TJPR - 0002774-45.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2025 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2025 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2025 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/09/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 14:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2024 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/08/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 18:14
Declarada incompetência
-
26/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:32
Processo Reativado
-
19/08/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/06/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
07/06/2024 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
07/06/2024 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
22/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
15/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:14
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 08:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2024 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 17:28
Juntada de LAUDO
-
22/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAES CENTRO AMPERENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA EPP
-
07/11/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/10/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 22:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2023 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 23:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/10/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
16/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 21:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
05/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002774-45.2019.8.16.0186 Processo: 0002774-45.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.281,01 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-00) Rua Doutor Amadei da Luz, 122 Loja Térrea - Centro - BLUMENAU/SC - CEP: 89.010-160 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone: 413331-4068 1.
Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355, do NCPC, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado.
A parte ré havia firmado contrato de fornecimento de energia elétrica com CAES - Centro Amperense de Ensino Superior Ltda.
EPP tendo a parte autora se tornado garantidora, por meio de contrato de seguro, de eventuais sinistros decorrentes de danos elétricos na unidade consumidora.
Em razão de supostos danos ocasionados na prestação do serviço, foram danificados diversos aparelhos, no valor de R$ 35.281,01, pagos pela autora em 26.10.2018.
Há, outrossim, alegação de incompetência desse Juízo, e inépcia da inicial.
De início, lembro que a competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43, do NCPC).
Como é cediço a competência é a medida da jurisdição, entendida essa expressão no sentido da racionalização e eficácia do próprio poder jurisdicional que, uno por excelência, sofreria mazelas das mais variadas estirpes se mantida com essa característica, não houvesse divisões relativas às matérias discutidas, às partes envolvidas, ou à função exercida pelo Juízo no processo.
Não significa isso dizer, todavia, que o Juízo somente detém parcela do poder jurisdicional; o poder, por si só considerado, é uno e indivisível.
O que a distribuição de competência permite é dizer a cada Juiz em quais casos e sob quais circunstâncias está ele autorizado a solucionar o problema das partes, as substituindo, e resolver o conflito narrado.
O nosso NCPC, adotando e mantendo a teoria chiovendiana de repartição de competência, dividiu-as em três critérios: objetiva, funcional, e territorial. É objetivo o critério que considera o valor da causa, a natureza da demanda, ou a qualidade da pessoa que se encontra em um dos polos da lide.
O critério funcional, por sua vez, decorre da natureza própria das funções exercidas pelo Magistrado no transcorrer e na solução do processo, dividindo-se, ela, em horizontal (quando a distribuição é feita entre Juízos de mesmo grau) e vertical (quando é feita entre Juízos de grau diversos - também chamada de hierárquica).
O territorial, por sua vez, leva em consideração limitações territoriais decorrentes da divisão judiciária feitas pelos Tribunais.
Sobre o tema, a Copel sustentou, em resumo, que como não haveria sub-rogação entre o direito do segurado de pleitear a indenização no foro do local do acidente, inaplicável ao presente caso a regra do art. 53, IV, a, do NCPC, de modo que o adequado seria, na forma do art. 46, e art. 53, III, a, do NCPC, i.e., local da sede da pessoa jurídica, em Curitiba-PR, Juízo que seria o competente para analisar a questão ora submetida à julgamento.
A discussão, em essência, visa debelar dúvida sobre a extensão da sub-rogação prevista no art. 349, e no art. 786, ambos do Código Civil, e se ela atinge, ou não, também a norma de direito processual que faculta o ajuizamento da demanda no foro do lugar do ato ou fato para demanda que pretende a reparação por dano (art. 53, IV, a, do NCPC).
E, para debelar a situação, reputo necessário, também, enfrentar a questão sob a ótica da incidência (ou não) das normas consumeristas ao presente caso.
Aqui, a relação havia entre a parte ré e CAES - Centro Amperense de Ensino Superior Ltda.
EPP. estava amparada pela legislação consumerista, consoante interpretação dos art. 2.º e do art. 3.º, §2.º, ambos da Lei n.º 8.078/90.
Isso porque a ré se enquadra como prestador de serviços e a parte segurada como consumidora.
Como a parte autora pagou ao consumidor os danos havidos, supostamente decorrentes da má-prestação de serviço, a seguradora/autora sub-rogou-se nos direitos da segurada/consumidora.
Nos termos do art. 349, do Código Civil, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.
Nesse sentido, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. 1.
Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado.
Precedentes do STJ. 3.
Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro.
Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF.
Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011. 4.
Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro. 5.
Recurso especial improvido” (REsp 1085178/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015).
No entanto, embora admissível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova somente se justifica quando verificada, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante.
Não é possível, pois, presumi-la tão somente por se tratar de relação de consumo.
O termo vulnerabilidade, conceito de direito material, é inerente à condição de consumidor. É presumida pelo ordenamento jurídico, podendo ser de natureza fática, econômica, técnica ou informacional.
Hipossuficiência, conceito de direito processual, necessita de demonstração.
Assim sendo, se há incidência do CDC à relação mantida entre as partes, é possível aplicar, aqui, o que consta no art. 101, I, do CDC, lido em conjunto com o art. 53, IV, a, do NCPC.
Não ignoro a mencionada decisão lançada no corpo da contestação, e a interpretação que excluiria do âmbito de incidência da sub-rogação legal (art. 349 e art. 786, do Código Civil), a norma excepcional prevista no art. 53, IV, a, do NCPC; contudo, para além da dicção normativa não permitir essa interpretação (já que a sub-rogação, em essência, mantém a relação jurídica originária em todos seus aspectos gerando efeito translativo de um - credor originário - para outro), a situação ganha relevo em desfavor da tese quando se vê (e cogita) que fosse a demanda ajuizada pelo segurado (i.e., aquele que sofreu, inicialmente, o prejuízo) poderia ele demandar contra a ré no local do fato.
Assim, e dado que a sub-rogação não gera novação, não altera a natureza jurídica do negócio originário e mantém, conforme dito acima, todos os elementos da relação primeva, não há fundamentos jurídicos suficientes para autorizar o reconhecimento da não incidência seja do art. 53, IV, a, do NCPC, seja dos arts. 93 e 101, do CDC.
Esse entendimento, aliás, não é estranho aos Tribunais Pátrios, como se vê abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO. declinação de ofício.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O FORO DA COMARCA DE SANTIAGO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO QUE POSSUI DOMICÍLIO EM SANTIAGO. 1.
As regras de competência existem justamente para se evitar a possibilidade de a parte vir a escolher o juízo que melhor atenda, dentro de determinado entendimento, a tese esposada em seu processo. 2.
Caso em que, embora nenhuma das partes tenha domicílio na Comarca de Santiago, a seguradora autora ajuíza a ação de regresso na condição de sub-rogada nos direitos e ações de seu segurado, domiciliado na referida Comarca.
Presente, portanto, circunstância que, dentro das regras processuais de competência vigentes, autoriza o aforamento da ação no Foro da Comarca daquele Município.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGAOD PROCEDENTE (TJRS, 9ª Câmara Cível, CC n.º 0139269-83.2019.8.21.7000, j. em 26.06.2019, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Richinitti).
Forte nesses fundamentos, e dado que a situação se passou em Ampére, rejeito a alegação e, com espeque no princípio kompetenz-kompetenz, reputo que esse Juízo é competente para analisar o presente feito.
Quanto ao segundo ponto, ressalto que a inépcia somente se encontrará devidamente demonstrada quando presentes uma, ou mais, das hipóteses do art. 330, §1º, do NCPC, ou quando manifestamente ausente alguma das (antigas) condições da ação.
Portanto, somente quando faltar pedido ou causa de pedir; quando houver falta de lógica entre o narrado e o pedido; quando o pedido for, fora das hipóteses legais, indeterminado; ou quando presentes pedidos incompatíveis entrei si, se poderá reconhecer como inepta a inicial.
Evidentemente, incidindo em alguma das hipóteses contidas no art. 330, caput, do NCPC, a indicar a falta de legitimidade, ou interesse processual - hoje, elementos afetos ao juízo de admissibilidade da demanda, não mais condições da ação -, deverá, também, ser indeferida a inicial.
Como se sabe, nosso ordenamento jurídico adotou, para fins da regularidade da petição inicial, a teoria da substanciação, pela qual a parte deve trazer ao Juízo os fundamentos fáticos e jurídicos que arrimam seu pedido e, desse quadro, deve extrair pedidos compatíveis com a argumentação expendida.
E, em outro particular, entendo que deve ser considerada a teoria da asserção para fins de verificar a regularidade da inicial, das condições da ação e dos pressupostos que a ela devem se jungir; todas as demais questões merecem análise meritória adequada.
Ademais disso, é preciso recordar que a causa de pedir é dividida entre próxima (argumentos jurídicos) e remota (situação fática).
Trago à baila, por fim, para resolver a situação, a distinção que deve ser feita entre documentos substanciais e fundamentais.
Substanciais são aqueles exigidos pela lei para dedução do pedido feito pela parte, os quais, não trazidos, poderão ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial ou no não cumprimento do contido no art. 320, do NCPC.
Faltando tais documentos, a solução seria intimar a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias e, somente ante sua inércia, reconhecer a extinção do processo pela inépcia (art. 321, do NCPC).
Fundamentais, todavia, são aqueles que servem de suporte (fundamento) ao pedido autoral.
Se ausentes, se não houver seu suprimento por outros meios de prova, poderão, quando muito, gerar a improcedência da pretensão que neles se arrima.
Além disso tudo, é cediço que há entendimento já consagrado no sentido de ser possível às partes juntar ao processo outros documentos enquanto não encerrada a fase instrutória do feito, visando, inclusive, satisfazer a busca pela verdade processual, trazendo mais elementos de convicção ao Juízo. É possível, também, que o próprio Juízo determine a exibição de outros documentos no decorrer da instrução processual sem que se tenha, com tal fato, qualquer ofensa ao devido processo legal.
Assim, primeiramente, e dado que a alegação feita pela autora é de que (a) era seguradora de determinada pessoa, (b) essa pessoa sofreu danos supostamente causados por ação da ré, (c) ela (autora) pagou esses danos com base em relação jurídica-contratual de seguro, e (d) agora pretende o ressarcimento da pretensão, a juntada da apólice, bem como do comprovante de pagamento seria elementos vinculados à substancialidade do documento (i.e., ele[s] seria[m] aptos não à deduzir o pedido, mas, sim, à comprovar as alegações de fato - e de direito - lançadas).
Com a inicial a autora juntou, sim, a apólice securitária (seq. 1.13), o aviso de sinistro enviado pela segurada (seq. 1.14), demais documentos supostamente comprobatórios de suas alegações (seqs. 1.12, 1.16-1.25), e os comprovantes de pagamento da indenização (seqs. 1.26-1.28).
Nada há, portanto, que configure inépcia à inicial, máxime quando se vê que a documentação trazida com a inicial garante o exercício escorreito do contraditório e da ampla defesa, e não há qualquer subsunção ao que alegado às hipóteses de inépcia previstas no NCPC.
Por derradeiro, a alegação o fato de a relação sub judice estar ao abrigo das disposições da legislação consumerista não implica, de forma automática, a inversão probatória em favor do consumidor. É necessário verificar, em concreto, a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, fulcro no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas palavras de Rizzato Nunes: [...] hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.” (in Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva, 2004, p. 731).
Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes).
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
No caso em tela, embora aplicável o CDC, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da inversão postulada.
Os fatos descritos nos autos ainda carecem de comprovação.
Além disso, a seguradora não pode ser considerada hipossuficiente nos termos acima consignados, não me parecendo haver desequilíbrio concreto entre consumidor e fornecedor.
Assim, saliento que a matéria discutida será analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, pois ausentes os requisitos legais, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova.
Não havendo outras preliminares a serem sanadas, bem como diante da regularidade de tramitação do feito, declaro saneado o feito. 2.
Na forma do art. 373, do NCPC, caberá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
São fatos incontroversos: a) a relação de consumo entre a parte ré o Segurado sub-rogado.
São questões de fato controversas: a) prestação do serviço pela parte ré, de forma inadequada; b) causas excludentes de responsabilidade; c) nexo de causalidade entre a suposta falha no fornecimento do serviço e os danos supostamente existentes; d) ocorrência de caso fortuito ou de força maior; e) existência e quantificação dos danos materiais relatados.
Assim, deverá a parte autora comprovar as alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘e’, acima mencionadas, enquanto ao requerido compete a comprovação das alíneas ‘b’ e ‘d’.
A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) documental; e b) prova pericial.
Em relação à prova documental, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novos documentos, como laudos realizados, que ainda não constam nos autos, sob pena de preclusão.
Determino a realização de prova pericial, consistente na avaliação da dos documentos juntados nos autos, a fim de verificar eventual responsabilidade da parte requerida quanto aos danos supostamente suportados.
Para a realização da perícia, nomeio o Engenheiro Eletricista Carlos Alberto Fernandes de Souza (Avenida Paraná, n.º 974, sala 201, Centro, Foz do Iguaçu/PR, tel. 45 3523-0981 e e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado(a) da nomeação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, §2.º, do NCPC).
Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para dizer se aceita, fundamentando sua recusa no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando, deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Assinalo que o ônus do pagamento dos honorários periciais será suportado pela parte requerida, que requereu a realização da prova, na forma do art. 82, caput, do NCPC.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr. perito(a), para que efetue a elaboração do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá ser encaminhado ao perito os documentos constantes dos autos. 2.1.
Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos, respectivos assistentes e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1.º, do NCPC). 2.2.
O(A) perito(a), além dos quesitos das partes, deverá responder aos quesitos deste Juízo: a) se é possível identificar a causa que originou as avarias dos aparelhos eletrônicos do Segurado; b) se os danos ocasionados estão relacionados à prestação de serviços da parte Requerida, inerentes à oscilações ou sobrecarga de energia; c) se a extensão dos danos materiais nos aparelhos eletrônicos correspondem aos orçamentos juntados nos autos; d) outras conclusões que o Perito entender pertinentes. 3.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença. 5.
Demais intimações e diligências necessárias.
Ampére, 02 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
23/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/11/2020 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
13/11/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/11/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2020 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
17/09/2020 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 19:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/07/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2020 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
17/04/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 11:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
19/12/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2019 14:05
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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