STJ - 0017248-31.2018.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017248-31.2018.8.16.0000/3 Recurso: 0017248-31.2018.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): FERNANDO BITTAR TROCHMANN Requerido(s): FRÍSIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL FERNANDO BITTAR TROCHMANN interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O presente recurso já havia sido apreciado por meio do despacho de mov. 38.1.
Entretanto, julgado o agravo interposto, o Supremo Tribunal Federal “submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 748.371, Tema n. 660): ausência de repercussão geral (mov. 20.3)” Transitado em julgado referido ‘leading case’, passo à análise do recurso.
Apontando a repercussão geral da questão constitucional, apontou violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, por entender que “o Acórdão deve ser reformado por ofensa ao princípio da legalidade contido na norma judicial, corroborando a tese de ofensa direta à coisa julgada” (fl. 27, mov. 1.1).
O Supremo Tribunal Federal vinculou a questão trazida no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 748.371, Tema n. 660): ausência de repercussão geral (mov. 20.3).
Referido julgado contém a seguinte ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por FERNANDO BITTAR TROCHMANN, com fundamento, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR-33 -
25/11/2020 11:08
Transitado em Julgado em 20/11/2020
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20/10/2020 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/10/2020
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19/10/2020 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/10/2020 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/10/2020
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19/10/2020 11:50
Não conhecido o recurso de FERNANDO BITTAR TROCHMANN
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07/10/2020 13:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/10/2020 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/10/2020 09:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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