TJPR - 0004812-42.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2021 09:10
PROCESSO SUSPENSO
-
12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0004812-42.2021.8.16.0030 Processo: 0004812-42.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$118.824,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDERSON RENATO SMANIA ELAINE SILVA DA COSTA SMANIA SENTENÇA 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, promovida por BANCO BRADESCO S.A, em face de ANDERSON RENATO SMANIA e ELAINE SILVA DA COSTA SMANIA.
Após a propositura da ação, a parte autora foi intimada para proceder o recolhimento das custas processuais iniciais e juntar comprovante nos autos (evento 7.1).
Contudo, nesse interregno, a parte exequente juntou comunicação de acordo (eventos 10 e 13).
A parte executada se fez representar por advogado, consoante procuração própria para representação em acordo firmado junto ao presente feito, encartado ao evento 10.1, p.5.
A exequente informou o pagamento das custas judiciais, conforme se denota no evento 17. É o relatório.
Decido. 2.
Trata-se de ação em que, no curso do processo, as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada.
As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, vez que as partes acordam que os pagamentos dos valores serão realizados de forma parcelada, sendo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à vista, como entrada, e o saldo remanescente em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, corrigidas com juros de 1,0% a.m., prefixados, sendo as parcelas de nº 01 a 59 no valor de R$2.389,80 e a última, de nº 60, no valor de R$2.389,68, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado.
A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.v.
I.p.1051).” 3.
Por consequência, homologo o acordo formalizado entre as partes e colacionado ao feito no evento 13.2 e suspendo o tramite processual até 29.03.2026, na forma dos artigos 921, inciso I, e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Transcorrido o prazo, diga a parte exequente acerca da satisfação do crédito, sob pena de se reputar quitada a dívida. 5.
Custas e honorários na forma do acordo.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito -
11/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/05/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/05/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0004812-42.2021.8.16.0030 Processo: 0004812-42.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$118.824,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDERSON RENATO SMANIA ELAINE SILVA DA COSTA SMANIA DESPACHO 1.
Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de ANDERSON RENATO SMANIA e ELAINE SILVA DA COSTA SMANIA em que a autora visa satisfazer crédito no valor de R$118.824,74 (dezoito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Após a propositura da ação, a parte autora foi intimada para proceder o recolhimento das custas processuais iniciais e juntar comprovante nos autos (evento 7.1).
Contudo, nesse interregno, a parte exequente juntou comunicação de acordo (eventos 10 e 13), deixando decorrer o prazo para recolhimento das custas in albis.
Vieram os autos conclusos para decisão. 2.
Tendo em vista a ausência de informação acerca do recolhimento das custas iniciais até o presente momento, postergo eventual homologação do acordo juntado aos autos. 3.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas iniciais, ciente que a ausência do pagamento acarretará no cancelamento da distribuição do feito, conforme explicita o artigo 290 do Código de Processo Civil. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/03/2021 12:23
Conclusos para decisão
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24/03/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:36
Recebidos os autos
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25/02/2021 10:36
Distribuído por sorteio
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25/02/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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