TJPR - 0000435-51.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 21:37
Recebidos os autos
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DAROM MÓVEIS LTDA
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE NILTON MAIA DOS SANTOS
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/12/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
21/05/2021 08:56
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 14:19
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Processo: 0000435-51.2019.8.16.0045 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$4.959,41 Requerente(s): NILTON MAIA DOS SANTOS Requerido(s): DAROM MÓVEIS LTDA Visto em saneamento.
Trata-se de ofício encaminhado pela 4ª Vara do Trabalho de Maringá para habilitação de crédito do INSS e custas processuais no valor total de R$ 4.959,41.
Despacho para manifestação das recuperandas (seq.11).
Recuperandas reconheceram o débito (seq.15).
Administrador Judicial solicitou cópia integral dos autos que originaram o débito atualizados até o pedido de recuperação judicial em 22.06.2015 (seq.18).
Despacho para autora apresentar os documentos, manifestação do Administrador Judicial, recuperandas e Ministério Público (seq.23).
O autor/reclamante dos autos trabalhistas (000923- 18.2014.5.09.0662), Nilton Maia dos Santos apresentou documentos, manifestando na habilitação de seu crédito principal (seq.26).
Administrador Judicial manifestou na habilitação do crédito do autor de R$ 22.852,21 (seq.29).
Recuperandas não apresentaram impugnação (seq.32).
Despacho para manifestação do Ministério Público (seq.34).
Ministério Público manifestou na improcedência da ação (seq.37).
Despacho para manifestação das partes e do Administrador Judicial (seq.40).
Recuperandas não apresentaram impugnação (seq.47).
Nilton manifestou na habilitação de seu crédito (seq.48).
Administrador Judicial manifestou na habilitação do crédito principal (seq.49).
Despacho para manifestação do Ministério Público (seq.51).
Ministério Público reiterou a seq.37 (seq.54).
Despacho para redistribuição do feito (seq.57). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente cumpre ressaltar que encontra-se presente duas situações distintas, pois não se tratava inicialmente de habilitação de crédito propriamente dito, mas de ofício para ciência do Administrador Judicial da existência custas processuais e INSS devido pela recuperanda em autos de reclamatória trabalhista.
Outro fator distinto foi à manifestação do autor/reclamante (Nilton) dos autos trabalhistas para habilitação de seu crédito principal nestes presentes autos. 1.
Das custas processuais e INSS.
As custas processuais e débitos de INSS dos autos trabalhistas promovido pelo autor Nilton Maia dos Santos deve ser procedida a habilitação pelo ente competente (União e/ou Fazenda Pública Federal).
Por outro lado, o Administrador Judicial e a recuperanda foram cientificados dos referidos débitos devidos naqueles autos.
Assim, inexiste decisão a ser apreciada neste ponto.
Respondam ao ofício da 4ª Vara do Trabalho de Maringá com cópia da presente decisão. 2.
Do crédito principal.
Considerando o princípio da celeridade e economia processual, bem como já prestada manifestações da recuperanda e Administrador Judicial, defiro a inclusão no polo ativo de Nilton Maia dos Santos.
Não distante as manifestações já realizadas, verifica-se que o crédito do autor (seq.26.17 – fls.13) não atendeu o item 1 da seq.23, pois deveria ter apresentado certidão de crédito atualizada até o pedido de recuperação judicial em 22.06.2015.
Deste modo, intimem o autor para apresentar certidão de crédito dos emitidas nos autos de reclamação trabalhista, no prazo de 30 (trinta) dias: a) constando apenas o crédito principal; b) atualizado até 22.06.2015. 3.
Com os documentos, manifestem as recuperandas e o Administrador Judicial. 4.
Por fim, vista ao Ministério Público.
Intimem.
Diligências necessárias.
Arapongas, 05 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
23/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 17:07
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2020 15:44
Recebidos os autos
-
13/05/2020 15:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DAROM MÓVEIS LTDA
-
20/02/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 11:53
Recebidos os autos
-
18/01/2019 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2019 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2019 09:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 09:11
APENSADO AO PROCESSO 0007533-29.2015.8.16.0045
-
17/01/2019 09:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
-
17/01/2019 09:09
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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