TJPR - 0000364-27.2020.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
12/07/2023 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/06/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
16/06/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/05/2023 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2023 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 17:00
-
12/04/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
-
29/03/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/03/2023 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/03/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 11:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/11/2022 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/10/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/08/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2022 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2022 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2022 08:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2021 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/08/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000364-27.2020.8.16.0041 Processo: 0000364-27.2020.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): PEDRO MANOEL FERREIRA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por PEDRO MANOEL FERREIRA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Afirma o requerente, em síntese que: a) é idoso e recebe benefício previdenciário, sendo seu único meio de sustento; b) valendo-se da condição de aposentado e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, todavia, tomou conhecimento posteriormente de que havia sido implantada uma reserva de margem consignável para contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, sem sua autorização; c) em decorrência do serviço supostamente não contratado, tem sido debitado mensalmente da sua conta bancária o valor médio de R$ 47,70, utilizado tão somente para pagamento de juros, sem qualquer amortização da dívida, que permanece no patamar inicialmente contratado.
Alega, assim, a ilegalidade da contratação e impossibilidade de pagamento nos termos pactuados.
Pugna pela declaração de inexistência da contratação e, consequentemente, da reserva de margem consignável, bem como a restituição dos valores já descontados, em dobro, e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em sua contestação, o requerido sustenta a) a regularidade da contratação, realizada mediante contrato assinado pelo autor; b) a correta prestação de informações ao cliente; c) a livre contratação do cartão de crédito consignado (mov. 21.2); d) a legalidade da utilização de até 5% da margem consignável para obtenção de empréstimo em cartão de crédito; e e) a inexistência de dolo, fraude ou má-fé na contratação.
Em impugnação à contestação, a parte autora não contestou a assinatura aposta no contrato, insistindo, contudo, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum.
Reafirma, ainda, que jamais procedeu ao desbloqueio do cartão de crédito, confirmando a inexistência de interesse em sua contratação.
Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora não se manifestou, ao passo que o requerido pugnou pela retificação do polo passivo e expedição de ofício ao banco recebedor para comprovar o repasse do importe contratado e a titularidade da conta. É o relato.
Decido. 2.
Retifique-se o polo passivo, passando a constar Banco Santander (Brasil) S/A.
Providenciem-se as anotações no Projudi. 3.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O CDC, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
Entretanto, a inversão só se dá quando for verossímil a alegação, ou seja, quando possível aferir indício de verdade, cabendo à parte autora demonstrar provas convincentes de suas alegações.
A aplicação das normas consumeristas não tem qualquer correlação automática com a inversão do ônus da prova, sendo um verdadeiro equívoco – propagado por muitos – e completamente dissociado da intelecção que se deve ter da legislação consumerista” [1].
Assim prevê o inciso VIII do art. 6º do CDC: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. No caso dos autos, considerando que a instituição financeira, na qualidade de prestadora dos serviços, tem mais condições de apresentar os documentos que envolvem a negociação.
Também recai sobre a parte ré o ônus de provar a contratação em si e eventual causa legal excludente da responsabilidade civil objetiva (art. 14, §3º, do CDC).
De outro lado, o ônus de provar o vício de consentimento é da parte que o alega, ou seja, da requerente, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que também deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido.
Isto posto, deixo de inverter o ônus da prova, determinando a distribuição nos termos acima fixados. 4.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade do contrato de empréstimo de reserva de margem consignado para cartão de crédito colacionado ao mov. 21.2; b) a transparência das informações prestadas ao consumidor no ato da contratação; c) a ocorrência de vício de consentimento; d) a disponibilização do valor contratado à parte autora; e) a existência de prejuízos sofridos pela requerente, de ordem material e moral, e sua eventual extensão; f) eventual causa excludente do dever de indenizar; 6.
Defiro a expedição de ofício solicitada.
Antes, contudo, deverá o requerido ser intimado para, no prazo de 05 dias, prestar as devidas informações quanto ao nome, código e endereço do banco, número de conta e agência, bem como o período da transação. 7.
Faculto às partes unicamente a juntada de documentos e manifestação quanto à inversão do ônus da prova no prazo de 15 dias.
Caso juntado novo documento, deverá a outa parte ser intimada para manifestação em igual prazo. 8.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. 9.
Certifique a Escrivania a existência de todas as ações envolvendo as partes que tenham sido distribuídas neste Juízo. 10.
Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 11.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] TJ-PR - AI: 00276163120208160000 PR 0027616-31.2020.8.16.0000 (Acórdão), Data de Julgamento: 24/08/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020 -
10/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000364-27.2020.8.16.0041 Processo: 0000364-27.2020.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): PEDRO MANOEL FERREIRA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/12/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
13/10/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
11/09/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2020 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 17:15
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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