TJPR - 0003624-25.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DA SILVA DOS SANTOS
-
05/08/2022 11:37
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DA SILVA DOS SANTOS
-
05/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
10/06/2022 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:37
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DA SILVA DOS SANTOS
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
11/05/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 18:46
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:46
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:09
Recebidos os autos
-
30/04/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA SECRETARIA DA FAZENDA
-
28/04/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:09
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
20/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 23:10
Recebidos os autos
-
18/04/2022 23:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 19:17
Recebidos os autos
-
19/03/2022 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/02/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS
-
13/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CENSEC
-
17/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003624-25.2021.8.16.0188 Processo: 0003624-25.2021.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$99.600,00 Polo Ativo(s): Gabriel Alexandre da Silva dos Santos Gustavo da Silva dos Santos Janis Cristine dos Santos ESPÓLIO DE VANESSA MELLO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colombo/PR Município de Curitiba/PR
Vistos. I.
Primeiramente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, certo é que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente.
Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ-REsp1138072/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
Todavia, apontada no caso a impossibilidade momentânea do adiantamento das custas iniciais, a medida adequada é o parcelamento (art. 98, § 6° do CPC) ou o seu diferimento para o final do processo, por ocasião do pagamento das dívidas do espólio.
Assim sendo, intime-se a Requerente para que requeira uma das opções acima, demonstrando a impossibilidade de parcelamento ou pagamento ao final da demanda no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
II.
Diligências necessárias. Curitiba, 08 de abril de 2021. Juiz César Ghizoni Juiz de Direito -
22/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:24
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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