TJPR - 0000261-08.2019.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2023 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/07/2023 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/07/2023 15:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/12/2022 16:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/12/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:23
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 14:32
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
06/05/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:22
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:04
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/12/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/09/2021 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2021 14:01
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
16/09/2021 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
16/09/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2021 16:11
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
13/07/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
13/07/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
13/07/2021 12:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/06/2021 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 23:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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11/06/2021 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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10/06/2021 18:15
Expedição de Mandado
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10/06/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 16:21
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
10/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
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08/06/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:42
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375 3102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-08.2019.8.16.0024 Processo: 0000261-08.2019.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 05/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Antônio Baptista de Siqueira, 347 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-090 Réu(s): CEZONEY DE ASSUNÇÃO ALVES DAS NEVES (RG: 91818876 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*23-91) RUA ALBERTO DRECHLER, 338 CS - Tanguá - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.508-010 - Telefone: (41) 99158-1090
Vistos.
I.
Citado regularmente (mov. 13.1), o acusado constituiu defensor particular (mov. 25).
Oferecida e homologada proposta de suspensão condicional do processo (mov. 34), o acusado cumpria as condições ajustadas, no entanto, em 08/04/2021 (mov. 50.1) foi observado que o réu estava sendo processado em outro feito criminal, deixando, portanto, de preencher os requisitos elencados pelo artigo 89 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual a suspensão foi revogada nesta mesma oportunidade.
Sendo assim, o causídico constituído pelo réu apresentou resposta à acusação (mov. 58.1), alegando, primeiramente, que a conduta descrita na exordial "não passou de um fato involuntário", que o acusado detém boa conduta e não é adepto da agressividade e violência, além do que as agressões teriam sido recíprocas.
Neste passo, aduz a defesa que se constatada a efetiva ocorrência de algum fato criminoso, é, no máximo, a contravenção penal de vias de fato, uma vez que inexistiria vestígio suficiente "à ofensa do bem jurídico tutelado pelo estado, como afirmado na peça acusatória".
Outrossim, relembra que hoje as partes possuem relação conjugal e vivem em harmonia, não tendo mais ocorrido qualquer fato semelhante.
Além disso, pontua a defesa que ausente o dolo específico do réu.
Destacou-se, ainda, que o acusado é primário, trabalha como policial militar (emprego lícito) e possui endereço certo.
No mais, alegou-se ter o réu agido em legítima defesa, bem como que a lesão provocada na vítima "foi de natureza leve e superficial, proveniente de gesto defensivo" do denunciado. Alega-se que aa ofendida quem tentou provocar tapas e socos contra o marido, o qual apenas procurou defender-se, empurrando-a para trás.
Ante o exposto, a defesa requereu a absolvição sumária do réu, com fundamento no artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal, tendo em vista a aventada excludente de ilicitude da legítima defesa e a ausência de dolo no suposto crime.
Subsidiariamente, pediu a produção de todas as provas, arrolando-se as mesmas testemunhas da acusação.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II.
Nada obstante os respeitáveis argumentos defensivos, entendo que, por ora, não restou suficientemente demonstrada e comprovada nos autos a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa.
O laudo de exame de lesões corporais de mov. 7.16 deixa claro que não foram poucas ou superficiais as lesões atestadas na vítima, após os fatos, não se coadunando, ao menos em uma análise sumária dos fatos, com a alegação de que tenha o réu apenas a empurrado, para repelir injusta agressão contra si.
No mesmo sentido, o depoimento prestado pela vítima em sede policial também relata agressões com motivos e em circunstâncias bastante diversas daquelas praticadas em contexto de mera vias de fato ou de agressões mútuas.
Assim, tenho que os elementos reunidos até o momento no caderno investigatório e processual não permitem acolher a tese preliminar sustentada pela defesa, sendo necessária e imprescindível a instrução do feito. Noutro vértice, meras condições pessoais favoráveis do acusado ou o simples fato de hoje as partes estarem vivendo em harmonia, não altera em nada a ofensa ao bem jurídico causada no passado, não desqualificando a denúncia e a imputação feita em face do réu, além de que a exordial preenche so requisitos do art. 41 do CPP, havendo justa causa, e sendo o prosseguimento do feito, medida que se impõe. Ante todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, ratifico o recebimento da denúncia e mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de julho de 2021, às 14h30min. III.
Intimem-se, cientifiquem-se. IV.
Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 14 de maio de 2021.
MARCOS ANTONIO DA CUNHA ARAÚJO Juiz de Direito -
18/05/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 21:06
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 19:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 17:33
Conclusos para decisão
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13/05/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375 3102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-08.2019.8.16.0024 Processo: 0000261-08.2019.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 05/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA SERRATE MARQUES CONCEIÇÃO Réu(s): CEZONEY DE ASSUNÇÃO ALVES DAS NEVES Avoquei os presentes autos.
I – Trata-se de denúncia crime apresentada pelo Ministério Público em face do(a)(s) acusado(a)(s) CEZONEY DE ASSUNÇÃO ALVES DAS NEVES, imputando-lhe(s) a prática do crime do art. 129, §9º, do Código Penal c/c disposições da Lei 11.340/06.
Ofertada a suspensão condicional do processo (mov. 7.3).
A denúncia foi recebida em 04/12/2019, oportunidade em que foi designada audiência de suspensão condicional do processo para 09 de março de 2020 (mov. 11.1).
Realizada audiência de proposta de suspensão condicional do processo na data de 09/03/2020, a qual foi aceita pelo réu e por sua defesa, nos termos e condições constantes de mov. 34.1, sendo que as condições estabelecidas foram as seguintes: 1) não se ausentar da Comarca, por mais de 15 dias, sem expressa autorização do Juízo, nem transferir seu domicílio sem comunicação ao Juiz;2) deverá comparecer bimestralmente no Juízo de sua residência, entre o dia 01 e o dia 10 para justificar e informar as suas atividades; 3) pagamento das custas processuais; 4) frequência ao curso denominado Projeto Reflexo e ministrado pelo CREAS de Almirante Tamandaré; 5) não cometer novos delitos.
Pois bem.
II.
Nota-se dos autos que o acusado compareceu em juízo, de forma virtual, nos meses de janeiro/2021 e março/2021, conforme mov. 42.1, 47.1 e 48.1.
Os comparecimentos dos meses de maio/2020 até novembro/2020 se encontram justificados conforme Decretos Judiciário nº 172/2020-DM (alterado pelos Decretos Judiciários nº 227/2020-DM, nº 244/2020-DM, nº262/2020-DM, nº 303/2020-DM, nº 343/2020-DM, 400/2020-DM e 513/2020-DM, bem como Portaria 04/2020 deste Juízo.
Não há informações com relação ao descumprimento do item 1.
O acusado não realizou o pagamento das custas processuais.
Segundo a certidão de mov. 44.1 o acusado concluiu o Curso Reflexo ministrado neste Município.
Com relação ao item 5 verifica-se que o acusado responde atualmente pelo feito sob nº 0000262-47.2019.8.16.0006 na 10ª Vara Criminal de Curitiba, deixando, desta feita, de preencher os requisitos elencados pelo artigo 89 da Lei 9.099/95.
III.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 89, §3º da Lei 9.099/95, REVOGO a benesse da suspensão condicional do processo e por consequência, revogo a suspensão dos autos e do prazo prescricional.
IV.
Intime-se a defesa do acusado para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo do curso do(s) prazo(s) de resposta(s), bem como de eventual absolvição sumária do(a)(s) acusado(a)(s), aplicando por analogia ao artigo 191, do Código de Processo Civil, desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2021, às 14h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, bem como interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s).
As declarações meramente abonatórias poderão ser juntadas até o término da instrução criminal, salvo ulterior deliberação.
Registre-se que o ato será realizado de forma virtual pela plataforma Microsoft Teams junto ao endereço https://www.criminalat.com.br/juiz .
V.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente pela defesa, bem como o acusado para que compareçam, por videoconferência, à audiência de instrução a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams junto ao endereço virtual já declinado acima, nos termos da Portaria 01 de 2018 deste Juízo.
O expediente deve estar acompanhado das recomendações para acesso à plataforma Microsoft Teams, bem como do QrCode para acesso direto à sala virtual.
Caso a testemunha não possua aparelho telefônico com câmera ou não possuir acesso à internet, deverá se dirigir, de forma presencial, ao Fórum deste Foro Regional.
Requisitem-se/depreque-se, se necessário, para que compareçam à audiência de instrução a ser realizada nesta Comarca.
Testemunha(s) que resida(m) fora da Comarca de Curitiba e Região Metropolitana deverão ser ouvida(s) por precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, salvo em caso de réu preso, quando o prazo será de 20 (vinte) dias.
VI.
Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 08 de abril de 2021. Marcos Antonio da Cunha Araújo Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0189541-3 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Helena Maria Kich, em 05 de Abril de 2021 às 17h51min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: CEZONEY DE ASSUNÇÃO ALVES DAS NEVES, filiacao ANTONIA ALVES DA SILVA. para instruir o(a) 0000261-08.2019.8.16.0024, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 04 de Abril de 2021 às 23h59min: CEZONEY DE ASSUNÇÃO ALVES DAS NEVES Sistema Projudi Nome da mãe: ANTONIA ALVES DA SILVA Nome do pai: RAIMUNDO RODRIGUES NEVES Nascimento: 11/05/1972 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *16.***.*23-91 R.G.:91818876 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: BENJAMIN CONSTANT/AM Endereço: Rua Roberto Drecheler, 338 Bairro: Tanguá Cidade: ALMIRANTE TAMANDARÉ / PR 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré - Almirante Tamandaré Número único: 0010715-81.2018.8.16.0024 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré - Almirante Tamandaré Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0000261-08.2019.8.16.0024 Assunto principal: Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro: 14/01/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Suspenso Data infração: 05/11/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data recebimento: 03/12/2019 Data oferecimento: 24/10/2019 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Oráculo v.2.44.0 Emissão: 05/04/2021 Pág.: 1 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0189541-3 ESTADO DO PARANÁ Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 09/03/2020 Término: Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 60 dia(s) Medida: Descrição: Frequência a Curso Educativo ou Programa Entidade Beneficiada: CREAS Tipo de Curso ou Violência Doméstica e Familiar Programa: Situação: EM ANDAMENTO 10ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000262-47.2019.8.16.0006 Assunto principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro: 29/01/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 08/08/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento: 17/12/2020 Data oferecimento: 10/12/2020 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Oráculo v.2.44.0 Emissão: 05/04/2021 Pág.: 2 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0189541-3 ESTADO DO PARANÁ CEZONEY DE ASSUNÇÃO ALVES DAS NEVES Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ANTONIA ALVES DA SILVA Nome do pai: RAIMUNDO RODRIGUES NEVES Nascimento: 11/05/1972 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *16.***.*23-91 R.G.:91818876 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: BENJAMIN CONSTANT/AM Endereço: Rua Roberto Drecheler, 338 Bairro: Tanguá Cidade: ALMIRANTE TAMANDARÉ / PR 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré 000054845-61 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0000261-08.2019.8.16.0024 Data ordenação: 22/11/2018 Data expedição: 18/12/2019 Local para a prisão: Destino: Data validade: 13/02/2020 Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Revogado Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 05 de Abril de 2021 Helena Maria Kich Número do relatório: 2021.0189541-3 Usuário: Helena Maria Kich Nomes encontrados: 2 Data/hora da pesquisa: 05/04/2021 17:51:40 Nomes verificados: 2 Número do feito: 0000261-08.2019.8.16.0024, Nomes selecionados: 2 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 05/04/2021 Pág.: 3 de 3 -
22/04/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/04/2021 14:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2021 22:22
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
08/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2021 16:55
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
09/02/2021 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2020 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2020 11:45
Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2020 15:58
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
11/03/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/03/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 23:59
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
18/12/2019 19:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/12/2019 19:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/12/2019 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/12/2019 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/12/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2019 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/12/2019 10:44
Recebidos os autos
-
06/12/2019 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2019 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2019 16:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/12/2019 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
05/12/2019 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/12/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 11:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 18:31
Recebidos os autos
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25/10/2019 18:31
Juntada de DENÚNCIA
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16/01/2019 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/01/2019 16:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/01/2019 16:39
APENSADO AO PROCESSO 0010715-81.2018.8.16.0024
-
14/01/2019 16:50
Distribuído por dependência
-
14/01/2019 16:50
Recebidos os autos
-
14/01/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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