TJPR - 0011196-88.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:20
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
03/04/2024 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITESAPAR FUNDICAO LTDA
-
01/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:12
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITESAPAR FUNDIÇÃO S.A.
-
16/05/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
25/04/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITESAPAR FUNDIÇÃO S.A.
-
16/09/2022 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/06/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
24/03/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2022 11:23
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 17:26
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 17:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/10/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 22:18
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:18
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011196-88.2020.8.16.0019 Processo: 0011196-88.2020.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): ITESAPAR FUNDIÇÃO S.A.
Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 3ª DRR - Ponta Grossa ESTADO DO PARANÁ I – Relatório: Itasapar Fundição S.A., já qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança Preventivo em face do Delegado da Receita Estadual do Paraná – 3ª DRR, também já qualificado nos autos, alegando que vem passando dificuldades financeiras devido notória crise do setor automotivo, pela instabilidade política no país, bem como pela atual pandemia do COVID-19, e que, diante da crise mundial, foram publicados diversos atos visando estabilizar e minimizar os efeitos decorrentes da paralisação do setor empresarial.
Entretanto, não houve iniciativa do Poder Público no âmbito fiscal para neutralizar os efeitos da crise às empresas brasileiras.
Sustentou que a pandemia COVID-19 se trata de fato notório, independe de prova, sendo reconhecido pelo Congresso Nacional o estado de calamidade pública, que também foi decretado pelo Governo do Estado (Decreto nº 4.319/2020).
Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de prorrogar o vencimento dos tributos estaduais e das parcelas referentes aos programas de parcelamento assumidos pela impetrante perante o Estado, pelo prazo de 180 dias, ou alternativamente, a suspensão pelo prazo de 90 dias, diante do Decreto nº 4386/2020 do Estado do Paraná que prorroga o prazo de pagamento do ICMS para as empresas optantes do Simples Nacional e ao final a procedência do pedido. Juntou documentos.
Por meio da decisão de mov. 16, mantida em sede de agravo de instrumento (mov. 55.2), foi indeferida a medida liminar.
O impetrado prestou informações no mov. 30, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, já que ao Governador do Estado é que caberia a apresentação de projeto de lei sobre moratória.
Ainda, alegou que o mandamus se volta contra lei em tese, e que a inicial não especificou no que consistiria a ameaça a direito líquido e certo da impetrante.
Sustentou que a moratória não pode ser concedida pelo Poder Judiciário, já que somente a lei pode disciplinar os casos de suspensão do crédito tributário.
Requereu a denegação da segurança.
Juntou documentos.
Manifestação da impetrante no mov. 35, rechaçando os argumentos do impetrado.
O DD.
Representante do Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (mov. 69). É, em síntese, o relatório.
Decido. II – Fundamentação: O artigo 1º, da Lei n.º 12016/2009, dispõe que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Sobre direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles ensina (in “Mandado de Segurança ...”, Malheiros Editores, 26ª Edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, págs. 36/37): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Frise-se, inicialmente, que a invocada ilegitimidade passiva do impetrado já foi afastada em segundo grau de jurisdição (mov. 55.2).
Acerca da alegação de que este remédio constitucional afrontaria a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”), cumpre ressaltar que os argumentos iniciais deixam claro que se trata de um mandamus preventivo, e que a impetrante entende que é seu direito líquido e certo a proteção de sua atividade empresarial mediante o diferimento do prazo de recolhimento dos tributos estaduais a que é sujeita.
Pois bem.
Adentrando no mérito, é de se dizer que a pretensão da impetrante é a concessão de moratória, um benefício que implica na dilação de prazo para pagamento de tributos.
Trata-se de uma medida excepcional, e que de fato poderia ter lugar no cenário ora vivenciado, já que a pandemia da COVID-19 naturalmente vem dificultando o adimplemento das obrigações tributárias.
Ocorre que a emissão de tal juízo não pode partir do Poder Judiciário, conforme já acentuado na ocasião do indeferimento da medida liminar almejada.
Isso porque a moratória, seja geral ou individual, sempre dependerá de lei que a preceda: Art. 152.
A moratória somente pode ser concedida: I – em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único.
A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153.
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
A disciplina legal da benesse evidencia que o acolhimento do pedido significaria violação ao princípio da Separação de Poderes, com o que não se pode coadunar.
Confira-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Paraná a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
PEDIDO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 339 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/PR.
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO ISSQN, EM RAZÃO DA CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19.
DESCABIMENTO.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGOS 152 A 154.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE MORATÓRIA QUANDO AUSENTE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL, PELO PODER JUDICIÁRIO, AINDA QUE SOB O PRETEXTO DE ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE SE SUBMETE À RESERVA LEGAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
POLÍTICA FISCAL QUE SE ENCONTRA NA ESFERA DE ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0026350-64.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 15.03.2021).
Logo, não há constrangimento ilegal iminente a ser prevenido, sendo a denegação da segurança medida que se impõe. III – Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, para o fim de denegar a segurança, por não restar configurado o direito líquido e certo da impetrante, com fundamento no artigo 1º da Lei de nº 12016/2009.
Tendo em vista o contido na Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o impetrante no pagamento de honorários advocatícios.
Todavia, condeno-o no pagamento de custas e despesas processuais, pois “Ainda que não haja condenação expressa ao pagamento das custas, o impetrante que decai do mandado de segurança está obrigado a esse pagamento.” (RJTJESP 17/369).
Dou esta por publicada pelo sistema Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
22/04/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:14
DENEGADA A SEGURANÇA
-
18/03/2021 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2021 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ITESAPAR FUNDIÇÃO S.A.
-
08/12/2020 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ITESAPAR FUNDIÇÃO S.A.
-
04/12/2020 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:31
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:31
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/11/2020 10:31
Baixa Definitiva
-
23/11/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITESAPAR FUNDIÇÃO S.A.
-
17/11/2020 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2020 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:59
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:03
Recebidos os autos
-
19/10/2020 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2020 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/10/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
02/10/2020 12:20
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
04/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
25/08/2020 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 09:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2020 18:48
Recebidos os autos
-
31/07/2020 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
21/07/2020 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITESAPAR FUNDIÇÃO S.A.
-
12/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITESAPAR FUNDIÇÃO S.A.
-
08/06/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2020 12:24
Distribuído por sorteio
-
26/05/2020 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2020 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ITESAPAR FUNDIÇÃO S.A.
-
25/05/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
22/05/2020 18:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:33
Recebidos os autos
-
06/04/2020 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
03/04/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2020 15:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/04/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 11:00
Recebidos os autos
-
01/04/2020 11:00
Distribuído por sorteio
-
01/04/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 22:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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