TJPR - 0003500-11.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
28/07/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO RENATO PARRO
-
18/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE SARTORI
-
05/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/05/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO RENATO PARRO
-
17/02/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO RENATO PARRO
-
22/09/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/08/2022 09:39
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/08/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE SARTORI
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO RENATO PARRO
-
21/06/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:08
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
30/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2021 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003500-11.2021.8.16.0069 Processo: 0003500-11.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.254,09 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): CRISTIANE SARTORI LUCIO RENATO PARRO Vistos Etc., I – Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Fazenda Pública do Município de Cianorte.
Extrai-se da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a pretensão executiva que foi esta emitida com base em fatos geradores ocorridos nos anos de 2016 a 2020 para cobrança de Imposto Territorial, CIP – Iluminação Pública, Taxa de Roçada, Multa Infração e Taxa Defesa Civil.
II – Pois bem, cediço ser vedada deliberação judicial com base em fundamento ainda não debatido pelas partes, nos termos dos artigos 9º e 10 do NCPC, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, determino seja a Fazenda Municipal instada a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre: A prescrição dos débitos tributários relativos aos exercícios de 2016, eis que segundo disposto no artigo 174 do CTN, a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos contados a partir da sua constituição definitiva.
Destaque-se que de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritária, a constituição definitiva do IPTU ocorre no dia do vencimento do tributo, portanto, o marco inicial do curso do prazo prescricional recai no dia seguinte aquele estabelecido para pagamento do aludido imposto; e A (in)constitucionalidade e a consequente ilegalidade da cobrança de taxa de defesa civil. Com efeito, no que se refere à taxa de defesa civil, pelo que se extrai do art. 1º, da Lei Complementar nº 42, de 05 de setembro de 2018, “(...) tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública e de Defesa Civil (...)”.
Ora, nos termos do art. 144, §5º, da CF: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) §5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” Ademais, as polícias militares, o efetivo do corpo de bombeiros militares, além das polícias civis, estão subordinados ao Governo do Estado de acordo com o art. 144, §6º, da CF: “§6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” Assim, s.m.j., somente a pessoa jurídica de Direito Público que exercita a atividade estatal específica pode instituir o tributo vinculado a essa atividade, ou seja, a competência tributária é privativa do ente estatal originariamente responsável pela atividade.
Nesse sentido: “Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de Tributo com pedido de tutela de evidência Taxas de Desastres exercício de 2018.
Sentença procedente.
Taxa de sinistro.
Ilegalidade da cobrança.
Incompetência municipal para institui-la.
Precedentes do STF.
Reconhecida a inconstitucionalidade da exação no RE n. 643.248.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido.” (TJSP – 18ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1002531-84.2018.8.26.0269 – rel.
Burza Neto – j. em 24/09/2018). III – Assim, manifeste-se a Fazenda Municipal sobre o acima exposto e, em sendo o caso, apresente nova CDA.
Advirto desde logo que o não cumprimento da diligência poderá ensejar a extinção da execução fiscal, ainda que parcial, na forma do artigo 803, I, CPC c/c art. 1º, da LEF.
IV - Com o cumprimento da diligência determinada, voltem os autos conclusos.
V - Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 22 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
22/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 13:09
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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