TJPR - 0007001-80.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2024 01:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MADEF S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO REPRESENTADO(A) POR RADBOD LUTHARD MUHLE
-
20/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MADEF S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO REPRESENTADO(A) POR RADBOD LUTHARD MUHLE
-
08/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AM ALIMENTOS LTDA
-
30/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2024 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
29/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MADEF S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO REPRESENTADO(A) POR RADBOD LUTHARD MUHLE
-
27/11/2023 10:23
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
06/11/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 08:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
10/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MADEF S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO REPRESENTADO(A) POR RADBOD LUTHARD MUHLE
-
27/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MADEF S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO REPRESENTADO(A) POR RADBOD LUTHARD MUHLE
-
05/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
19/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/05/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 11:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 07:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:54
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MADEF S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO REPRESENTADO(A) POR RADBOD LUTHARD MUHLE
-
03/12/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:38
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
04/11/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MADEF S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO REPRESENTADO(A) POR RADBOD LUTHARD MUHLE
-
12/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:48
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 21:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MADEF S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO REPRESENTADO(A) POR RADBOD LUTHARD MUHLE
-
27/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MADEF S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO REPRESENTADO(A) POR RADBOD LUTHARD MUHLE
-
29/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007001-80.2021.8.16.0001 Processo: 0007001-80.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$331.023,99 Autor(s): MADEF S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO representado(a) por RADBOD LUTHARD MUHLE Réu(s): AM ALIMENTOS LTDA 1.
Considerando o atual momento em que atravessa o país e o mundo, mais precisamente a Pandemia de Covid-19, bem como que a realização da audiência de conciliação virtual exige a prévia manifestação das duas partes, deixo de designá-lo neste momento.
Isso, entretanto, não causa prejuízo a qualquer das partes, uma vez que o ato poderá ser praticado posteriormente, no curso do processo. 2.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 15 dias, sob pena de revelia. 3.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 4.
Considerando a documentação complementar acostada em mov.10.3 a mov.10.5, bem como aquela constante no mov.1.19, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, com fundamento no artigo 5, inciso LXXIV, CF.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2021.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007001-80.2021.8.16.0001 Processo: 0007001-80.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$331.023,99 Autor(s): MADEF S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO representado(a) por RADBOD LUTHARD MUHLE Réu(s): AM ALIMENTOS LTDA 1.
Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade desde que efetivamente comprovada a impossibilidade de pagamento das custas, despesas e honorários, não havendo presunção neste sentido, em conformidade com o disposto no §3º do art. 99 do CPC. 3.
Ao contrário da pessoa natural (CPC/2015, art. 99, § 3º) não milita em favor das pessoas jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, presunção de hipossuficiência, devendo ser comprovado, caso a caso, que as despesas processuais são elementos capazes de comprometer a saúde financeira da empresa, impossibilitando o exercício de suas atividades societárias. 4.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido, de modo que deverá juntar declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, inscrições recentes junto aos órgãos de restrição ao crédito, saldo de recuperação judicial ou extrajudicial, bancário negativo, balancete atual, dívidas com fornecedores e débitos perante o fisco, etc. 4.1.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 5.
Ainda, no mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos procuração contemporânea e específica para propositura da presente ação.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 14 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
23/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 13:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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