TJPR - 0001865-77.2016.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 09:54
Recebidos os autos
-
03/03/2025 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/02/2025 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
30/09/2024 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
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27/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2024 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
26/08/2024 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2024 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
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02/08/2024 15:21
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
01/07/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 20:47
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 19:28
Homologada a Transação
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24/03/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/12/2021 18:16
PROCESSO SUSPENSO
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02/12/2021 18:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/11/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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20/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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27/09/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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03/09/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JAGUAPITÃ
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02/09/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/09/2021 10:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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23/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/08/2021 20:44
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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12/08/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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12/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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29/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/06/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-2937 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001865-77.2016.8.16.0066 Processo: 0001865-77.2016.8.16.0066 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.285,97 Exequente(s): BRASIL FERRO E AÇO representado(a) por MAYCON DOUGLAS FAGA GALLI Executado(s): aparecida conceição marcelino 1.
Compulsando os autos verifica-se que já foram realizadas a penhora e avaliação do bem, conforme movimentações 88 e seguintes, preclusas – VERIFICAR A CORRETA ESPECIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL ANTE A QUESTÃO REGISTRAL.
Ademais, a parte exequente não requereu a adjudicação do bem penhorado.
Assim, será dado início aos atos de expropriação do (s) bem (s) por alienação (artigo 875 NCPC). 2.
O leilão será realizado de forma eletrônica, conforme, inclusive, preferência estabelecida pelo NCPC (artigo 882) e Resolução n. 236/2016 do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a realização de forma presencial caso não seja possível a forma eletrônica (artigo 882, NCPC) ou caso se mostre ineficiente para a alienação do respectivo bem, fatos que deverão ser discriminados pelo leiloeiro. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: 3. À Secretaria para inclusão dos bens penhorados em leilão judicial (hasta pública), observados os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial os artigos 392 e seguintes. 4.
Para o leilão eletrônico, o leiloeiro deverá cumprir e observar rigorosamente as condições e requisitos elencados na Resolução 236/2016, no que aplicável e modificações posteriores. 5.
Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio JORGE VITORIO ESPOLADOR, matrícula 13/246-L, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos artigos 884 e 887, ambos do NCPC. 6.
Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados.
E, ainda, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas (artigo 7º, da Resolução 236/2016 do CNJ). 7.
Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel.
Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010), as quais serão ressarcidas pelo executado (artigo 7º, §7º, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese de desistência de que trata o artigo 775 do NCPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública; não obstante, em caso de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (artigo 7º, §§ 1º e 3, da Resolução 236/2016 do CNJ). 8.
O período para realização da alienação judicial eletrônica (artigo 886, inciso IV, do NCPC) poderá ter sua duração definida pelo próprio leiloeiro, conforme as práticas comuns que demonstrem maior efetividade, sendo certo que a publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º, NCPC) da data inicial do leilão. Tratando-se de execução fiscal, a publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 (dez) dias (artigo 22, §1º, da Lei n.º 6.830/80). Igualmente, na modalidade presencial, as datas e o local de realização do leilão poderão ser designadas pelo próprio leiloeiro, sempre observando a necessária publicidade e as técnicas de maior efetividade. 9.
A modalidade eletrônica de leilão judicial deverá ser aberta para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão. 10.
No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.
No segundo leilão serão admitidos apenas lances iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do artigo 891 do NCPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (artigo 896 do NCPC). 11.
Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, § 2º, do NCPC. 12.
O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (artigo 897, NCPC). 13.
Fica, desde logo, autorizada a arrematação por meio de parcelamento (artigo 895, NCPC), observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses/vezes, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses/vezes, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 14.
A caução idônea referida no item anterior poderá consistir em: (i) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (ii) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (iii) seguro bancário. 15.
As parcelas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E ou outro índice oficial de preços, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (artigo 895, § 4º, NCPC). O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (artigo 895, § 5º, NCPC). 16.
Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. 17.
Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, prevalecerá a proposta de maior valor global, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (artigo 895, § 8º, I e II, NCPC). 18.
A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (artigo 901, § 1º, NCPC). 19.
O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do NCPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (artigo 884, inciso I, NCPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, carros de som, mala direta, dentre outros análogos. 20.
Expeçam-se os ofícios mencionados no artigo 393 do Código de Normas, cumprindo-se os artigos 392 e 394, igualmente. 21.
Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no artigo 889 do NCPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do artigo 826, NCPC. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução.
Para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas.
A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no artigo 1.322, CC (artigo 889, II, NCPC). Tratando-se de execução fiscal o representante judicial da Fazenda Pública será intimado pessoalmente da realização do leilão, com a antecedência prevista no artigo 22, §1º, da Lei n.º 6.830/80. 22.
Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (artigo 902, NCPC). 23.
Nos termos do artigo 901, caput, NCPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. 24.
Cumpra-se a Portaria 01/2019 desta Comarca de Centenário do Sul no que couber. 25.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Centenário do Sul, 25 de março de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
20/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2021 20:59
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA CONCEIÇÃO MARCELINO
-
19/11/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:15
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 10:29
Expedição de Mandado
-
31/08/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 14:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2020 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2020 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2020 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
03/12/2019 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2019 17:24
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2019 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2019 18:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2019 16:41
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 02:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2018 15:38
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2018 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2018 13:10
Expedição de Mandado
-
09/11/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2018 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2018 15:32
Expedição de Mandado
-
24/05/2018 17:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/05/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2018 13:36
Expedição de Mandado
-
03/05/2018 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2018 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 15:08
Expedição de Mandado
-
13/04/2018 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 18:45
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
13/04/2018 18:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/04/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2017 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2017 16:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 17:36
Recebidos os autos
-
18/09/2017 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2017 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2017 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2017 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA CONCEIÇÃO MARCELINO
-
25/07/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2017
-
15/06/2017 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2017 18:15
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2017 18:15
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
02/06/2017 18:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2017 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2017 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2017 13:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/02/2017 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/12/2016 12:32
Recebidos os autos
-
22/12/2016 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/12/2016 08:29
Recebidos os autos
-
19/12/2016 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2016 08:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2016 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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