TJPR - 0000983-83.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/07/2025 22:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2025 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2025 11:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 17:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/10/2024 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/09/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/07/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
13/12/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 02:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
31/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000983-83.2021.8.16.0117 Processo: 0000983-83.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.664,45 Exequente(s): LIANE M A DA SILVA CUSTODIO representado(a) por LIANI MARIA DA SILVA CUSTÓDIO Executado(s): Marcelo da Silva da Maia I) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Ainda, deve ser mencionado a obrigatoriedade da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)".
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC e dos artigos 111/117 da Portaria nº 8/2019 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Medianeira.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, designando-se audiência de conciliação na forma do art. 53, §1° da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
03/05/2021 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 20:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000983-83.2021.8.16.0117 Processo: 0000983-83.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.664,45 Exequente(s): LIANE M A DA SILVA CUSTODIO representado(a) por LIANI MARIA DA SILVA CUSTÓDIO Executado(s): Marcelo da Silva da Maia 1.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, podem figurar no polo ativo da demanda as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte (art. 8º, § 1º, inc.
II, da Lei 9.099/1995).
De acordo com o art. 3º, inc.
I, da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se microempresa aquela que aufere receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
De sua vez, consoante o art. 3º, inc.
II, da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se empresa de pequeno porte aquela que aufere receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Assim, dada a inexistência de documentos atualizados que comprovem a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, determino à parte autora, com supedâneo no art. 321 do CPC, que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e junte aos autos os seguintes documentos: a) cópia da última declaração do imposto de renda; b) comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral expedido pela Receita Federal, o qual pode ser obtido por meio da internet; e c) certidão simplificada atualizada, a ser obtida perante a Junta Comercial do Paraná.
Consigno, por fim, que o não cumprimento desta ordem ensejará o indeferimento da petição inicial, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 321, do CPC. 2.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos a procuração atualizada. 3.
Cumprido os itens anteriores, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, 18 de março de 2021. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
22/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 13:43
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 11:20
Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012919-32.2017.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Everton Carlos Ribas Pereira
Advogado: Ricardo Baldan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2017 12:20
Processo nº 0002702-09.2010.8.16.0175
Adriana Batista
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2020 09:00
Processo nº 0003068-97.2021.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aguinaldo Didomenico
Advogado: Marcelo Vinicius Zocchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 16:00
Processo nº 0003712-73.2020.8.16.0196
Rodrigo Pereira de Franca
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2021 14:00
Processo nº 0006913-28.2016.8.16.0030
Erme Mendoza Santacruz
Vera Dillmann
Advogado: Josimar Diniz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2020 09:00