TJPR - 0009622-60.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2023 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
14/06/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
30/05/2023 08:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 15:53
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
28/05/2023 19:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2023 19:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:52
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
19/07/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:42
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2021 15:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/06/2021 15:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:07
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 13:06
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 09:17
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0009622-60.2021.8.16.0030 Trata-se de prisão em flagrante de Airton Batista de Jesus, ocorrida no dia 22 de abril de 2021, pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal e injúria.
Foram ouvidos o condutor, uma testemunha, a vítima e o conduzido.
Foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.
O caso em tela, portanto, retrataria a situação descrita no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, quando o conduzido acaba de cometer a infração penal.
Frise-se que há no auto de prisão em flagrante, ao menos inicialmente, elementos de informação acerca da conduta delituosa atribuída ao conduzido, consoante se infere dos depoimentos testemunhais.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR A despeito de a autoridade policial ter-lhe arbitrado a fiança na quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) o flagrado permanece preso, pois, em tese, não possui condições financeiras de recolher a quantia estipulada.
Ocorre, contudo, que os requisitos da liberdade provisória acautelada pela fiança são os mesmos de tal benesse concedida mediante o simples compromisso de comparecimento ao processo (sem fiança), sendo certo que a contumácia do réu em proceder ao pagamento da fiança estabelecida pela autoridade policial é indicativo da sua inaptidão econômico-financeira para tanto, o que induz à conclusão de que a redução da cautela real pode não alterar a situação processual do conduzido, causando-se, ainda, uma odiosa distinção entre indiciados ricos e pobres.
Outrossim, o art. 310, parágrafo único, do CPP mitigou em muito a concessão de liberdade mediante fiança em juízo, ante a similitude dos pressupostos da liberdade clausulada ou não, conforme já mencionado, de modo que a utilização de ou de outro instituto deve sempre ser bem sopesada pelo magistrado, com o fim de evitar situações em que, de acordo coma melhor doutrina seria por demais injusto “o rico ser beneficiado pela liberdade provisória e o pobre ficasse preso, unicamente por não dispor de recursos para custear a fiança”.
Ademais, cumpre asseverar que o indiciado não registra condenações criminais, possui, em tese, residência fixa e emprego lícito, bem como de que o delito não gerou comoção social ou gravame além do normal à espécie, razão pela qual se depreende o descabimento da manutenção da custódia cautelar.
Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Airton Batista de Jesus, eis que observadas as formalidades legais, e com base no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e revogo a fiança arbitrada e concedo liberdade provisória sem fiança ao conduzido, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do presente benefício.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS Ante o teor da declaração da vítima (mov. 1.5), tenho que deve ser aplicado ao indiciado as medidas protetivas previstas nos artigos 19 c/c 22, da Lei n. 11.340/06.
Tais medidas se impõem com base no auto de prisão em flagrante, notadamente nas declarações dos policiais que efetuaram a prisão do acusado e sobretudo da vítima, a qual informou que o flagrado, seu cunhado, teria lhe proferido palavras de baixo calão, bem como a agredido com 2 (dois) socos na cabeça, eis que, supostamente, não gostaria do fato de ela e sua filha residirem na casa de sua mãe (sogra da vítima).
Assim, com fundamento nos artigos 19, c/c 22 , incisos II e III, alínea “a” e “b”, da Lei n.º 11.340/06 APLICO à pessoa de Airton Batista de Jesus as medidas protetivas consistentes no afastamento do lar (inciso II); na proibição da aproximação da ofendida Mirian Stefâni da Silva Almeida, inclusive da casa onde a vítima reside, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância entre esta e o flagranteado; e ainda na proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação por qualquer meio de comunicação (inciso III, alíneas “a” e “b”).
Acione-se a Patrulha da Maria da Penha, da Guarda Municipal, para acompanhar o flagrado até a residência da vítima para retirada de eventuais bens pessoais, e somente após isso é que deverá a autoridade policial dar cumprimento ao alvará de soltura ora expedido.
Expeça-se alvará de soltura, cumprindo-o de modo integral, salvo se por outro motivo não estiver preso, e concomitantemente à medida protetiva.
Oportunamente, distribua-se.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
22/04/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 13:12
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:01
Juntada de LAUDO
-
22/04/2021 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:21
APENSADO AO PROCESSO 0009624-30.2021.8.16.0030
-
22/04/2021 11:21
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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