TJPR - 0003493-19.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JURACI DA SILVA ANTAL
-
11/07/2025 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 21:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2025 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2025 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:10
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 16:10
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 18:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/11/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JURACI DA SILVA ANTAL
-
15/05/2024 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS LUIZ DE BRITO
-
19/03/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
15/03/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 22:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2023 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:10
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 13:10
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/04/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/04/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/03/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/01/2022 13:26
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/01/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JURACI DA SILVA ANTAL
-
23/09/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-19.2021.8.16.0069 Processo: 0003493-19.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.246,74 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI DA SILVA ANTAL Vistos Etc., I – Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Fazenda Pública do Município de Cianorte.
Extrai-se da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a pretensão executiva que foi esta emitida com base em fatos geradores ocorridos nos anos de 2003 a 2007, 2013 e 2018 a 2020 para cobrança de Cont.
Melhoria 2002, Imposto Predial, Taxa Limpeza Pública, Tx Urb Serv Bomb. e Taxa Defesa Civil.
II – Pois bem, cediço ser vedada deliberação judicial com base em fundamento ainda não debatido pelas partes, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, determino seja a Fazenda Municipal instada a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre: A prescrição dos débitos tributários relativos aos exercícios de 2003 a 2007 e 2013, eis que segundo disposto no artigo 174 do CTN, a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos contados a partir da sua constituição definitiva; A (in)constitucionalidade e a consequente ilegalidade da cobrança da taxa de limpeza pública em observância ao que dispõe o artigo 145, II e §2º, da CF/88 (especificidade e divisibilidade); A (in)constitucionalidade e a consequente ilegalidade da cobrança da taxa de iluminação pública em observância ao que dispõe o artigo 145, II e §2º, da CF/88 (especificidade e divisibilidade); A (i)legalidade da cobrança da contribuição de melhoria diante do que dispõe o artigo 81 do Código Tributário Nacional, in verbis, “Art. 81.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.” Por oportuno: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - EXIGÊNCIA DE PROVA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - ILEGALIDADE NA FORMA DE COBRANÇA VERIFICADA - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA QUE NÃO PRESUME A VALORIZAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO DESPROVIDO O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária em razão da realização de obra pública, razão pela qual sua base de cálculo será aquela oriunda da diferença do valor do bem antes e após a realização da obra.
A pavimentação asfáltica não presume a valorização que, além de individualizada, deve ser devidamente quantificada, razão pela qual descabida a cobrança levada a efeito pelo Município. (TJPR – AC 7844333 PR 0784433-3. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Publicação: DJ: 664.
Julgamento: 21 de Junho de 201.
Relator: Silvio Dias); e A (in)constitucionalidade e a consequente ilegalidade da cobrança de taxa de defesa civil. Com efeito, no que se refere à taxa de defesa civil, pelo que se extrai do art. 1º, da Lei Complementar nº 42, de 05 de setembro de 2018, “(...) tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública e de Defesa Civil (...)”.
Ora, nos termos do art. 144, §5º, da CF: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) §5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” Ademais, as polícias militares, o efetivo do corpo de bombeiros militares, além das polícias civis, estão subordinados ao Governo do Estado de acordo com o art. 144, §6º, da CF: “§6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” Assim, s.m.j., somente a pessoa jurídica de Direito Público que exercita a atividade estatal específica pode instituir o tributo vinculado a essa atividade, ou seja, a competência tributária é privativa do ente estatal originariamente responsável pela atividade.
Nesse sentido: “Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de Tributo com pedido de tutela de evidência Taxas de Desastres exercício de 2018.
Sentença procedente.
Taxa de sinistro.
Ilegalidade da cobrança.
Incompetência municipal para institui-la.
Precedentes do STF.
Reconhecida a inconstitucionalidade da exação no RE n. 643.248.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido.” (TJSP – 18ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1002531-84.2018.8.26.0269 – rel.
Burza Neto – j. em 24/09/2018). III – Assim, manifeste-se a Fazenda Municipal sobre o acima exposto e, em sendo o caso, apresente nova CDA.
Advirto desde logo que o não cumprimento da diligência poderá ensejar a extinção da execução fiscal, ainda que parcial, na forma do artigo 803, I, CPC c/c art. 1º, da LEF.
IV - Com o cumprimento da diligência determinada, voltem os autos conclusos.
V - Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 22 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
22/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 12:51
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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