TJPR - 0009599-17.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
26/06/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
26/06/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
26/06/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
22/06/2023 08:06
Recebidos os autos
-
22/06/2023 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 18:41
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/06/2023 18:46
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2023 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2023 09:09
Expedição de Certidão GERAL
-
03/06/2023 17:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2023 17:42
Alterado o assunto processual
-
03/06/2023 17:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/05/2023 15:10
Juntada de DENÚNCIA
-
23/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:44
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2021 12:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/06/2021 12:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:15
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 16:14
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 16:14
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 09:14
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0009599-17.2021.8.16.0030 Trata-se de prisão em flagrante de LUIS FERNANDO DOS SANTOS, ocorrida no dia 21/04/2021, pela prática, em tese, dos delitos de ameaça, injúria e lesão corporal no âmbito doméstico e familiar.
Foram ouvidos o condutor, uma testemunha, a vítima e o conduzido.
Foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.
O caso em tela, portanto, retrataria a situação descrita no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, quando o conduzido acaba de cometer a infração penal.
Frise-se que há no auto de prisão em flagrante, ao menos inicialmente, elementos de informação acerca da conduta delituosa atribuída ao conduzido, consoante se infere dos depoimentos testemunhais.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR A despeito de a autoridade policial ter-lhe arbitrado a fiança na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) o flagrado permanece preso, pois, em tese, não possui condições financeiras de recolher a quantia estipulada.
Ocorre, contudo, que os requisitos da liberdade provisória acautelada pela fiança são os mesmos de tal benesse concedida mediante o simples compromisso de comparecimento ao processo (sem fiança), sendo certo que a contumácia do réu em proceder ao pagamento da fiança estabelecida pela autoridade policial é indicativo da sua inaptidão econômico-financeira para tanto, o que induz à conclusão de que a redução da cautela real pode não alterar a situação processual do conduzido, causando-se, ainda, uma odiosa distinção entre indiciados ricos e pobres.
Outrossim, o art. 310, parágrafo único, do CPP mitigou em muito a concessão de liberdade mediante fiança em juízo, ante a similitude dos pressupostos da liberdade clausulada ou não, conforme já mencionado, de modo que a utilização de ou de outro instituto deve sempre ser bem sopesada pelo magistrado, com o fim de evitar situações em que, de acordo coma melhor doutrina seria por demais injusto “o rico ser beneficiado pela liberdade provisória e o pobre ficasse preso, unicamente por não dispor de recursos para custear a fiança”.
Ademais, cumpre asseverar que o indiciado não registra condenações criminais, possui, em tese, residência fixa, bem como de que o delito não gerou comoção social ou gravame além do normal à espécie, razão pela qual se depreende o descabimento da manutenção da custódia cautelar.
Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LUIS FERNANDO DOS SANTOS, eis que observadas as formalidades legais, e com base no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogo a fiança arbitrada e concedo liberdade provisória sem fiança ao conduzido, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do presente benefício.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS Ante o teor da declaração da vítima (mov. 1.5), tenho que deve ser aplicado ao indiciado as medidas protetivas previstas nos artigos 19 c/c 22, da Lei nº 11.340/06.
Tais medidas se impõem com base no auto de prisão em flagrante, notadamente nas declarações dos policiais que efetuaram a prisão do acusado e sobretudo da vítima, a qual apontou que o flagrado a teria ameaçado de morte, a injuriado e a agredido.
Assim, com fundamento nos artigos 19, c/c 22, inciso III, alínea “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06 APLICO à pessoa de LUIS FERNANDO DOS SANTOS as medidas protetivas consistentes na proibição da aproximação da ofendida Daiane Galdino da Silva, inclusive da casa onde a vítima reside com a avó, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância entre esta e o flagrado, e ainda na proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.
Dou por intimado o custodiado das medidas protetivas ora aplicadas.
Tendo em vista que o suposto agressor e a vítima não residem no mesmo endereço (conforme declaração da vítima), se mostra desnecessária qualquer medida adicional.
Expeça-se alvará de soltura, cumprindo-o de modo integral, se por outro motivo não estiver preso.
Oportunamente, distribua-se.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
Dil. nec.
Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2021. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
22/04/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 17:59
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:45
OUTRAS DECISÕES
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22/04/2021 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:28
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:53
Juntada de LAUDO
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22/04/2021 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 12:10
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 10:24
APENSADO AO PROCESSO 0009600-02.2021.8.16.0030
-
22/04/2021 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 10:24
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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