TJPR - 0006774-90.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 10:18
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/11/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:59
Homologada a Transação
-
15/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
01/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/11/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/09/2021 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
16/09/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 13:04
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 13:04
Baixa Definitiva
-
09/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/08/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/08/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/08/2021 22:20
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/08/2021 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 21:20
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/07/2021 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 20:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL D AVILA
-
17/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
16/07/2021 19:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL D AVILA
-
30/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2021 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2021 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 14:24
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL D AVILA
-
09/06/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006774-90.2021.8.16.0001 Processo: 0006774-90.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.022,42 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): RAFAEL D AVILA Em petição de mov.21.1, o demandando requer a concessão de tutela de urgência para recolher e suspender o mandado de busca e apreensão do veículo e que seja autorizado o depósito judicial de 50% do valor das parcelas vencidas e vincendas.
Argumentou que: “presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, haja vista que se o bem for apreendido, retomada a posse pela Requerente, o Requerido terá prejuízos enormes, pois já pagou mais de 30% (trinta por cento) do bem.” Pois bem.
A concessão de tutela antecipada requer configuração indubitável do disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos: (1) a probabilidade do direito, conciliada, alternativamente, com (2) o perigo de dano ou (3) o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão da tutela pretendida pelo requerente, há que se ter prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da probabilidade do direito invocado.
No entanto, os requisitos autorizadores, em cognição sumária, não se fazem presentes.
As alegações apresentadas não são suficientes para conferir o pleito.
Isso porque, o fato de ter pago 30% do contrato, por si só, não demonstra o possível prejuízo acaso cumprida a busca e apreensão.
Tratando-se de contestação apresentada pelo demandado, é necessário oportunizar a manifestação da parte autora para apresentação de impugnação à contestação, como determinou o item IV da decisão de mov.15.1.
Assim, indefiro a concessão de tutela de urgência e determino a intimação do autor para apresentação de impugnação à contestação. Curitiba, 06 de maio de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
07/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006774-90.2021.8.16.0001 Processo: 0006774-90.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.022,42 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): RAFAEL D AVILA I) Da liminar Ficou comprovada a mora no contrato de financiamento existente entre as partes conforme notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, §2º, do DL n. 911/69.
Assim, DEFIRO liminarmente a medida de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, no endereço da parte requerida ou no local em que estiver, conforme o art. 3º do DL n. 911/69.
II) Da citação Após o cumprimento da medida liminar, CITE-SE a parte requerida para: a) em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida das parcelas vencidas e das vincendas (REsp.1.418.593/MS), acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 3º, §2º, do DL n. 911/69, ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §3°, do DL n. 911/69, contados da juntada do mandado de citação aos autos (REsp 1.321.052-MG).
III) Do Oficial de Justiça O Oficial de Justiça fica autorizado a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido.
IV) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
V) Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Esta ordem serve de mandado.
Cumpra-se.
Curitiba, 14 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
23/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2021 10:51
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 10:51
Recebidos os autos
-
09/04/2021 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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