TJPR - 0000475-27.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2023 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 01:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
31/05/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
30/05/2023 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
30/05/2023 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
30/05/2023 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 17:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
10/01/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
30/05/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 18:03
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/03/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:45
Expedição de Carta precatória
-
15/12/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:45
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
01/09/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/08/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE GOIÁS - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
-
23/06/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLY FERNANDA BONATTO REPRESENTADO(A) POR ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KAUÃ VINÍCIUS BONATTO REPRESENTADO(A) POR ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
04/06/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000475-27.2021.8.16.0186 Processo: 0000475-27.2021.8.16.0186 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$115.000,00 Requerente(s): ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA (RG: 3092684401 SSP/RS e CPF/CNPJ: *02.***.*68-90) Avenida Rio Grande do Sul, 50 Centro - Bela Vista da Caroba - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 Danielly Fernanda Bonatto (RG: 6118787537 SSP/RS e CPF/CNPJ: *14.***.*15-67) representado(a) por ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA (RG: 3092684401 SSP/RS e CPF/CNPJ: *02.***.*68-90) Avenida Rio Grande do Sul, 50 Centro - Bela Vista da Caroba - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 Kauã Vinícius Bonatto (RG: 2118809843 SSP/RS e CPF/CNPJ: *14.***.*27-73) representado(a) por ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA (RG: 3092684401 SSP/RS e CPF/CNPJ: *02.***.*68-90) Avenida Rio Grande do Sul, 50 Centro - Bela Vista da Caroba - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 De Cujus(s): ALESSANDRO CEZAR BONATTO (RG: 69223974 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*03-08) Avenida Rio Grande do Sul, 50 Centro - Bela Vista da Caroba - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 1.
Promova-se a retificação das primeiras declarações na forma do que contido na seq. 22.1.
Anoto que, por ora, não há decisão acerca do valor devido, já que nem sequer realizadas as citações das Fazendas e dos demais herdeiros, de modo que a modificação é tão somente formal. 2.
Cumpra, a Secretaria, a decisão de seq. 16.1 na íntegra e no que for cabível. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 28 de abril de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
21/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:30
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000475-27.2021.8.16.0186 Processo: 0000475-27.2021.8.16.0186 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$115.000,00 Requerente(s): ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA Danielly Fernanda Bonatto representado(a) por ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA Kauã Vinícius Bonatto representado(a) por ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA De Cujus(s): ALESSANDRO CEZAR BONATTO 1.
Compulsando os autos, verifiquei que as primeiras declarações foram apresentadas na seq. 18.1. 2.
Cumpram-se os itens 3.1 e seguintes da decisão de seq. 16.1. 3.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
28/04/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000475-27.2021.8.16.0186 Processo: 0000475-27.2021.8.16.0186 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$115.000,00 Requerente(s): ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA (RG: 3092684401 SSP/RS e CPF/CNPJ: *02.***.*68-90) Avenida Rio Grande do Sul, 50 Centro - Bela Vista da Caroba - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 Danielly Fernanda Bonatto (RG: 6118787537 SSP/RS e CPF/CNPJ: *14.***.*15-67) representado(a) por ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA (RG: 3092684401 SSP/RS e CPF/CNPJ: *02.***.*68-90) Avenida Rio Grande do Sul, 50 Centro - Bela Vista da Caroba - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 Kauã Vinícius Bonatto (RG: 2118809843 SSP/RS e CPF/CNPJ: *14.***.*27-73) representado(a) por ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA (RG: 3092684401 SSP/RS e CPF/CNPJ: *02.***.*68-90) Avenida Rio Grande do Sul, 50 Centro - Bela Vista da Caroba - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 De Cujus(s): ALESSANDRO CEZAR BONATTO (RG: 69223974 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*03-08) Avenida Rio Grande do Sul, 50 Centro - Bela Vista da Caroba - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 1.
Considerando que a autora Andreia ajuizou outra demanda (autos n.º 0000338-45.2021.8.16.0186) e, nela, houve deliberação e análise acerca da hipossuficiência econômico-financeira, evitando a desnecessária repetição de atos, transcrevo abaixo o que alhures se fundamentou: Conforme se observa na seq. 10 e 11 dos autos, os autores juntaram, ao feito, comprovantes de seus rendimentos e de suas despesas.
Há, ali, demonstração do pagamento da tarifa de luz (R$ 223,02), das despesas com tratamento odontológico de Danielly e Kauã (R$ 85,00 e R$ 100,00), vestuário (R$ 119,80 de chinelos), mensalidade de conexão com a internet (R$ 79,90), valores pagos com alimentação que, no mês de fevereiro, somaram R$ 210,00, despesas com mercado (R$ 707,06 no mês de março de 2021), compra de relógio (R$ 200,00), roupa de cama no valor de R$ 379,70, tarifa de água (R$ 88,48), despesas diversas com farmácia, mercado e roupas (seqs. 11.1).
Há, ademais, demonstração do montante percebido mensalmente pela autora Andreia (R$ 1.413,34), e da pensão por morte paga em favor dos filhos do Sr.
Alessandro, no valor de R$ 1.745,61 (vide seq. 11.2).
Não houve, como se vê, comprovação dos valores recebidos a título de aluguel, mencionados na petição de seq. 10.1, no valor de R$ 750,00.
Há, como se vê, alguns valores contidos na conta de seq. 10.1 que não configuram despesas mensais e repetidas da autora e de seus filhos (a título de exemplo, cito os R$ 200,00 de "relógio, os R$ 119,80 dos chinelos, e os R$ 379,70 da roupa de cama), o que implicaria dizer que, a considerar os demais valores e subtraídos da soma total os quinhões retro referidos, os gastos da autora e de seus filhos seria algo em torno de R$ 3.056,40.
A análise dessa importância em cotejo com os rendimentos declarados (R$ 3.908,95) geraria sobra, em média, de R$ 852,55.
Assim, e dado que o valor remanescente não é vultuoso, e os montantes percebidos são quase que integralmente vinculados às despesas, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos e sob as penas dos arts. 98 a 102, do NCPC.
A documentação acima mencionada e analisada alhures é exatamente a mesma juntada na seq. 14, de modo que por dever de coerência, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos e sob as penas dos arts. 98 a 102, do NCPC. 2.
Determino, outrossim, a abertura do inventário dos bens deixados por Alessandro Cezar Bonatto.
Como se vê dos autos, a autora indicou que sempre conviveu com o falecido, e há elementos, ao menos nos lindes que essa cognição autoriza, que permitem verificar a plausibilidade do que por ela dito, de modo que consoante determina o art. 617, I, do NCPC, nomeio como inventariante a Sr.ª Andreia Aparecida de Oliveira.
Anoto, ademais, que ela, tudo indica, foi a única herdeira que veio aos autos espontaneamente, o que permitiria, em tese, a realização do ato por meio de arrolamento, sendo todos maiores e capazes, de modo a permitir, mais rapidamente, a solução da pendenga judicial, com a repartição do quinhão de todos.
Assim sendo, intime-se o inventariante/herdeiro nomeado para que em 5 (cinco) dias preste o compromisso legal (art. 617, §ún., do NCPC).
Anoto que, diante da situação de Pandemia, e das dificuldades à ela inerentes, fica facultada à autora/inventariante a juntada do termo impresso e por ela assinado, ou assinado tão somente digitalmente por seu Procurador, apresentando poderes específicos (cf. art. 105, do NCPC), para assinar essa documentação. 2.1.
Caso seja intimado e não preste o compromisso legal no prazo acima fixado, desde já o destituo do encargo. 3.
Prestado o compromisso legal, na forma acima decidida, determino, desde já (ficando intimado o inventariante), que traga aos autos, em 20 (vinte) dias a contar da assinatura do termo de compromisso (art. 620, caput, do NCPC), as primeiras declarações que compõem o espólio da autora da herança, já trazendo os valores dos bens da herança, com o consequente cálculo do quinhão devido a título de ITCMD, devendo indicar, eventualmente, as dívidas do espólio, observando, no mais, as previsões dos incisos e alíneas do art. 620, do NCPC, bem com certidão negativas das Fazendas Estadual, Municipal, e Federal, e de testamento, nos termos do Provimento n.º 56/2016, do CNJ. 3.1.
Apresentadas as primeiras declarações, lavre-se o termo a que se refere o art. 620, do NCPC, e após as aposição das assinaturas mencionadas, citem-se, e intimem-se, na forma do art. 626, do NCPC, as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, bem como os herdeiros, e legatários indicados para, findas as citações e intimações, se manifestarem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627, do NCPC), certo que nesse prazo lhes caberá esclarecer acerca de eventuais colações, na forma dos arts. 639-641, do NCPC, e, havendo herdeiro que ficou na administração provisória dos bens desde o falecimento, lhe caberá trazer aos autos informações relativas aos frutos que teria percebido pelo exercício desse mister (art. 614, do NCPC). 3.1.1.
Havendo herdeiro incapaz, ou testamento, intime-se o Ministério Público e o testamenteiro. 3.1.2.
Caso, com as primeiras declarações, o valor dos bens ultrapassar o valor da causa atribuído na petição de seq. 1.1, deverá o inventariante retifica-lo e, se houver, recolher a diferença das custas processuais. 3.1.3.
As citações e intimações deverão observar o que contido no art. 626, §§1º e 4º; art. 269, §3º; art. 270, e ss., do NCPC. 3.2.
Findo o prazo do art. 627, do NCPC, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, em 15 (quinze) dias, diga sobre os valores atribuídos aos bens e sobre o tributo a ser recolhido, podendo, se discordar do quantum apresentado, juntar prova de cadastro ou atribuir valores, os quais poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente nesse sentido (art. 629, do NCPC). 3.2.1.
Caso informado o valor de bens de conforme disposto no item 3.2, intimem-se as partes para informar se concordam com o valor da avaliação (art. 634, do NCPC). 3.3.
Havendo apresentação de manifestações na forma supra voltem-me conclusos para decisão. 4.
Havendo discordância sobre os valores dos bens, não havendo impugnações mencionadas nos itens 3.1 e 3.2, ou após a decisão a que se referiu o item 3.3, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, sendo dispensando em caso de concordância da Fazenda Estadual com o valor apresentado pelos herdeiros (art. 633, do NCPC), ou limitado àqueles em que houve discordância no caso de manifestação positiva dos herdeiros em relação ao valor dos bens declarados pela Fazenda Pública (art. 634, do NCPC). 4.1.
Realizada a avaliação, e persistindo a discordância no valor do bem, uma vez entregue o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestem (art. 635, do NCPC). 4.1.1.
Havendo impugnação ao laudo, voltem-me conclusos para deliberações necessárias, na forma do art. 635, §§1º e 2º, do NCPC. 4.2.
Aceito o laudo, ou decididas as impugnações a seu respeito, intime-se o inventariante para apresentar, em 5 (cinco) dias, as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar, ou completar as primeiras, lavrando-se o respectivo termo (art. 636, do NCPC). 4.3.
Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, com sua concordância, ao cálculo do imposto. 4.3.1.
Feito o cálculo do imposto, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias e, em seguida, a Fazenda Pública. 4.4.
Cumpridos os itens supra, com exclusão do que mencionado no item "4.1.1.", voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 5.
Havendo concordância da Fazenda Pública em relação ao cálculo dos valores dos bens, e não havendo impugnação às primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636, do NCPC). 5.1 Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 637, do NCPC). 5.2 Em seguida, ao Ministério Público, caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito. 6.
Concluídas as diligências previstas nos itens 5, 5.1, e 5.2, não havendo impugnações, remetam-se os autos á Contadoria para que se proceda ao cálculo do imposto. 6.1 Feito o cálculo e juntado aos autos, intimem-se todas as partes a se manifestar no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 5 dias. 6.2 Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar (caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito), no mesmo prazo de 5 dias. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 14 de abril de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
24/04/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO CIRCUNSTACIADO
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23/04/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 18:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 05:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 05:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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