TJPR - 0026694-89.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/08/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/08/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/08/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/07/2023 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/07/2023 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/07/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2023 19:10
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
27/06/2023 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2023 19:10
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
23/05/2023 12:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/05/2023 12:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/05/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
18/05/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/04/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/04/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2023 13:18
Distribuído por dependência
-
17/04/2023 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/04/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/04/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2023 13:17
Distribuído por dependência
-
17/04/2023 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
15/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
14/04/2023 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 13:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/04/2023 13:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/04/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 10:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/04/2023 10:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/03/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
24/01/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
24/01/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
16/12/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2022 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
10/11/2022 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 11:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2022 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
09/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
08/11/2022 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 17:48
Distribuído por dependência
-
20/10/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/10/2022 11:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 11:39
Distribuído por dependência
-
20/10/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 20:23
Declarada incompetência
-
19/10/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 16:42
Distribuído por dependência
-
19/10/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2022 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 14:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/09/2022 14:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/08/2022 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
02/08/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 22:13
Recebidos os autos
-
08/03/2022 22:13
Juntada de PARECER
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 19:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/12/2021 19:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/12/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 17:16
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 17:16
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 08:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
03/08/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026694-89.2017.8.16.0001 Processo: 0026694-89.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CARLOS FELIX DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos e examinados estes autos de ação de revisão de benefício previdenciário complementar ajuizada por CARLOS FELIX DOS SANTOS em face de PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL. I – Relatório Alegou o autor que foi funcionário do Banco do Brasil e, durante a vigência do seu vínculo laboral, manteve contrato de previdência privada com a ré PREVI, contribuindo mensalmente para o seu fundo.
Em síntese, requer o recálculo da complementação de sua aposentaria, para que sejam inclusas as verbas remuneratórias devidamente reconhecidas em demanda trabalhista.
Fez pedido liminar (mov. 1.1).
Liminar indeferida (mov. 12.1).
Em contestação a PREVI afirma a necessidade de suspensão do feito ante existência de ordem do STJ neste sentido.
Invoca inépcia da inicial, carência da ação, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito sustenta a improcedência e, em caso de condenação, que seja observado o art. 6º da LC nº 108/2001.
Sustenta, ademais, que “havendo algum tipo de condenação, que esta seja no sentido de condenar o Requerente, a efetuar os respectivos aportes contributivos (vencidos e vincendos), bem como a recomposição das reservas, a serem definidos mediante cálculo atuarial, cabendo a PREVI apenas o recálculo da complementação, se for o caso, já que o papel desta Entidade é mera administração dos recursos para complementação de aposentadoria de seus participantes”.
Argumenta e requer que “em caso de procedência da demanda, a compensação dos valores porventura já incluídos no salário-de-participação, a título de horas extras, para fins de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria”, bem como haja a fixação do correto termo inicial para correção monetária e juros de mora (mov. 27.1).
Réplica (mov. 34.1).
Manifestação sobre provas pelas partes (mov. 42.1 e 44.1).
Feito suspenso ante ordem do STJ em recurso tratando do tema versado na demanda (mov. 45.1).
Anunciado julgamento antecipado (mov. 60.1).
Pretensão autoral de inclusão do Banco do Brasil na lide ao mov. 70.1, deferida ao mov. 75.1.
Em contestação o BANCO DO BRASIL afirma a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e, no mérito, invoca a improcedência (mov. 97.1).
Réplica (mov. 103.1).
Manifestação sobre provas (mov. 109.1, 112.1 e 113.1).
Anunciado o julgamento.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. II – Fundamentação Preliminares e prejudiciais Ilegitimidade do Banco do Brasil Sustenta o patrocinador que não há nexo de causalidade entre o direito invocado pela Apelante e a conduta do Banco do Brasil, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Argumenta, ainda, que não cabe à instituição financeira a complementação de aposentadoria de seus funcionários.
Pois bem.
Cumpre dizer, neste ponto, que não se pode falar na formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
Isso porque o tema já foi levado ao crivo do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, no bojo do REsp nº 1.370.191/RJ, processado sob o rito dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, a Corte Superior firmou posição no sentido de que “a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou resgate da reserva de poupança, em virtude de sua de personalidade jurídica autônoma”, salvo se se tratar de “causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador”.
Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DEMANDA TENDOPOR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE DAPATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
CUSTEIO PELO FUNDOFORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOSPARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido”. (STJ – 2ª Seção – REsp nº 1.370.191/RJ – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Unânime – DJe 01.08.2018). Portanto, em relação ao BANCO DO BRASIL, calha a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC e, aqui, fixa-se honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. Prescrição No que afeta a prescrição bienal trabalhista, tem-se por inaplicável a argumentação da PREVI, certo que o debate aqui tratado não diz com direitos decorrentes de contrato laboral e não há qualquer discussão sobre verbas trabalhistas. Inépcia da inicial, carência da ação, ilegitimidade e interesse de agir Nenhum dos argumentos preliminares de cunho processual arguidos pela ré convém ser acolhido. A inicial, ao que se vê, bem relaciona os fatos e o pedido, traduzindo-se à exordial aptidão para bem compreender a causa. Evidencia-se, ademais, que a pretensão de revisão do benefício em questão só pode ser dirigida à ré, certo que ela é a responsável pela devida manutenção do benefício. No mais, o autor postula pedido adequado ao seu direito material supostamente violado, não se vendo carência de ação ou mesmo ausência de interesse de agir. Afastadas as preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. Mérito.
Incorporação das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho Compulsando-se os autos, tem-se que a parte autora formulou pedido de revisão de aposentadoria, na qual pretende a incorporação, à base de cálculo do benefício, da complementação do valor das verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiçado Trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, para fins do artigo 1.036, do CPC/15, nos autos do REsp nº1.312.736/RS, determinou o sobrestamento de todos os processos em âmbito nacional que versassem sobre a “Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista”. Recentemente, na data de 08.08.2018, a Corte Superior julgou o supramencionado REsp nº 1.312.736/RS, representativo da controvérsia (Tema nº 955), fixando o entendimento de que: “a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho; Os eventuais prejuízos nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”. Destarte, no mesmo julgamento da Tese nº 955, o c.
Superior Tribunal de Justiça, modulando os efeitos de sua decisão, definiu que “para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”.
A ementa do acórdão assim consignou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC⁄2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC⁄2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição deve ser entregue ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2.
Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC⁄1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ – 2ª Seção – REsp nº 1.312.736/RS – Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira – DJe 16.08.2018). Isto posto, temos que: i) com relação às demandas que pretendem a inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da Justiça trabalhista, aforadas após a data de 08.08.2018, essas devem ser julgadas improcedentes; e ii) com relação às demandas, relativas ao referido tema, aforadas antes a data de 08.08.2018, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Pois bem. O requerente está aposentado pela PREVI desde 03/06/2014 (documento mov. 27.6), aplicando-se, portanto, o regulamento vigente à época, qual seja, o Estatuto e Regulamento PREVI de 2013 (mov. 27.8), o qual previa, em seus artigos 28 e 97, que: Art. 28 – Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno –a ele pagas pelo empregador no mês, observados os limites previstos neste artigo.§1º - Não serão considerados no salário-de-participação a que se refere o caput deste artigo os valores recebidos pelo participante em decorrência da conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licenças-prêmio, a título de diárias, nem aqueles tidos como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial, bem como as verbas recebidas pelo participante decorrentes exclusivamente do exercício em dependências no exterior. Art. 97 – Na hipótese de ocorrência de alterações na legislação da Previdência Oficial Básica ou Complementar, dos padrões monetários, dos critérios de cálculo utilizados pela Previdência Oficial Básica, bem como de qualquer outro fato que aumente os encargos futuros da PREVI, antecipando pagamentos de benefícios ou majorando seu valor além do previsto nas avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela PREVI se os participantes e os Patrocinadores propiciarem custeio atuarial compatível com esses mesmos encargos. Assim, é certo que as horas extras têm natureza salarial e integram o salário de participação. Diga-se, ainda, que o STF, interpretando o art. 201, §11, da Carta Maior, firmou o entendimento de que “a Constituição Federal consignou o caráter remuneratório das verbas referentes ao terço de férias usufruídas, à hora extra, aos adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno” (ARE 1.048.172/SC AgR.
Rel.: Ministro DIAS TOFFOLI.
Julgado em 06.10.2017). Salienta-se, pela importância, que o voto do Min.
Antônio Carlos Ferreira no STJ expressamente registrou que: “A tese a ser firmada no presente julgamento diz respeito às hipóteses em que a verba em questão (horas extras) não foi paga enquanto vigente o contrato de trabalho, tendo sido reconhecida a existência de jornada extraordinária em ação autônoma, da qual a entidade de previdência privada não participou, quando o participante já se encontrava em fruição do benefício suplementar.
Logo, o valor respectivo não se refletiu nas contribuições vertidas pelo participante, tampouco pela patrocinadora.
Ademais, não se imputa à entidade demandada qualquer ilícito ou violação do regulamento do plano por ocasião da concessão inicial do benefício.
Não há controvérsia a respeito da natureza remuneratória das horas extras e do seu respectivo adicional. (...) Em tais circunstâncias, havendo previsão, no regulamento do plano de previdência privada, e que as parcelas de natureza remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo participante) e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria, essas parcelas (horas extras), uma vez realizado o aporte correspondente, em regra deverão compor o cálculo do benefício a ser concedido.
Nesse contexto, não resta dúvida de que, no presente caso concreto (no qual ficou estabelecido pelas instâncias ordinárias haver previsão, no regulamento do plano, de que as parcelas de natureza remuneratória componham a base de cálculo das contribuições), em princípio, os valores correspondentes à remuneração do trabalho extraordinário habitual, no período de apuração da renda mensal inicial, deveriam ter refletido nas contribuições do participante e do patrocinador e, de igual modo, ter sido considerados para a fixação do valor do benefício.” Sem embargo, interessa também pontuar a OJ SDI- nº 18 do TST: “18.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR119900-56.1999.5.04.0751) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.201.
I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração”. Portanto, todas as parcelas de natureza salarial que sejam objeto de desconto devem ser consideradas para o cômputo da complementação de aposentadoria do beneficiário.
Com efeito, o reconhecimento pela Justiça Laboral de que as horas extraordinárias integram o salário da parte autora importa também reconhecimento que tal verba deve ser considerada na base de cálculo da aposentadoria complementar. Inclusive, as horas extras integram o salário e, por conseguinte, devem ser computadas no cálculo da aposentadoria. Sobre o tema, aliás, o c.
Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.358.281/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”. Recomposição da reserva matemática O c.
STJ, objetivando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefício, e também de seus participantes e beneficiários, estabeleceu, no final da alínea “c”, ser necessária a “recomposição prévia das reservas matemáticas com o aporte do valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”.
Destaca-se, pois, do voto-vista do Exmo.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que: “Além de estabelecer a distinção entre as relações de trabalho e de previdência privada, como destacado, o art. 202 da CF/1988, com a redação dada pela EC n.20/1998, consagrou o regime de capitalização.
Esse regime financeiro pressupõe a constituição de reservas que garantam o benefício contratado, mediante o prévio recolhimento das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, bem como os rendimentos auferidos com os investimentos realizados”. Consoante dispõe o art. 202 da Constituição Federal, o plano de previdência privada de natureza fechada deverá ter um plano de custeio próprio, ou seja, autônomo em relação à previdência social, por intermédio qual serão angariadas reservas que tutelem os benefícios: “Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” Nos termos do Regulamento do Plano, a responsabilidade pelo recolhimento da respectiva fonte de custeio para a formação da reserva matemática adicional é atribuída tanto ao participante do plano, no caso a autora, quanto ao patrocinador, Banco do Brasil.
E também se afere do Regulamento exigência de contribuições extraordinárias para o equacionamento de déficits, que tem como objetivo precípuo cobrir insuficiência patrimoniais não previstas e não cobertas pelas contribuições normais.
Tal previsão encontra supedâneo no artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001, o qual autoriza a implementação de contribuição adicional para equacionar o déficit nos planos.
Diga-se, pois, que o custeio do plano de benefício é realizado mediante diversas fontes de receita, dentre elas as contribuições mensais e anuais dos participantes e dos patrocinados, as quais, por sua vez, são calculadas tendo como base o salário-de-participação.
Nesta senda, não se verifica a necessidade de recomposição prévia para que se reconheça o direito à revisão do benefício de complemento do autor.
A este deve ser garantido direito à inclusão das horas extras e reflexos reconhecidos pela Justiça especializada no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício de complementação de aposentadoria, condicionado, contudo, ao aporte de valor da reserva matemática, a ser apurado em liquidação mediante estudo técnico atuarial.
Em síntese, ainda que a inexistência recomposição prévia não apresente óbice ao reconhecimento do direito à revisão do benefício, o pagamento da complementação de aposentadoria deve estar condicionado ao pagamento de diferenças de reserva matemática, preservando, assim, o equilíbrio atuarial.
De todo modo, tem-se que a responsabilidade pela recomposição não deve recair unicamente sobre o Patrocinador.
Isso pois, conforme já exposto, na hipótese de qualquer fato que aumente os encargos futuros da PREVI, esses novos encargos somente serão devidos se os participantes e os patrocinadores propiciarem o custeio.
Nos termos do artigo 21 da LC nº 109/2001, “o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições”.
Portanto, imprescindível que a reserva matemática seja composta com as contribuições da participante e também do patrocinador, devendo os valores serem arbitrados em sede de liquidação de sentença, observada a perícia atuarial e eventuais aportes já realizados junto à Justiça laboral.
Com efeito, o cálculo somente será realizado na liquidação e de acordo com o disposto o próprio Regulamento.
Com relação ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, devem incidir juros de mora e correção monetária.
Os valores das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser acrescidos de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pela média entre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e o Índice Geral de Preços –IGP-DI, nos termos do Decreto n. 1.544/95.
Quanto aos juros de mora, estes incidirão desde a data da citação, nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes foram analisados por este Juízo, entretanto, não são capazes de infirmar a conclusão adotada, pois vão de encontro com às teses acolhidas nesta sentença.
Sobre o tema: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - Dispositivo Diante do exposto, (i) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL (art. 485, VI, CPC); e, ainda, (ii) julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para incorporar os valores reconhecidos como devidos a título de horas extras e reflexos pela Justiça do Trabalho, condicionado ao aporte de valor da reserva matemática, a ser feito pelo patrocinador e pela participante, a ser apurado em liquidação mediante estudo técnico atuarial, observadas as disposições regulamentares, certo que neste ponto extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do Banco do Brasil, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Giro outro, condeno a PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença a ser liquidada conforme fundamentação. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de abril de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
22/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/11/2020 07:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 20:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2020 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2019 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
12/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
27/06/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 15:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 17:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
03/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 12:07
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2018 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 11:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2018 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/03/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
21/02/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2018 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2018 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 17:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/12/2017 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2017 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2017 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2017 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2017 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2017 15:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 12:14
Recebidos os autos
-
03/10/2017 12:14
Distribuído por sorteio
-
02/10/2017 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2017 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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