TJPR - 0002521-88.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/07/2022 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2022 19:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 17:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2022 05:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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04/05/2022 05:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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29/04/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO CRUZ BENEDITO
-
04/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARTINS E SILVESTRE LTDA REPRESENTADO(A) POR OSVALDO MARTINS
-
23/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO CRUZ BENEDITO
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21/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Processo: 0002521-88.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.389,97 Polo Ativo(s): MARTINS E SILVESTRE LTDA representado(a) por OSVALDO MARTINS Polo Passivo(s): ADRIANO CRUZ BENEDITO I - Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
II – Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
III - Faça constar da carta citatória a advertência de que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação da parte demandada, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide, ao estabelecer que, em assim agindo, "o Juiz togado proferirá sentença", na forma do atual art. 23 da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
IV - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da citação/intimação das partes, de acordo com o procedimento, e fornecimento dos endereços eletrônicos.
V - O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação se inicia após o encerramento do fórum de conciliação virtual.
VI - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias.
VI – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
VIII - Intimações e diligências necessárias.
Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
23/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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