STJ - 0027951-33.2019.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 13:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/09/2021 13:06
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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02/09/2021 05:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/09/2021
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01/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/09/2021
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01/09/2021 15:30
Não conhecido o recurso de JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS e LUCIANO CEZAR CABRAL
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17/08/2021 10:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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16/08/2021 14:23
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 06/08/2021 e término em 13/08/2021 o prazo para JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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16/08/2021 14:23
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 06/08/2021 e término em 13/08/2021 o prazo para LUCIANO CEZAR CABRAL manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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05/08/2021 05:15
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 05/08/2021
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04/08/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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04/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102231648. Publicação prevista para 05/08/2021)
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04/08/2021 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/07/2021 19:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027951-33.2019.8.16.0017/1 Recurso: 0027951-33.2019.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS CABRAL LUCIANO CEZAR CABRAL Requerido(s): Paulo Rogério Do Carmo LUCIANO CEZAR CABRAL, e JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS DE CAMARGO interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes alegaram em suas razões, ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, artigo 373, inciso I e artigo 1.013 e incisos, todos do Código de Processo Civil, sustentando que: a) que não foram sanados vícios na decisão recorrida, consistente em ausência de fundamentação por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; b) o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas consequências jurídicas, portanto, trata-se da valoração da prova de maneira adequada pelo tribunal de origem; c) trata-se de confissão de dívida, em que ficou pactuado que o montante confessado seria pago em uma única parcela no prazo de 12 (doze) meses, a partir de 30 (trinta) dias a contar do registro da escritura pública, encontrando-se a dívida vencida desde 23.07.2018; d) requereu a reforma do acórdão, reconhecendo-se o excesso da dívida, bem como, de penhora. No que tange à suposta violação do artigo 489 do Código de Processo Civil, verifica-se que os recorrentes não apresentaram a argumentação específica apontando os pontos em que julga que o acórdão estaria viciado, se limitando a afirmar sobre a carência de fundamentação.
Assim, estando genéricas as alegações, não demonstrou de que forma o dispositivo foi efetivamente violado, atraindo, por analgia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA N.284/STF.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS.FACULDADE DO JULGADOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULA N. 235/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO INCIDÊNCIA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ), o que ocorreu no caso. 6.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ. 7.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a simples interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.324.402/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019), daí por que não incide a multa no caso. 8.
Segundo a jurisprudência do STJ, "[...] não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019) 9.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) Com relação aos argumentos expostos acerca da ofensa ao artigo 373, do CPC sobre o ônus da prova, o Colegiado assentou na decisão recorrida que “(...) Logo, ao alegar a inexigibilidade do débito exequendo em razão da suposta quitação parcial, incumbia à parte embargada a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente na execução da dívida (art. 373, inc.
II, do CPC)” (mov. 21.1 do Acórdão de Apelação Cível).
Assim, para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido a respeito do ônus probatório, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Confira-se: “(...) VI.
A jurisprudência do STJ entende que "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017). (...)”. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1439833/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Verifica-se dos autos que o 1.013, do Código de Processo Civil, não foi mencionado pela Câmara julgadora, e ante a evidente a falta de prequestionamento, aplicam-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.(...) 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUCIANO CEZAR CABRAL, e JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS DE CAMARGO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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