TJPR - 0000468-05.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/02/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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06/10/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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05/09/2022 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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14/12/2021 16:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 13:32
Juntada de MENSAGEIRO
-
03/12/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 19:03
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/09/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2021 11:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2021 11:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2021 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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10/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 22:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/09/2021 15:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 15:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER MOREIRA QUINTINO
-
16/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER MOREIRA QUINTINO
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 22:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/06/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
22/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:26
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/06/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 11:35
Recebidos os autos
-
05/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:36
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/06/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
27/05/2021 12:31
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/05/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 11:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2021 11:07
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 06:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
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12/05/2021 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
11/05/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/04/2021 21:07
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/04/2021 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 12:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/04/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 21:25
Recebidos os autos
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23/04/2021 21:25
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
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23/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:22
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 13:08
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000468-05.2021.8.16.0196 Processo: 0000468-05.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WAGNER MOREIRA QUINTINO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Wagner Moreira Quintino.
I - RELATÓRIO O réu Wagner Moreira Quintino, brasileiro, convivente, natural de Curitiba/PR, nascido em 22/12/2002, com 18 anos de idade na data dos fatos, filho de Silvana Moreira Quintino e Jose dos Anjos Quintino, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.662.401-6/PR, residente e domiciliado nesta capital, na Rua Fortaleza, nº 1985, caso 03, bairro Cajuru, atualmente recolhido em unidade prisional, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: “No dia 01º de fevereiro de 2021, por volta das 18h30min, em via pública, mais precisamente na Rua da Trindade, em frente ao numeral 1644, Bairro Cajuru, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado WAGNER MOREIRA QUINTINO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, 05 (cinco) buchas da substância entorpecente análoga à ‘maconha’, pesando 30g (trinta gramas), substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/987 (cf. item 05 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.7 e item ”c” do auto de constatação provisória de drogas de seq. 1.9).
Ato contínuo, no interior da residência situada na Rua Fortaleza, nº 1985, casa 03, Bairro Cajuru, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado WAGNER MOREIRA QUINTINO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, 7 (sete) tabletes da substância entorpecente análoga à ‘maconha’, pesando 5,850kg (cinco quilos, oitocentos e cinquenta gramas), e 250g (duzentos e cinquenta gramas) da substância entorpecente análoga ao ‘crack’, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/987 (cf. itens 03 e 04 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.7 e itens “a” e “b” do auto de constatação provisória de drogas de seq. 1.9).
Consta do boletim de ocorrência que foram localizadas 02 balanças de precisão, 02 facas de serra e 01 gilette, ambas (faca e gilette) com vestígios de entorpecentes, diversas embalagens tipo ziplock, além da quantia de R$ 61,85 (sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) em espécie (cf. itens 01 e 02 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.7).” (mov. 43.1).
Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 50.1).
O acusado, por intermédio de seu Defensor, apresentou defesa preliminar (mov. 65.1).
A denúncia foi recebida em 10 de março de 2021, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1).
Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 13.366/2021 (mov. 84.1), o Laudo de Exame e Pesquisa de Substâncias Psicotrópicas em Objeto(s) nº 12553/2021 (mov. 83.1), bem como o Laudo de Exame e Pesquisa de Substâncias Psicotrópicas em Objeto(s) nº 12.553/2021 (mov. 97.1).
Durante a instrução processual foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelas partes (mov. 88.1/88.2) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 88.3).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais.
O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico descrito na denúncia, pugnou pela condenação do denunciado Wagner Moreira Quintino nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 93.1).
A Defensora de Wagner Moreira Quintino, discorrendo sobre sua confissão, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como a incidência da causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Pleiteou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o início do cumprimento da pena em regime inicial aberto, ou semiaberto, e a detração da pena em razão do tempo da sua prisão preventiva, possibilitando-se o direito de recorrer em liberdade (mov. 99.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Sucintamente, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade.
O réu Wagner Moreira Quintino está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 43.1.
Está descrito na denúncia que no dia 1º de fevereiro de 2021, por volta das 18h30min, em via pública, mais precisamente na Rua da Trindade, em frente ao numeral 1644, Bairro Cajuru, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Wagner Moreira Quintino, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, 05 (cinco) buchas da substância entorpecente análoga à ‘maconha’, pesando 30g (trinta gramas), substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/987 (cf. item 05 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.7 e item ”c” do auto de constatação provisória de drogas de seq. 1.9).
Ato contínuo, no interior da residência situada na Rua Fortaleza, nº 1985, casa 03, Bairro Cajuru, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Wagner Moreira Quintino, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, 7 (sete) tabletes da substância entorpecente análoga à ‘maconha’, pesando 5,850kg (cinco quilos, oitocentos e cinquenta gramas), e 250g (duzentos e cinquenta gramas) da substância entorpecente análoga ao ‘crack’, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/987 (cf. itens 03 e 04 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.7 e itens “a” e “b” do auto de constatação provisória de drogas de seq. 1.9).
Consta do boletim de ocorrência que foram localizadas 02 balanças de precisão, 02 facas de serra e 01 gilette, ambas (faca e gilette) com vestígios de entorpecentes, diversas embalagens tipo ziplock, além da quantia de R$ 61,85 (sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) em espécie.
Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado as condutas de “trazer consigo e ter em depósito” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir.
Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407).
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas.
Vol. 2, 6. ed.
São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137).
Pelo que se vê do mov. 1.1/1.20, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado.
O réu foi preso e autuado em flagrante delito, por supostamente trazer consigo e ter em depósito drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal.
Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância.
A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1/1.6 e 1.10/1.12), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), do Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.9), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), Laudos periciais (mov. 83.1/84.1 e 97.1), assim como pela prova oral colhida nos autos.
A autoria é certa e recai sobre o denunciado Wagner Moreira Quintino, como se vê das provas produzidas nos autos.
Em juízo, o policial militar Sandro Vilani declarou que já tinham conhecimento do nome do Wagner, também conhecido como 'Vaguinho' no Cajuru, sendo que ele tinha fugido de uma equipe policial ROTAM em outra situação envolvendo cinco quilos de drogas que foram apreendidas numa casa dele.
Foi apreendido pela ROTAM e ele fugiu, sendo que foi repassado via redes sociais o nome dele, dando conta de que ele tinha fugido.
Passado algum tempo, conseguiram abordar ele na rua da Trindade, sendo que ele estava com um pouco de droga fracionada, sendo que conversaram com ele, momento em que foi indicado outro local, pois antes ele escondia na casa da mãe, e dessa vez estava escondido na casa do pai, onde o material foi apontado por ele embaixo do guarda-roupa, embaixo da última gaveta, foi encontrado aproximadamente cinco quilos de maconha, e embaixo da última gaveta do armário, foi encontrado duzentos e cinquenta gramas de crack, uma balança de precisão, diante do que foi dado voz de prisão e encaminhamento à delegacia.
Disse que o pai dele não se encontrava na casa, sendo que o abordado disse que o pai dele nada tinha a ver com a história, nem sabia da droga.
Esclareceu que a ROTAM que seria responsável pela situação antecedente, porém, ele acabou fugindo, sendo que os policiais acharam a droga dentro da casa, pois a mãe dele estava lá, a qual disse que quem tinha fugido era seu filho, indicando o nome, de modo que isso foi repassado via redes sociais, de modo que já tinham foto dele e informações, tudo desta outra fez, inclusive foi feito o B.O., mas não sabe se foi relacionado.
Narrou que em relação ao fato do processo, a abordagem ocorreu na rua, especificamente na rua da Trindade, sendo que com ele havia drogas fracionadas, porém, não lembra quanto, maconha.
Durante a entrevista, o abordado disse que estava escondendo mais drogas na casa do pai, na rua Fortaleza, salvo engano.
No local indicado a equipe encontrou aproximadamente cinco quilos de maconha e duzentos e cinquenta gramas de crack, balança de precisão e mais invólucros para embalar, bem como facas e giletes com vestígios de drogas.
Disse que o abordado informou que a droga era dele, inclusive porque o pai dele morava no local, sendo que foi explicado a ele que o pai dele poderia se complicar pois não era um local muito grande, sendo que pelo cheiro dava para perceber, do que foi dito que o pai dele não sabia que estava ali.
Narrou que a droga era fracionada na casa e fornecia num ponto de drogas que fica no final da rua Pedro Vilani, onde foram presos outros traficantes.
Antes do 'Vaguinho', havia um sujeito conhecido como 'Capela', que foi preso.
Segundo informações, o Wagner que ficou no lugar de 'Capela', que foi preso.
Disse que era Wagner que estava abastecendo o ponto de drogas, pagava os vapores, o pessoal que vendia, os campanas, esse tipo de coisa.
Afirmou que 'Vaguinho' é o apelido do acusado e como ele é conhecido no ponto de tráfico.
Respondeu ter ouvido que era o 'Vaguinho' que levava a droga para o ponto de drogas, inclusive quando a ROTAM apreendeu aquela outra quantidade de droga, já sabiam.
Esclareceu que soube pouco tempo antes sobre a situação da ocorrência da ROTAM, foi próximo, uma ou duas semanas, que viu nas redes sociais, um ou dois meses.
Narrou que o abordado disse que escondia drogas na casa do pai, antes escondia na casa da mãe, na rua Paulo Oleski.
Declarou que o abordado colaborou.
As facas e a lâmina estavam juntas com as drogas.
Esclareceu que a maconha estava embaixo do guarda-roupa e o crack embaixo de uma cômoda, sendo que a gaveta era grande e se puxasse, cabia muita coisa naquele espaço.
A lâmina estava com restos de crack.
Lembrou que estava cuidando dele na cozinha e os outros policiais que fizeram buscas no quarto, onde o detido apontou, sendo que acharam e colocaram as coisas sobre uma cadeira que havia ali, tendo só visto depois, mas não acompanhou o momento da descoberta.
A droga não estava à mostra.
Não lembra de o abordado ter dito que estava guardando a droga para outra pessoa.
Mencionou que o endereço foi indicado pelo sujeito, pois não tinha como adivinhar (mov. 88.1).
A policial militar Bruna Martins Kaneko declarou em juízo que a equipe realizou a abordagem ao Wagner por ter conhecimento de uma situação anterior em que ele estava envolvido, em que teria fugido de uma equipe da ROTAM, não lembra maiores detalhes dessa ocorrência.
Contou que efetuaram a abordagem e o Sargento localizou no no corpo dele cinco porções de maconha, sendo que durante a entrevista o Wagner declarou que na casa dele, na rua Fortaleza, havia mais drogas.
No local, ele mesmo indicou embaixo do guarda-roupa, tirando a última gaveta, bem embaixo, foi localizado sete tabletes de maconha, totalizando aproximadamente seis quilos de maconha, e tinha uma cômoda com a mesma situação, puxada a última gaveta, na parte debaixo, foi localizado o crack, as balanças de precisão e os utensílios para embalar, ziplock, gilete, por isso fizeram a condução para a delegacia.
Não houve resistência.
Respondeu não lembrar o que exatamente foi dito pelo abordado, apenas se recorda que ele disse que estava abastecendo o ponto de tráfico depois de o 'Capela' ter sido preso e a esposa de 'Capela' arrendou a biqueira para ele, sendo que ele estava abastecendo o pronto de tráfico naquele momento.
Disse que Wagner era mencionado como 'Vaguinho'.
Lembra que foi encontrada uma faca junto com o crack e as balanças de precisão, porém não se recorda se estava com resquícios.
Não lembra quanto tempo, mas era recente a situação da ROTAM, o que foi informado para as equipes da área, tendo sido dito que ele havia se evadido, de modo que foram repassadas informações sobre ele, como a identificação, fizeram a abordagem mais por conta dessa situação, contudo, outros já haviam dito sobre ele.
Esclareceu que não tinham abordado ele antes desse fato.
A informação de que o abordado tinha assumido o ponto de tráfico veio dos 'pistas', vale dizer, daqueles que vendem a droga no trilho.
Esclareceu que tinha conhecimento do nome, do vulgo, mas não tinha o abordado antes desse fato, souberam que era o mesmo Wagner após a situação da ROTAM.
Esclareceu que acompanhou o momento em que foram feitas as apreensões na residência.
Disse que a casa não tinha muito cômodos, sendo que ficou na parte do quarto e depois foram para o quarto, não haviam muito cômodos, era como se fosse uma kitinete.
Narrou que não foram em outras casas, apenas na casa dele.
Esclareceu que o abordado estava em flagrante, declarou que tinham mais drogas e apontou o endereço, por isso foram até lá (mov. 88.2).
O denunciado Wagner Moreira Quintino foi interrogado judicialmente.
Sobre os fatos, declarou que é usuário de maconha, há um ano e pouco, dois anos, que usa aproximadamente 10g por dia, cerca de 10 cigarros, sendo que é acostumado e consegue trabalhar.
Negou que sejam verdadeiros os fatos da denúncia, esclarecendo que foi enquadrado na rua e os policiais sabiam onde morava, sendo que foram até sua residência sem sua autorização, e lá pegaram a chave que estava no seu bolso, seu celular, e foram até sua casa.
Seu celular não foi apresentado.
Disse que os policiais sabiam onde seu pai e sua mãe moravam.
Sustentou que os policiais acharam as drogas, não tendo indicado o local em que se achavam.
Respondeu que estava guardando a droga, pois precisava de dinheiro porque seu filho está para nascer.
Estava ganhando R$ 700,00 por semana, sendo que a droga estava na casa do seu pai há três meses.
Não sabia quanto tinha ou quanto pesava, apenas guardava.
Confirmou que uma parte estava em um lugar e outra em outro, pois eram diferentes.
A droga era levada para outro lugar para ser fracionada e depois era devolvida para que guardasse, sendo que esse sujeito entrava na sua casa para pegar a droga.
Questionado se seu pai sabia disso, respondeu que seu pai trabalha e não sabia; acredita que ele não sentia o cheiro.
Informou que a casa era composta de três peças.
Negou que fumasse dentro da casa, seus pais e sua mulher sabem que fuma, está tentando parar.
Disse que os policiais já o conheciam, de abordagem na rua, mas não tinha nada.
Não foram esses policiais que o abordaram quando era menor; não lembra quanto tinha naquela vez, era maconha, pouco, sendo que era para seu uso.
Declarou que não tem apelido e não atende por 'Vaguinho' (mov. 88.3).
Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual.
A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável.
Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável.
O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min.
Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário".
Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório.
Os depoimentos dos agentes públicos na fase judicial e na fase embrionária, salvo pequenas discrepâncias, são claros e objetivos ao confirmar que o réu trazia consigo e tinha em depósito a droga descrita na denúncia, e se harmonizam com a sua confissão.
Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente ou falsear a verdade dos fatos.
As declarações de agente públicos têm elevado valor e eficácia probatória consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores: "APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – TESE AFASTADA –DESCLASSIFICAÇÃO – USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS – INDICADORES OBJETIVOS TOCANTEMENTE À DESTINAÇÃO A USO DE TERCEIROS – MINORANTE ESPECIAL DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RÉU REINCIDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO." (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005272-88.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.03.2021). "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR.
APELAR EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA.
VERSÃO DOS APELANTES ISOLADA NOS AUTOS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS FIRME E HARMÔNICO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO CONHECIMENTO.
REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REINCIDÊNCIA.
PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO APELANTE 1.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO.
RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO APELANTE 1." (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006873-62.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 20.03.2021).
O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o acusado Wagner Moreira Quintino, trazia consigo, cinco invólucros pesando aproximadamente 30g (trinta) gramas de 'maconha', todos já embalados, divididos e prontos para a venda, bem como tinha em depósito, na sua residência, 07 (sete) tabletes de ‘maconha’, pesando aproximadamente 5.850kg (cinco quilos, oitocentos e cinquenta gramas) e, ainda, 250g (duzentos e cinquenta gramas) de ‘crack’, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/987 Infere-se a intenção de tráfico da maneira pela qual os entorpecentes foram encontrados, ou seja, uma parte menor fracionada em cinco porções embaladas em invólucros plásticos, e outra parte ainda guardada, consistente em 07 (sete) tabletes de ‘maconha’, pesando aproximadamente 5.850kg (cinco quilos, oitocentos e cinquenta gramas) e, ainda, 250g (duzentos e cinquenta gramas) de ‘crack’, observando-se, também, a apreensão de instrumentos como 02 (duas) balanças de precisão, 02 (duas) facas de serra e 01 (uma) lâmina de metal, estes com vestígios de drogas, bom como diversas embalagens plásticas do tipo 'ziplock', além da quantia de R$ 61,85 (sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) em espécie.
Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: "(...) Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...)" (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008122-26.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.03.2021). “O crime de tráfico de entorpecentes se aperfeiçoa mediante a prática de quaisquer das condutas descritas no dispositivo legal - no caso, a venda e a manutenção e depósito -, sendo irrelevante a existência de prévia mercancia ou, sequer, a reiteração da conduta.
Irresignação que merece ser provida, com o restabelecimento da decisão monocrática.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator." (REsp 763213; Rel.
Min.
Gilson Dipp; Quinta Turma do STJ; j.27/02/2007; DJ 30.04.2007).
A ação nociva externada pelo réu, presente nos núcleos do verbo do tipo “trazer consigo e ter em depósito” as substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.
Reafirmo, a confissão do acusado de que vendia drogas para sustentar sua família, o depoimento dos policiais militares que o detiveram, aliado à quantidade de entorpecente, o local onde foi abordado e, ainda, a forma como se encontrava a droga e a apreensão de balanças de precisão, facas e lâmina com vestígios de entorpecentes, além de dinheiro em espécie, constitui prova inquestionável do envolvimento do réu com o narcotráfico.
A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico.
Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade.
Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o réu seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seu interrogatório judicial, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias.
Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência.
Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006.
Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, Wagner Moreira Quintino deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Wagner Moreira Quintino como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, agiu o réu Wagner com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, e o quesito em análise deve ser considerado acima do normal já que incidiu em dois núcleos do tipo (trazer consigo e ter em depósito) e, ainda, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade da droga apreendida (trazia consigo 05 buchas pesando aproximadamente 30g de 'maconha', além disso, tinha em depósito sete tabletes pesando cerca de 5.850kg de 'maconha' e mais 250g de 'crack'), deve ser avaliado desfavoravelmente.
De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 100.1), o réu é primário e não apresenta maus antecedentes.
No que tange à conduta social e personalidade nada de modo específico foi produzido nos autos.
O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil.
As circunstâncias foram normais para o delito em análise.
As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial.
O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão - 01 (um) ano a mais -, e em 600 (seiscentos) dias-multa - 100 (cem) dias a mais.
Observando-se a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato - e no artigo 65, inciso III, alínea "d" - ter confessado espontaneamente a autoria do crime -, diminuo a pena para o mínimo, eis que vedada a redução abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231).
Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem ressaltado também a necessidade de observância da conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de drogas e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadores de atividades criminosa (STF, RHC 94.806/PR).
O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com este entendimento, também sustenta que é inviável a aplicação da causa de diminuição quando as circunstâncias do caso indicarem o envolvimento em atividades criminosas: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM.
COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA.
AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 2.
In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto a Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 100 pedras de crack, 40 papelotes de cocaína e 1 porção de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 3.
Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente fazia da narcotraficância seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.(...)” (HC 313.905/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRACK E COCAÍNA - ERRO DE TIPO - INOCORRÊNCIA - RÉU CONFESSO - PROVA BASTANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA PENA - FRAÇÃO DA ATENUANTE MODIFICADA DE OFÍCIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL - PENA PECUNIÁRIA - REGIME PRISIONAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, IMPEDE SUA APLICAÇÃO - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA E DO RÉU PROVIDA EM PARTE.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente.
Imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal, o que não ocorreu no caso, não sendo suficiente mera alegação isolada do desconhecer o local onde a droga fora escondida no veículo.
A apreensão de grande quantidade de entorpecente (15,525Kg de crack e 40,720Kg de cocaína) evidencia ser o réu pessoa dedicada à criminalidade ou integrante de organização criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006.(...)” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1270101-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 19.02.2015).
Portanto, na situação em análise, embora considerado na primeira fase a quantidade das substâncias apreendidas (trazia consigo 05 buchas pesando aproximadamente 30g de 'maconha', além disso, tinha em depósito sete tabletes pesando cerca de 5.850kg de 'maconha' e mais 250g de 'crack'), verifica-se a prática de dois núcleos do tipo ('trazer consigo' e 'ter em depósito'), além disso, observa-se a diversidade de substâncias, dentre as quais o 'crack', entorpecente de alto grau deletério e de elevado potencial nocivo, podendo se aferir do histórico de vida do sentenciado que enquanto adolescente teve aplicada uma medida socioeducativa de liberdade assistida em razão do cometimento de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (mov. 13.1), devendo ser consignado o fato de ter declarado que detinha a guarda de substâncias entorpecentes por aproximadamente três meses, auferindo lucro semanal de R$ 700,00.
Somados todos esses fatores, concluo pela existência de elementos suficientes para reconhecer seu envolvimento em atividades criminosas a afastar a benesse do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE RAFAEL CONDENADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PACIENTES GRACIELLE E EDMILSON.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, NO SENTIDO DE QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
PACIENTE RAFAEL.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
PACIENTE GRACIELLE.
PENA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
PACIENTE EDMILSON.
PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando as circunstâncias do delito permitem aferir que o agente se dedica às atividades criminosas. (STJ - HC 312.499/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, Dje 30/08/2016).
Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Wagner Moreira Quintino em 05 (cinco) anos de reclusão, e em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento.
Não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, considerando se tratar de réu primário e em consonância com o artigo 33, §3º, do Código Penal, tendo em vista, ainda, o montante de pena definitivamente fixado, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação de sursis em razão da quantidade de pena (CP, art. 44, I, e art. 77, caput).
Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, pois se encontra provisoriamente preso por 81 dias, fração insuficiente para a imediata progressão de regime (40% da pena, conforme art. 112, inciso V, da LEP).
Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente.
São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal.
Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la).
Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva.
Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso.
De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria.
Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida.
Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral.
Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais.
E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido.
Assim, constatando-se que a ora condenado possui no seu histórico aplicação de medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e não possui comprovação de que exerce atividade laboral lícita, que foi preso em flagrante delito, permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade da conduta por si perpetrada, sendo factível que sua soltura poderá resultar no reestabelecimento do tráfico, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oficie-se.
Atualize-se o registro prisional do sentenciado no sistema Projudi.
Encaminhe-se o mandado de prisão à Vara de Execuções Penais juntamente com a guia de recolhimento.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006.
Destrua-se as balanças de precisão, as embalagens do tipo ziplock, as facas e a lâmina de metal.
Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o acusado - R$ 61,85 (sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63, inciso I, c/c o art. 64).
Oficie-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento para execução da pena (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal.
Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
22/04/2021 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
22/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/04/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:26
Juntada de LAUDO
-
08/04/2021 16:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
02/04/2021 14:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 20:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/03/2021 17:59
Juntada de LAUDO
-
12/03/2021 17:56
Juntada de LAUDO
-
12/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 19:10
Recebidos os autos
-
10/03/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/03/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2021 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0001765-14.2021.8.16.0013
-
11/02/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/02/2021 14:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/02/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/02/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 10:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
05/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
05/02/2021 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/02/2021 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:22
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:22
Juntada de DENÚNCIA
-
05/02/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
04/02/2021 14:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 14:55
BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 14:53
BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 20:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 20:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2021 19:33
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/02/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
03/02/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:38
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/02/2021 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 00:44
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
02/02/2021 20:29
Recebidos os autos
-
02/02/2021 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:43
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
02/02/2021 10:45
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 21:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/02/2021 21:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2021 21:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2021 21:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2021 21:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2021 21:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2021 21:04
Recebidos os autos
-
01/02/2021 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 21:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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