TJPR - 0004743-98.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WALTER LUIZ BEDENDO
-
03/10/2023 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WALTER LUIZ BEDENDO
-
15/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
03/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2022 17:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/11/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WALTER LUIZ BEDENDO
-
18/08/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 13:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WALTER LUIZ BEDENDO
-
23/06/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:01
Homologada a Transação
-
03/05/2022 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/05/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 18:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/08/2021 07:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2021 14:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE WALTER LUIZ BEDENDO
-
18/05/2021 17:14
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0004743-98.2020.8.16.0109 Processo: 0004743-98.2020.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$292,98 Exequente(s): CONCEIÇÃO APARECIDA BIANCHI DE LIMA Executado(s): WALTER LUIZ BEDENDO DESPACHO
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 2.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade dos executados, até o limite do valor devido. 3.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 4.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para atingir o débito. 5.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação dos executados e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 6.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 7.
Cientifique-se, ainda, os executados, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 8.
Cientifique-se, por fim, os executados, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 9.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 10.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 11.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 12 de janeiro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
06/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:27
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2020 09:15
Recebidos os autos
-
11/12/2020 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 09:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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