 Processo nº. 0065500-52.2020.8.16.0014 cam Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0065500-52.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ advogado pessoa física (IRPF3), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/20154, respeitadas as alíquotas respectivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 22/04/2021.
Marcos Caires Luz Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 8 de 9 Processo nº. 0065500-52.2020.8.16.0014 cam Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0065500-52.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Juiz de Direito Página 9 de 9 Processo nº. 0065500-52.2020.8.16.0014 cam -
23/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 06:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 06:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/02/2021 14:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/02/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:58
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:58
Distribuído por sorteio
-
29/10/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018388-29.2016.8.16.0014
Adalgisa Fernanda da Silva
Agnaldo Fagundes Lima
Advogado: Claudine Aparecido Terra
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2021 15:30
Processo nº 0060662-23.2011.8.16.0001
Olga Gualberto
Espolio de Carlos Jose da Silva
Advogado: Olga Gualberto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2022 08:00
Processo nº 0017248-31.2018.8.16.0000
Fernando Bittar Trochmann
Frisia Cooperativa Agroindustrial
Advogado: Jesiel de Oliveira Schemberger
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2020 13:30
Processo nº 0004484-36.2012.8.16.0028
Heloisa Tila Freitas de Arruda
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2025 14:15
Processo nº 0006040-73.2012.8.16.0028
Nilceli Martins Nogueira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2025 14:45