TJPR - 0002998-89.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/09/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 13:20
Distribuído por dependência
-
16/09/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/09/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 13:19
Distribuído por dependência
-
16/09/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/09/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/09/2022 20:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/09/2022 20:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
30/06/2022 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 17:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
09/06/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 13:38
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 13:38
Distribuído por dependência
-
20/05/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:39
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 15:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
08/02/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 20:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 20:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 13:42
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 13:42
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 07:12
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
24/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 20:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 14:45
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 13:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-89.2021.8.16.0031 Processo: 0002998-89.2021.8.16.0031 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): HOSPITAL SÃO LUCAS Impetrado(s): DELEGADO DA 5ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DE GUARAPUAVA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por HOSPITAL SÃO LUCAS, em face de DELEGADO DA 5ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DE GUARAPUAVA.
Relatou a impetrante que no exercício de suas atividades sociais, recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incidente sobre o consumo de energia elétrica, na alíquota especial de 29% (vinte e nove por cento), em obediência ao art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 11.580/96.
Alega que a aplicação da alíquota de 29% é inconstitucional, pois o art. 10 da Lei nº 7.883/89 classifica a energia elétrica como produto de uso essencial.
Salienta que a alíquota de 29% é a mesma aplicada a produtos não-essenciais, como o fumo e bebidas alcoólicas, por exemplo.
Discorreu que partindo da premissa da essencialidade do produto "energia elétrica", a alíquota de ICMS que deveria incidir sobre o consumo deste produto é aquela classificada como "geral", no importe de 18%, com base no art. 14, inciso VI, da Lei Estadual nº 11.580/96.
Requereu o julgamento procedente da presente ação para o fim de afastar a incidência da alíquota especial de 29% na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, e determinar a incidência da alíquota geral de 18% sobre a base de cálculo deste imposto.
Juntou documentos nos eventos 1.2/12.
O despacho de mov. 12.1 determinou a adequação do feito.
A impetrante postulou a manutenção do writ sob caráter "preventivo" (mov. 16.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 1. A impetrante logrou êxito em comprovar o direito líquido e certo que se pretende amparar através do presente mandado de segurança, qual seja, a não-incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) com alíquota , em obediência ao art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 11.580/96, por entender inconstitucional o dispositivo.
Ainda, logrou êxito em comprovar a ocorrência do ato coator por meio das faturas de energia elétrica de mov. 1.10/12, em que foram aplicadas a alíquota especial quando do cálculo do ICMS, fato este que demonstra a alta probabilidade do suposto ato coator vir a se repetir nos meses futuros.
Portanto, uma vez comprovados pela impetrante os pressupostos específicos do mandamus preventivo (iminência de ato de autoridade; iminência de ilegalidade ou abuso de poder; ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data), recebo o presente mandado de segurança em caráter preventivo. 2.
Notifique-se a autoridade arguida coatora para, querendo, prestar informações em 10 (dez) dias. 3.
Considerando a autorização para ingresso no polo passivo da ação da pessoa jurídica a que se acha vinculada a autoridade impetrada (item 1 – mov. 12.1), notifique-se, para esse fim, a Procuradoria do Estado do Paraná. 4.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo improrrogável de 10 dias (Art. 12. da Lei nº. 12.016/2009). 5.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
22/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/04/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:55
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:55
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/03/2021 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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