TJPR - 0001891-92.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 13:38
Expedição de Certidão GERAL
-
26/01/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:31
Expedição de Certidão GERAL
-
14/12/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/11/2023 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
18/10/2023 06:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 14:02
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:55
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 13:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/07/2023 13:50
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
30/05/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
19/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:49
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:47
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 17:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/04/2023 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2023 14:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2023 14:48
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:36
Expedição de Certidão GERAL
-
26/09/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:51
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/04/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:34
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:34
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
07/12/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 17:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/12/2021 17:24
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
18/10/2021 19:32
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 09:31
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 16:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/08/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
16/08/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/08/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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27/05/2021 16:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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27/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/05/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 15:19
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS AUTOS Nº 1891-92.2020.8.16.0112 - Ação de concessão de benefício previdenciário AUTOR: ERIO NERI SUPTITZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e/ou revisão dos valores de auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho, proposta por Erio Neri Suptitz em face de INSS.
Em sua inicial, o autor diz que sofreu acidente de trabalho no dia 01.04.2019, quando trabalhava em uma churrascaria e teve aprisionados os membros da mão esquerda em máquina de corte, o que lhe causou a perda dos 4º e o 5º dedos da mão esquerda vindo a perder, ainda, o movimento de pinça e pressão, com disfuncionalidade total e permanente do membro.
Afirma que solicitou benefício previdenciário por incapacidade ao INSS por meio do requerimento de n. 629.749.652-1, que lhe foi concedido até 24.01.2020, embora a comunicação feita pelo INSS tivesse informado a data de 24.03.2020.
Relata que é inconteste a existência de abalo moral sofrido, o qual deve ser indenizado, na medida em que, necessitando do auxílio do Estado para prover sua assistência temporária em virtude de seu impedimento médico, teve, não obstante a verificação do preenchimento de todos os requisitos necessários, negado o pedido administrativo.
Argui que Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS mesmo com o deferimento da prorrogação solicitada ao órgão previdenciário que conferiu certa sensação de segurança e impediu o retorno as atividades laborais, não percebeu as verbas conferidas, tendo seu benefício indevidamente cessado.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário.
Requer, no mérito, a condenação do INSS a restabelecer o benefício do auxílio-doença acidentário ou a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.
Não sendo esses os casos, requer a revisão dos valores de auxílio-acidente, considerando as novas cifras recolhidas ao RGPS (aduz que já percebe benefício acidentário em razão de evento acidentário anterior ocorrido em meados de 2004 - NB 520.353.667-2, DER 27/04/2007 - inacumulável).
Pugna, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela cessação indevida do benefício, mesmo com a comunicação de concessão.
A decisão inicial está no ev. 7, na qual houve o indeferimento da liminar.
Na mesma ocasião, foi nomeado médico para realização de perícia no autor.
A parte requerida foi devidamente citada em 17.04.2020 (ev. 11).
No ev. 20, foi determinada a realização da perícia médica.
Apresentada a contestação ao ev. 21.
Nessa peça, a parte ré requer a juntada de documentos pela parte autora e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
A perícia se realizou conforme ev. 38.
O laudo pericial sobreveio no ev. 44.
Nele, o perito conclui que há uma “incapacidade laboral permanente para sua atividade que realizava quando sofreu acidente alegado, porém pode tentar ser reabilitado para outras atividades em que não exija destreza com sua mão E.
Entendo que pode tentar ser reabilitado para atividade de porteiro, recepcionista, vigia, etc.”.
O autor diz, no ev. 50, que, como o laudo constatou incapacidade permanente, é devida a reapreciação da tutela de urgência antecipada, determinando-se à ré que lhe conceda a o auxílio-doença, no curso desta ação.
Na decisão do ev. 52, portanto, foi deferida a concessão de tutela de urgência, para impor à autarquia ré que restabeleça o benefício de auxílio-doença acidentário em favor do autor.
Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Intimadas as partes para dar prosseguimento ao feito, o INSS, ev. 57, pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir por carência de ação, já que o autor já recebe auxílio-acidente.
O autor impugnou a contestação no ev. 60, quando ressaltou suas condições pessoais (54 anos, com baixa escolaridade (ensino fundamental), no desenvolvimento de atividades predominantemente braçais e sem a exigência de exímia capacitação técnica (açougueiro e churrasqueiro) durante todo o desenvolver de sua vida), o que motivou a reiteração do pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Vieram os autos conclusos. É o relato, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. 2.1.
Competência para análise do pedido inicial – ocorrência de acidente de trabalho - e cumprimento do requisito exigido no recurso extraordinário 631.240 MG, de repercussão geral – prévio requerimento administrativo de benefício acidentário De acordo com a tela do CNIS no ev. 21.3, de 05.10.2019 a 24.03.2020, o autor foi beneficiado com auxílio-doença acidentário, espécie 91, motivo pelo qual se vislumbra, desde já, que a autarquia reconheceu administrativamente a ocorrência de acidente do trabalho.
Assim, fica comprovado que o autor submeteu a lesão ocorrida em 2019 à análise da autarquia, a qual entendeu pela ocorrência de acidente de trabalho, bem como que deveria ser cessado – caracterizando-se, assim, a competência deste Juízo para análise do pleito e o prévio requerimento administrativo, situações, inclusive, não contestadas. 2.2.
Regramento dos benefícios requeridos As contingências para a concessão dos benefícios pretendidos encontram-se previstas nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, os quais dispõem: Art. 42. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio – doença, for considerado incapaz e Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. “O auxílio – doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.
Além disso, ao teor do art. 26, da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e de doença profissional.
Portanto, a aposentadoria por invalidez exige uma incapacidade total e permanente do segurado para qualquer trabalho; já o auxílio-doença exige uma incapacidade para o trabalho ou para a vida habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e o auxílio-acidente exige que o segurado tenha sofrido acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não), angariando, com o sinistro, lesões que se consolidem e reduzam sua capacidade laborativa. 2.3.
Análise do caso A verificação de incapacidade temporária (caso do auxílio-doença) ou definitiva (caso da aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral e impossibilidade de reabilitação (para o caso da aposentadoria) são solvidos com o laudo técnico pericial. É bem sabido que, nestes casos, o julgador, em que pese o exarado no artigo 436 do CPC, não possui outra forma de julgar o caso a não ser pelas conclusões periciais, ainda mais quando o conjunto probatório firmado fica aquém do necessário a alguma conclusão contrária.
Para esses autos, foi produzido o laudo pericial do ev. 44, o qual deve ser considerado, portanto, para o deslinde do feito.
No referido laudo, o perito consignou a existência de CAT (ev. 1.9) com registro de acidente com o autor no dia 19.09.2019, quando ocorreu a amputação da mão.
O perito, confirma que as lesões atualmente constatadas são decorrentes deste acidente de trabalho, pois diz que “apresentou-se com amputação dos dedos da mão E (2º e 3º, 4º e 5º dedos da mão E), perda de pinça da mão E.” Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Concluiu, então: “Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial justificam uma incapacidade laboral permanente para sua atividade que realizava quando sofreu acidente alegado, porém pode tentar ser reabilitado para outras atividades em que não exija destreza com sua mão E.
Entendo que pode tentar ser reabilitado para atividade de porteiro, recepcionista, vigia, etc.
Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau MODERADO/SEVERO E DEFINITIVA.” Em resposta aos quesitos do Juízo, ainda, mencionou: “está incapacitado para as atividades que realizava quando sofreu acidente.” “A incapacidade decorre de sequelas causadas pelo acidente de trabalho? R: Sim.” “O autor está readaptado, após o acidente, para exercer novas funções laborais, sem prejuízo da incapacidade eventualmente constatada? R: Deve ser reabilitado para outras atividades.” “Não pode exercer a mesma atividade.” Ou seja, o autor se enquadra na situação legal de que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultou nele sequelas que implicam incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de forma permanente, havendo, entretanto, incapacidade mediana, apenas, para exercer outras atividades que não exijam destreza da mão esquerda, para as quais tem que ser submetido a processo de reabilitação.
Todavia, há fatores que lhe prejudicam: a) sua principal função sempre foi a de açougueiro ou churrasqueiro e; b) suas condições pessoais e sociais.
Conforme CNIS, SABI e CTPS dos evs. 1.7 e 21.3, o autor laborou mais de 26 anos como açougueiro, sendo as demais funções de pintor, encanador e eletricista anteriores.
Assim, fica evidente que a capacidade de exercício de outras atividades diversas daquela que envolve cortes de carnes já não lhe é mais tão fácil.
Quanto às circunstâncias que permeiam as condições pessoais e sociais do autor, cita-se o seguinte: ter estudado apenas até o 9º ano do ensino fundamental e possuir 54 anos de idade.
Tais condições, atreladas à natureza braçal da atividade desempenhada e à consequente impossibilidade de reabilitação profissional, impõem a concessão de aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.
Destaque-se que declinar que o autor tenha que procurar atividade que “não exija destreza com sua mão E”, tais como “porteiro, recepcionista, vigia, etc.” é lhe impor condição Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS demasiadamente onerosa, tendo em vista que a realização de atividades que não exijam carregamento de pesos, uso de habilidades manuais ou força física, necessariamente exigem alguma habilidade técnica ou exigem conhecimentos mais aprofundados.
Para ser porteiro ou recepcionista, por exemplo, é necessário que se demonstre proativo, com boa comunicação, noções de organização e rotina, conhecimento de informática (para monitoração eletrônica em alguns casos) e alguma experiência no ramo.
E, para que o autor obtenha tais requisitos, necessitará de complemento de seus estudos e realização de, ao menos, um ou dois cursos técnicos (informática e curso de atendimento ao público) – o que lhe tomaria dois ou três anos, findando na possibilidade de, muito dificilmente, ingressar no mercado de trabalho aos 57 anos.
E o caso não se difere muito quando se considera que o autor deveria ser reabilitado para a função de vigia, a qual exige aprovação em teste de saúde física, possivelmente prejudicado em razão da lesão decorrente do acidente de trabalho em sua mão esquerda, bem como por suas comorbidades (úlcera, varizes – declinadas perante os peritos do INSS).
Assim, considerando que “a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.” (STJ - AgRg no AREsp 196.053/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012), entendo que não é o caso de submeter o autor à reabilitação.
A jurisprudência também é neste sentido: “PROCESSUAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho.
A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
Precedentes. [...]” (STJ - AgRg no AREsp 196.053/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012). “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE.
REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
CONDIÇÕES PESSOAIS. [...]. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade [...]” (TRF4 5058268-90.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 26/09/2019).
Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS “PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE SUA CESSAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SUBSEQUENTE CONVERSÃO DA BENESSE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE LESÃO DECORRENTE DA ATIVIDADE LABORAL COM INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE – APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO – POSSIBILIDADE – BAIXA ESCOLARIDADE E IDADE DE DIFÍCIL RECOLOCAÇÃO NO MERCADO – TERMO INICIAL PARA O PERCEBIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – [...]” (TJPR - 6ª C.Cível - 0003108-08.2012.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 17.09.2019).
O caso em tela se subsome também a este entendimento jurisprudencial, pois os reflexos, na vida do autor, da incapacidade laborativa ora constatada, autorizam seja ele aposentado por invalidez.
No que se refere ao marco inicial do benefício, este deve ser concedido desde o dia 25.01.2020 (a partir do dia imediato ao da cessação do pagamento auxílio-doença – ev. 1.8), diante do que dispõe o art. 43 da Lei n.º 8.213/91, sendo que, para que se evite enriquecimento ilícito, deverá haver o desconto de qualquer benefício previdenciário pago no mesmo período com outro título, em especial do auxílio-acidente, o qual fica cessado por ocasião da concessão da aposentadoria, nos termos do art. 86, §2º, Lei 8.213/91.
Destaco que, apesar da contrariedade entre o contido no CNIS apresentado pelo autor no ev. 1.8 e o CNIS apresentado pelo INSS no ev. 21.3, a questão atrelada à cessação do pagamento já em janeiro (e não em março) não foi impugnada pelo réu, de modo que deve prevalecer como verdadeira a alegação da parte autora (art. 333, CPC).
Além disso, na data de 25.01.2020, se o INSS entendeu que o autor poderia voltar ao trabalho, é porque verificou que as lesões já estavam estabilizadas (“permanentes”).
Estas lesões não se modificaram desde então, não havendo descrição de piora ou melhora, e as condições pessoais do autor já eram precárias, motivo pelo qual entendo que, desde aquela data, é devida a aposentadoria por invalidez. 2.4.
Da antecipação dos efeitos da tutela A parte autora, em sua inicial, requereu ainda a antecipação dos efeitos da tutela.
Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Para concessão do pedido liminar formulado, indispensável se apresenta o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não houve significativa alteração no regime da tutela antecipada, sendo que, para a concessão da medida, exige-se: a) existência de probabilidade do direito da parte; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil na hipótese de se aguardar a prolação da decisão final, com seu respectivo trânsito em julgado.
No caso, vislumbram-se presentes os requisitos exigidos.
A probabilidade do direito da parte autora é evidente, ante os próprios termos da presente sentença de procedência de seu pedido, reconhecendo que faz ela jus à concessão do benefício após certificar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Já o risco de dano irreparável decorre da própria natureza alimentar dos benefícios previdenciários, no mais sempre necessários, e, na maioria das vezes, única fonte de renda de milhões de brasileiros, não se podendo deixar de considerar ainda a própria idade da parte autora como elemento a garantir que está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA.
VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL COMPROVADOS.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
DESCABIMENTO.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeiro grau. 273CPC 2.
A verossimilhança da alegação revela- se na própria decisão de mérito lançada no juízo monocrático, que exaustivamente analisou o conjunto probatório dos autos.
No caso, havendo início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, é lícito concluir que a parte autora efetivamente exerceu o labor rural durante o período de carência. 3.
Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Precedentes do STJ. 4.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se demonstrado pela idade avançada da autora, o que, por si só, evidencia a quase impossibilidade do exercício de atividade sabidamente desgastante e Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS que exige boa saúde e adequada condição física. 5.
Inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista a natureza social e protetiva do direito que se quer garantir, além do caráter provisório da medida, que poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo no curso do processo, a teor do disposto no art. 273, § 4º, do CPC.273§ 4ºCPC 6.
Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 7.
Agravo de instrumento improvido.” (TRF 4 AI 22793 PR 2005.04.01.022793-1, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 13/09/2005, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/09/2005 PÁGINA: 798).
Destarte, a antecipação de tutela em benefício da parte autora deve ser deferida, motivo pelo qual determino ao INSS a imediata implantação da aposentadoria por invalidez ao autor.
Concedo à autarquia o prazo de 30 dias para efetivação desta decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 dias-multa, o que poderá ser revisto posteriormente, a depender das circunstâncias fáticas. 2.5.
Dos encargos da mora Quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da citação (Súmula 204 STJ), devendo serem computados de acordo com os percentuais aplicados à caderneta de poupança.
Esses são os termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal: “[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
Quanto ao índice de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada benefício (Súmula 148 do STJ), de acordo com entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal emanado no Tema 810, sua incidência deve obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que: “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991”. 2.6.
Danos morais O autor pugna pelo reconhecimento da ocorrência de danos morais em seu desfavor, o que lhe geraria o direito de tê-los indenizado.
Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS No entanto, falece competência a esta vara para análise do requerimento, conforme se nota de jurisprudência formada a partir, inclusive, de acórdão prolatado em outro processo que tramitou nessa Vara: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. [...] CONFORME DECISÃO DO STF - RE 870.947.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0008736-14.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 31.07.2020). "Cabe à Justiça Federal e não à Justiça Estadual a competência absoluta para processar e julgar ação em que se pleiteia indenização de dano moral contra o INSS, ainda que em cumulação com pedido inerente a acidente de trabalho. [...]". (TJ-SC - AC: 03031776320148240033 Itajaí 0303177-63.2014.8.24.0033, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 10/03/2020, Primeira Câmara de Direito Público).
Assim, ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo responsável por dizer o direito e aplicá-lo ao caso concreto, que neste caso é absoluta, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de danos morais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito das questões postas nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 25.01.2020; b) ao pagamento dos valores atrasados, devidos desde 25.01.2020, e respectivos abonos anuais, descontando-se eventualmente aqueles inacumuláveis e já pagos em decorrência de outro auxílio (especialmente em decorrência de auxílio-doença implantado por força de decisão Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS liminar destes autos), com correção monetária e juros de mora, levando-se em conta o último parágrafo da “fundamentação”; c) nos termos da Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais, com esteio no art. 85, §3º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que, conquanto ilíquida a presente sentença, já se pode antever, ante a inexistência de muitas parcelas atrasadas, que o valor da obrigação não suplantará a importância de 200 salários mínimos.
Defiro a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício em favor do autor, na forma constante na fundamentação.
Ainda, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO com relação ao pedido de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, incompetência deste Juízo para sua análise.
Publicação e registro automáticos pelo Sistema Projudi.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que, apesar de ilíquida, a DIB foi fixada em 25.01.2020, existindo, assim, em torno de 14 prestações de indenização a título de auxílio vencidas, as quais, evidentemente, não superam o limite fixado no artigo 496, §3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil (condenação inferior a mil salários mínimos).
Deixo de consignar a DCB, como consta na Recomendação Conjunta do CNJ nº 01/2015, em vista da característica permanente do benefício.
Demais diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital RENATO CIGERZA Juiz de Direito Página 11 de 11 -
22/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 00:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/10/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 09:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/09/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
05/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 21:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
07/07/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2020 15:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/06/2020 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:35
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/05/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/03/2020 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:29
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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