TJPR - 0001174-11.2017.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 12:51
A partir de 22/03/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
29/04/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001174-11.2017.8.16.0072 Processo: 0001174-11.2017.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS ANDREI DOS SANTOS Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da admissão do IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) – Tema 002, determinou, em atenção ao Tema Repetititvo nº 954/STJ (afetação do REsp nº 1525174/RS) a suspensão de todos os processos em tramitação no juizado especial e juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJPR, que versem sobre o tema em questão, pelo prazo de um ano, com exceção das situações urgentes, a partir de 13/03/2017.
Os temas admitidos no IRDR foram: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Em seguida, houve suspensão por mais 6 meses a partir de 13.12.2017.
Aos 28.04.2020, sobreveio decisão no evento 48.1 dos autos 0024611-40.2016.8.16.0000, que prorrogou a suspensão do presente IRDR por mais 1 (um) ano ou até que o REsp nº 1.525.174/RS seja julgado pelo STJ – o que ocorrer primeiro.
Em verificação ao sítio eletrônico do STJ, observou-se que o julgamento do REsp n. 1.525.131/RS se encontra sobrestado nos seguintes termos[1]: A Primeira Seção, na sessão de julgamento do dia 8/5/2019, acolheu questão de ordem, a fim de que o julgamento do Recurso Especial n. 1.525.174/RS seja sobrestado, até o julgamento, pela Corte Especial, dos cinco Embargos de Divergência que discutem as hipóteses de aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, em telefonia fixa, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. (EARESP 664.888/RS, EARESP 676.608/RS, EARESP 600.663/RS, EARESP 622.897/RS e ERESP 1.1413.542/RS) Portanto, ainda pendem de julgamento as teses admitidas, não havendo até o momento a fixação de temas a respeito.
A suspensão deverá ocorrer em todo o Estado do Paraná e em qualquer fase processual, com exceção das demandas já com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença.
Assim, MANTENHO A SUSPENSÃO do processamento do feito, por força da determinação contida no IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) e Tema 954 do STJ, até a data de 28.04.2021 ou até a superveniência de julgamento pelo STJ, o que ocorrer primeiro.
Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=954&cod_tema_final=954 -
22/04/2021 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2021 13:56
. Veiculado no DJEN em 23/04/2021. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
18/03/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
18/11/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:45
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL
-
31/10/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
21/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2019 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
12/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 15:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/08/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 18:45
Recurso Especial repetitivo
-
30/07/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANDREI DOS SANTOS
-
19/06/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
16/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 02:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
03/07/2017 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2017 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2017 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2017 16:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/04/2017 09:56
Recebidos os autos
-
10/04/2017 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2017 16:42
Recebidos os autos
-
07/04/2017 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2017 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2017 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001891-92.2020.8.16.0112
Erio Neri Suptitz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2020 16:29
Processo nº 0012919-32.2017.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Everton Carlos Ribas Pereira
Advogado: Ricardo Baldan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2017 12:20
Processo nº 0002702-09.2010.8.16.0175
Adriana Batista
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2020 09:00
Processo nº 0003068-97.2021.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aguinaldo Didomenico
Advogado: Marcelo Vinicius Zocchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 16:00
Processo nº 0003712-73.2020.8.16.0196
Rodrigo Pereira de Franca
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2021 14:00