TJPR - 0004982-11.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:30
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:23
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2023 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/09/2023 18:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 09:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:33
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2023 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/02/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/01/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 09:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2022 14:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/10/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
22/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:14
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 09:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004982-11.2021.8.16.0031 Processo: 0004982-11.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.655,16 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): BENJAMIN ALVES RIBEIRO 1 – CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Atente-se ao art. 128, Portaria de Atos Delegatórios. 8 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 11:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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