TJPR - 0020394-75.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
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04/07/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:07
Juntada de ACÓRDÃO
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20/09/2021 16:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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03/08/2021 18:39
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GODINHO
-
25/06/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GODINHO
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25/05/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20394- 75.2021.8.16.0000 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: CLOVIS GODINHO AGRAVADA: ANDREA OLIVEIRA ENDLER MALER RELATOR: DES.
LUIZ LOPES I.
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de mov. 406.1, proferida nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais”, em fase de cumprimento de sentença, que determinou o prosseguimento do feito, com a alienação do bem penhorado por meio de hasta pública, designando, para tanto, leiloeiro e indeferindo, ademais, o pedido de desbloqueio dos veículos.
Inconformado, sustenta o executado, ora agravante, no tocante à multa por descumprimento da obrigação, que a mesma pode ser revista a qualquer momento, enfatizando que se mostra desproporcional, notadamente porque o requerido cumpriu a ordem judicial, ao mov. 49, “e o juiz ou assessora não viu” (sic).
Acrescenta que não 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA houve prévia intimação pessoal do executado, nos termos da Súmula 410, do STJ, de sorte que as astreintes devem ser cassadas ou diminuídas.
Quanto ao perigo de dano, discorre que “Estes autos estão gerando para parte contrária enriquecimento ilícito e destruindo a família de Clóvis que precisa fazer fluxo de caixa para se reerguer, quanto mais suportar uma multa que é MUITO superior 50.000,00 (cinquenta mil reais) a condenação de danos materiais e morais” (sic).
No mais, aduz excesso de execução, erro na avaliação do imóvel e necessidade de liberação dos veículos bloqueados para a viabilidade de sua empresa.
Ao final, pugna, em sede de tutela antecipada, pela suspensão do leilão, devido à disparidade de cálculos apresentados.
Ainda, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.
O feito foi convertido em diligência, para o agravante comprovar a sua hipossuficiência econômica ou o preparo recursal (mov. 8.1-TJPR).
Ao mov. 10.1-TJPR, o agravante colacionou a guia de recolhimento das custas.
II.
De plano, convém consignar que é cabível a interposição de agravo de instrumento 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA contra a decisão interlocutória em apreço, conforme hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, 1 do Código de Processo Civil de 2015 .
III. É de se observar que, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do novo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que preencha os requisitos inseridos no art. 1.012, §4º do referido diploma legal, aplicável analogicamente na hipótese, conforme escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio 2 Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero .
Assim sendo, necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
In casu, não se divisa, por ora, a presença de tais pressupostos.
De início, impõe não conhecer do 1 Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2 “O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, CPC – analogicamente aplicável” (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pg. 949/950). 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA recurso, no tocante às teses de: a) ausência de intimação pessoal do devedor; b) erro na avaliação do imóvel; c) liberação dos veículos constritos.
Isto porque, tais matérias já foram devidamente apreciadas por esta Corte.
A intimação pessoal do devedor já foi objeto de deliberação por este Colegiado, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0019958- 24.2018.8.16.0000, consoante se vê do aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – QUESTÕES JÁ DECIDIDAS – PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES – VALOR FIXADO EM DECISÃO LIMINAR E CONFIRMADO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE RECURSO – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. – “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507, CPC/15). (TJPR - 10ª C.Cível - 0019958- 24.2018.8.16.0000 - Curitiba – sob minha relatoria - J. 04.10.2018) (grifou-se) Ademais, os pedidos de reavaliação do imóvel, assim como de liberação dos veículos constritos, foram devidamente enfrentados por esta c.
Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0034658-68.2019.8.16.0000 e nº 0028823-65.2020.8.16.0000.
Confira-se as ementas dos julgados: 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE DOIS VEÍCULOS AUTOMOTORES.
RECURSO DO EXECUTADO.
ARGUMENTO DE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTARIA GARANTIDA POR PENHORA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA SE DESPRESTIGIAR A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DA PENHORA (ART. 835 DO CPC).
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO EXECUTADO, PESSOA FÍSICA DISTINTA DA EMPRESARIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0034658- 68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 30.07.2020) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE REVISÃO DAS ASTREINTES – QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR – PLEITO DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS – AVALIAÇÃO OFICIAL, CONTENDO A DESCRIÇÃO DO BEM E A METOLOGIA UTILIZADA - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL ESTÁ AQUÉM DO PRATICADO NO MERCADO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA – MERA AVALIAÇÕES DE OUTROS IMÓVEIS, EXTRAÍDOS DA INTERNET, DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO DESNECESSÁRIA - LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS CONSTRITOS – MATÉRIA QUE TAMBÉM JÁ FOI DIRIMIDA EM RECURSO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0028823- 65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 23.11.2020) (grifou-se) No tocante ao excesso de execução, 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA além de ter sido alegado extemporaneamente, a decisão agravada sequer abordou a matéria, de sorte que, da mesma forma, não merece conhecimento.
Sobre o tema, oportuno colacionar o seguinte precedente desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARREMATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009420- 13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 26.10.2020) Por fim, quanto às astreintes, apesar da questão não ser atingida pela preclusão, podendo ser excluída ou modificada, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se verificado que se tornou excessiva ou irrisória, a teor do contido no artigo 537, §1º, do CPC, não é o que se divisa, in casu.
Ora, ao sentenciar o feito, o Magistrado Singular reduziu o valor da multa cominatória em 50%, arbitrando-a no valor fixo de R$53.600,00, nos seguintes termos: “Embora o cálculo apresentado pela credora nos precoces autos de execução provisória em apenso (processo 1389- 43.2016.8.16.0194) – já extintos - alcance uma quantia de R$ 112.600,00 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (cento e doze mil reais) a título da contabilização dos dias de incidência da multa fixada inicialmente (ref. 12.1) e majorada após alguns meses (ref. 45.1), tenho que a abstenção do requerido em cumprir o comando judicial não pode ser absoluta e integralmente revisto nessa oportunidade, sob pena de colocar em choque e em flagrante desrespeito a força imanente do que imposto – mesmo que preventivamente – pelo Poder Judiciário. [...] Se permanecido o valor lá fixado, resta evidente o enriquecimento indevido, quando o próprio laudo de ref. 80.1 aponta uma facilidade na resolução do conflito de fato.
Atenta aos critérios da proporcionalidade da obrigação imposta, e da razoabilidade da fixação da multa pelo descumprimento, reduzo em 50% o valor global da multa, a saber, fixando em R$53.600,00 (cinquenta e três mil e seiscentos reais) a partir desta decisão, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% a.m.” (mov. 100.1).
Sendo assim, considerando que a multa já fora reduzida pela metade, não há, por ora, elementos para a sua revisão.
Por tais razões, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado.
IV.
Intime-se a agravada para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto 1.019, inc.
II, do novo CPC.
V.
Com a resposta ou vencido o prazo, 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA voltem conclusos.
Curitiba, 26 de abril de 2.021.
DES.
LUIZ LOPES Relator -
27/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020394-75.2021.8.16.0000 Recurso: 0020394-75.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): CLOVIS GODINHO Agravado(s): Andrea Oliveira Endler Maler I.
Infere-se que o agravante pleiteia, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, não colaciona aos autos documentos aptos a comprovar a sua hipossuficiência econômica, notadamente a declaração atualizada de próprio punho.
Neste ponto, ressalte-se que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0028823-65.2020.8.16.0000, interposto nesta lide, este Relator consignou, ao deferir a benesse naqueles autos, que a mesma seria concedida "apenas a efeito do presente recurso, não havendo que se falar em deserção, alertando-se o recorrente, todavia, de que o pedido deverá ser submetido à apreciação do Juízo de Primeiro Grau", o que, contudo, não ocorreu. II.
Nesse contexto e, seguindo os preceitos do que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015[1], antes de analisar o pleito de concessão de referida benesse legal, intime-se o executado, ora agravante, para que junte aos autos documentos hábeis a comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, no prazo de 05 dias.
Decorrido in albis o prazo, intime-se para comprovação o preparo recursal, sob pena de deserção. III.
Após, voltem conclusos. [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Curitiba, 12 de abril de 2021. Desembargador Luiz Lopes -
22/04/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2021 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 20:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
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12/04/2021 14:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/04/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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