TJPR - 0000740-52.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MURILO TAVARES PASQUALETO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONÇALVES DE CAMPOS
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR VIEIRA DE LIMA
-
16/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2022 16:43
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 00:26
Processo Desarquivado
-
28/03/2022 17:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONÇALVES DE CAMPOS
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR VIEIRA DE LIMA
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:13
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:18
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2022 18:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2022 01:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2021 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 13:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/11/2021 00:21
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 13:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/08/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONÇALVES DE CAMPOS
-
24/08/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MURILO TAVARES PASQUALETO
-
24/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR VIEIRA DE LIMA
-
16/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:48
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:48
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:28
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 09:08
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 13:57
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 17:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/05/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR VIEIRA DE LIMA
-
11/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MURILO TAVARES PASQUALETO
-
11/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONÇALVES DE CAMPOS
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0000740-52.2021.8.16.0049 Processo: 0000740-52.2021.8.16.0049 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/01/2021 Requerente(s): VARA CRIMINAL DE ASTORGA Requerido(s): FABIO MURILO TAVARES PASQUALETO JOSE GONÇALVES DE CAMPOS VALDECIR VIEIRA DE LIMA 1.
Trata-se de incidente instaurado de ofício pelo Juízo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e Ordem de Serviço nº 01/2020 do Juízo Criminal, para revisão da prisão preventiva decretada em desfavor de FABIO MURILO TAVARES PASQUALETO, JOSÉ GONÇALVES DE CAMPOS e VALDECIR VIEIRA DE LIMA.
Instado, manifestou-se o Ministério Público pela manutenção do decreto prisional preventivo (seq. 15). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
Analisados os autos, na linha do entendimento exposto pelo Ministério Público em sua manifestação, entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados.
Veja-se que os fundamentos e motivos que ensejaram a prisão preventiva permanecem hígidos, não havendo qualquer alteração relevante no substrato fático-probatório que justifique a revogação da medida.
Não há nenhum novo elemento trazido aos autos que afaste o fumus comissi delicti (pressupostos da materialidade e indícios suficientes de autoria), o periculum libertatis (fundamentos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e os demais elementos que justificam a prisão preventiva, dentre eles, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (art. 312, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
Com efeito, conforme decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, juntada à seq. 9.1 dos presentes autos, há fundado receio de perigo, considerando, outrossim, os fatos concretos trazidos à baila, somados aos antecedentes dos acusados, que demonstram a periculosidade social dos acusados.
Transcrevo, para fins de fundamentação per relationem, o seguinte trecho da referida decisão: Com efeito, os agentes não residem em Astorga, mas sim em Londrina, tudo indicando que foram até a referida cidade com o único propósito de cometer o delito.
Percebe-se ainda pela filmagem do delito, que a ação foi preordenada, premeditada, na medida em que houve divisão de tarefas.
Em que pese o insucesso da jornada criminosa, os agentes empreenderam fuga durante a abordagem policial, desobedecendo a ordem de parada e dirigindo perigosamente, colocando em risco a vida de terceiros.
Ao final, cabe destacar que os agentes possuem extensa ficha criminal, fazendo do ilícito, ao que parece, sua fonte de renda.
José Gonçalves de Campos e Fabio Murilo Tavares Pasqualeto possuíam mandado de prisão em aberto expedidos pela Comarca de Londrina.
Ao passo que Valdecir Vieira de Lima, com extensa ficha criminal, estava de tornozeleira eletrônica. Portanto, mostra-se a medida, sem dúvidas, apta e necessária a se resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade social dos agentes, verificada pela conduta concretamente cometida, em tese, assim como pela reiteração delitiva.
Ressalta-se, neste diapasão, que nenhuma das cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP seriam suficientes ao caso.
O comparecimento mensal em Juízo (I) não é apta a impedir o cometimento de novos crimes.
A proibição de acesso/frequência a determinados lugares (II) e de contato (III) não são aplicáveis aos acusados.
A proibição de ausência da Comarca (IV) liga-se à necessidade da presença do acusado para a instrução, não sendo destinada, portanto, a acautelar a ordem pública.
O recolhimento domiciliar no período noturno (V), além de não impedir a reiteração, que pode ocorrer a qualquer momento do dia, depende da comprovação de trabalho e residência.
A suspensão do exercício de emprego ou função pública (VI) não se aplica no caso.
A internação só é cabível em face de agentes inimputáveis ou com imputabilidade reduzida.
A fiança (VII) destina-se a assegurar a presença do acusado aos atos do processo, evitar obstrução em casos de resistência à ordem judicial, não tendo a finalidade de acautelar a ordem pública.
Por fim, o monitoramento eletrônico tem a finalidade de controlar o perímetro e a localização do acusado, quando for aplicada alguma restrição neste sentido (como na prisão domiciliar), também não impedindo o cometimento de novos crimes.
Mais uma vez, reforço que não há nos autos qualquer alteração relevante no conjunto fático-probatório, devidamente ponderado na decisão que ensejou o encarceramento cautelar dos denunciados, de modo que a manutenção da prisão preventiva outrora decretada se impõe.
Registre-se, ademais, quanto ao andamento processual, não há que se falar em eventual excesso de prazo, uma vez que o feito está em regular andamento, inclusive, já designada audiência de instrução e julgamento. 3.
Isso posto, em reexame de ofício determinado pelo parágrafo único do art. 316 do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), acolho a manifestação ministerial e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de FABIO MURILO TAVARES PASQUALETO, JOSÉ GONÇALVES DE CAMPOS e VALDECIR VIEIRA DE LIMA, na forma da fundamentação supra. 3.1.
Intime-se a Defesa.
Cientifique-se o Ministério Público. 3.2.
Após, ao arquivo provisório e, oportunamente, nos termos do item 04 da Ordem de Serviço nº 01/2020 do Juízo Criminal, decorridos novos 90 (noventa) dias, reitere-se o cumprimento da normativa. 3.3.
Caso os acusados sejam soltos, arquive-se o presente procedimento. 3.4.
Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito -
23/04/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/04/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 10:24
Recebidos os autos
-
21/04/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/04/2021 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 16:39
APENSADO AO PROCESSO 0000024-25.2021.8.16.0049
-
13/04/2021 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001092-59.2018.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
William Ribeiro de Souza Cubas
Advogado: Silvia Mara de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2018 10:54
Processo nº 0002998-89.2021.8.16.0031
Organizacao Sao Lucas
Estado do Parana
Advogado: Ernesto Alessandro Tavares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2023 19:00
Processo nº 0014953-30.2015.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Celso Soares
Advogado: Andreia Farias
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 11:00
Processo nº 0000314-84.2020.8.16.0175
Donizete Ruiz Pinha
Municipio de Urai/Pr
Advogado: Daniella Cavalheiro Humeniuk
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2024 17:13
Processo nº 0031525-25.2013.8.16.0001
Genetika Centro de Aconselhamento e Labo...
Gilmar Malinowski
Advogado: Marcio Nicolau Dumas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2024 15:30