TJPR - 0005176-46.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2025 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2025 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
-
12/04/2025 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:28
Homologada a Transação
-
29/11/2024 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/11/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/10/2024 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:20
Expedição de Mandado
-
14/07/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/06/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE YARA FERNANDA CEZARIO
-
20/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE LOURDES CEZARIO
-
26/06/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
22/06/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE YARA FERNANDA CEZARIO
-
22/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE LOURDES CEZARIO
-
21/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/05/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE YARA FERNANDA CEZARIO
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18/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE LOURDES CEZARIO
-
17/03/2023 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 16:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/12/2022 02:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE LOURDES CEZARIO
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30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE YARA FERNANDA CEZARIO
-
22/11/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
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25/09/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
23/09/2022 13:43
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
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15/08/2022 10:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2022 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 20:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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07/06/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2022 16:59
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 16:59
Distribuído por sorteio
-
07/06/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/03/2022 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE LOURDES CEZARIO
-
01/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE YARA FERNANDA CEZARIO
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14/01/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av.
Maringá, n. 3.033, Jd.
Nova Aliança, Ed.
Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0005176-46.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$17.857,70 Polo Ativo(s): EMILY DE FARIA MARTINS Polo Passivo(s): MARLENE DE LOURDES CEZARIO YARA FERNANDA CEZARIO 1. Recebo o recurso interposto, deferindo-lhe o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil/2015. 1.1.
Proceda a Secretaria a geração e juntada aos autos do documento de isenção, na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014 e Instrução Normativa n. 01/2015. 2.
Após, intime-se o recorrido para apresentar, em 10 (dez) dias, contrarrazões. 3.
Com a juntada ou o término do prazo, à Turma Recursal, com as cautelas legais e os cumprimentos deste Juízo.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
24/11/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/11/2021 15:32
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE LOURDES CEZARIO
-
01/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE YARA FERNANDA CEZARIO
-
30/08/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/08/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av.
Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0005176-46.2020.8.16.0160 Processo: 0005176-46.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$17.857,70 Polo Ativo(s): EMILY DE FARIA MARTINS Polo Passivo(s): MARLENE DE LOURDES CEZARIO YARA FERNANDA CEZARIO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por EMILY DE FARIA MARTINS em face de MARLENE DE LOURDES CEZARIO e YARA FERNANDA CEZARIO.
Pleiteia a parte autora, em síntese, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de e R$ 3.820,20 (três mil oitocentos e vinte reais e vinte centavos), depreciação do veículo da autora no valor de R$ 2.037,50 (dois mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais.
Alega que, em 19/04/2020, por volta das 19h40, conduzia seu veículo, Gol 1.0, placa ATX-9499, pela Avenida Ademar Bornia, na cidade de Sarandi/PR, e, ao se aproximar do semáforo com sinal vermelho no cruzamento com a Avenida Londrina, foi atingida na traseira pelo veículo conduzido pela requerida YARA FERNANDA CEZARIO e de propriedade da requerida MARLENE DE LOURDES CEZARIO; que a requerida estaria em alta velocidade e com sinais de embriaguez; que estava com seu filho de 10 (dez) meses no banco de trás do carro, o que lhe causou grande abalo psicológico; que na oportunidade a requerida se responsabilizou em arcar com os danos sofridos, mas, depois, bloqueou a parte autora em todos os meios.
Para tanto, juntou aos autos o Boletim de Ocorrência, consulta do veículo no DENTRAN/PR, recibos dos gastos com o conserto do veículo, tabela FIPE e conversas com a requerida no aplicativo de mensagens WhatsApp.
A audiência de conciliação realizada restou infrutífera, em razão da ausência das requeridas, apesar de devidamente citadas (seqs. 37 e 38).
Brevemente relatados, decido.
Dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Ainda, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil/2015, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, não oferecer defesa e não houver requerimento de prova, de modo que passo à análise do mérito.
Bem analisados os elementos de convicção coligidos aos autos, conclui-se que deve prosperar em parte a pretensão da parte autora, a fim de que sejam indenizados os danos materiais sofridos.
Isto porque, as requeridas não se desincumbiram de se ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de anexar aos autos quaisquer provas que excluíssem sua responsabilidade no incidente.
Conforme consta no Boletim de Ocorrência, a requerida YARA FERNANDA CEZARIO atingiu a traseira do veículo da autora, infringindo a norma do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, presumindo-se, assim, sua culpa no ocorrido.
Não obstante, importante observar que, em que pese alegue a parte autora que a requerida estava em alta velocidade e com sinais de embriaguez, não há nos autos confirmação de tal alegação, na medida em que no Boletim de Ocorrência não houve citação destas condições. Diante disso, devem as requeridas arcar com os danos materiais causados ao veículo a autora, consoante art. 927, do Código Civil.
A responsabilidade das requeridas é solidária, pois, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário deve responder por danos causados em decorrência de acidente automobilístico causados pelo condutor do automóvel, quando autorizado o uso do bem por terceiro ou não tomado os cuidados necessários para evitar seu uso não autorizado.
Contudo, o pedido de condenação ao pagamento de compensação pela depreciação do veículo não deve prosperar.
De fato, a aquisição de veículo avariado e recuperado em decorrência do sinistro sofre notória desvalorização no mercado, contudo, tal depreciação por efeito da colisão deve ser comprovada.
No caso dos autos, a autora não comprovou satisfatoriamente que seu veículo sofreu desvalorização, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a simples juntada da consulta à tabela Fipe com o valor do á época do sinistro não é suficiente para comprovar a pretensa desvalorização.
Por fim, o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais não deve prosperar.
Em consulta ao Boletim de Ocorrência anexado aos autos, observa-se que, a parte autora não sofreu lesões em decorrência do acidente e seu veículo teve avarias de pequena monta, conforme demonstram as próprias fotos anexadas ao documento.
Para que o dano moral seja indenizável deve ser precedido de ato que viole a dignidade, honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar, o que não se evidencia no caso em tela.
Ressalta-se que, no momento da colisão não ficou evidenciada qualquer tipo de lesão corporal à autora, uma vez que ausente qualquer prova de dano físico.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR.
CRUZAMENTO.
INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL (ART. 44, DO CTB).
CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026467-70.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 30.11.2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
DESRESPEITO À PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEÍCULO QUE ESTIVER CIRCULANDO NA ROTATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTS. 29, III, B E 44, AMBOS DO CTB.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030819-06.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 25.05.2020) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE SEGUIA ATRÁS – INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 29, II DO CTB – DANO MATERIAL COMPROVADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DISCUSSÕES DECORRENTES DO ACIDENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO –SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso das rés conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035051-87.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.04.2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. ÔNUS QUE INCUMBIA A AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011465-60.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 25.05.2020) Em face de todo o exposto, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos por EMILY DE FARIA MARTINS em face de MARLENE DE LOURDES CEZARIO e YARA FERNANDA CEZARIO para o fim de: a) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.820,20 (três mil oitocentos e vinte reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, não vislumbrando hipótese de litigância de má-fé, deixo de condenar o vencido nas custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e as baixas necessárias, cumpra-se a Portaria nº 02/2021 deste Juízo.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito -
06/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0005176-46.2020.8.16.0160 Processo: 0005176-46.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$17.857,70 Polo Ativo(s): EMILY DE FARIA MARTINS Polo Passivo(s): MARLENE DE LOURDES CEZARIO YARA FERNANDA CEZARIO Indefiro o pedido de expedição de ofícios conforme pleiteado em seq. 43.1.
Frise-se que ao optar pelo procedimento célere dos Juizados Especiais, cabe a parte previamente diligenciar acerca das informações necessárias ao andamento do processo. Nesse sentido, “Fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95 a expedição de ofícios pelo juízo a órgãos e repartições para obtenção de informações sobre as partes”, porquanto causa inevitável paralisação de feitos, com prejuízo ao correto desenvolvimento dos trabalhos, principalmente da secretaria. Destaco ainda que o lançamento de pedidos que extrapolam as ferramentas a que o juízo possui acesso terminam por atravancar os serviços públicos para a satisfação de interesse individual em detrimento da coletividade. À Secretaria para que certifique o decurso do prazo de 48h sem justificativa para a ausência dos requeridos na audiência de conciliação realizada.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
23/04/2021 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 14:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2021 13:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE LOURDES CEZARIO
-
23/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE YARA FERNANDA CEZARIO
-
17/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2020 13:50
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/09/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/08/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/08/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
19/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/08/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
06/08/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:49
Recebidos os autos
-
29/06/2020 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2020 23:25
Recebidos os autos
-
26/06/2020 23:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 23:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2020 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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