TJPR - 0012719-20.2001.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2025 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2025 13:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2024 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2024 16:21
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/08/2024 13:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2024 16:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:05
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/11/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/11/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
09/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/11/2023 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2023 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CIA LONDRIMALHAS HERINGER INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTADO(A) POR JULIANA TORRES MILANI
-
18/07/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 16:35
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:38
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 23:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
16/08/2022 23:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 10:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
19/07/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 14:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:18
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
31/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 19:39
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 16:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 15:36
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 07:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 07:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n. 0012719-20.2001.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de CIA Londrimalhas Heringer Indústria e Comércio, já qualificado nos autos.
Decorrido longo período de paralisação do curso do feito, o Município exequente postulou novas diligências voltadas ao efetivo trâmite do processo, até que se anteviu a possibilidade de prescrição intercorrente, contra a qual se insurgiu, alardeando a inexistência dos pressupostos conducentes a essa forma de extinção da pretensão executória.
Feitas essas considerações, decido.
A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo.
Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
No que interessa à presente análise, o art. 40, caput, § 4º, da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. o § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a Súmula n. 314 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a qual: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Deduz-se, do exposto, que, para que efetivamente seja constatada a prescrição nesta modalidade, faz-se indispensável a existência de pretensão executória judicializada, bem como a inércia da Fazenda exequente em promover os atos de impulso que lhe competiam, e, ainda, o transcurso sucessivo do lapso temporal de um ano, previsto na súmula transcrita, e do legalmente previsto, qual seja, cinco anos (CTN, art. 174, caput), sem que tenha existido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva.
No caso em tela, a Fazenda exequente, após a citação, requereu no dia 29/09/2014 a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (evento 1.2, p. 54).
Uma vez suspenso o curso do feito, não houve mais manifestação da Fazenda exequente dentro do prazo de seis anos que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, contado o prazo de um ano a partir da primeira suspensão e o de cinco, após a expiração do primeiro prazo ânuo.
Entre o pedido de suspensão e a última manifestação efetiva, decorreram 6 anos, o que encerra o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando-se, ainda, os 20 anos de trâmite processual sem efetiva penhora.
Infere-se, deste raciocínio, que não se aplica ao caso a Súmula n. 106 do STJ: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Com efeito, é evidente que a inércia do ente público contribuiu isoladamente para a consumação da prescrição e, assim, não pode a demora no impulso processual ser atribuída ao Poder Judiciário, no presente caso, mas, sim, ao próprio exequente, de modo a afastar o benefício previsto na Súmula referida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Ressalta-se que não se faz necessário intimá-la dos termos do despacho que determinou a suspensão do curso do feito, quando o arquivamento provisório for requerido por ela própria.
Nesse sentido, o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS - CONSUMADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 174 DO CTN, BEM COMO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO §4º, ART. 40 DA LEF (REDAÇÃO DA LEI 11.051/2004) - NORMA DE DIREITO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA IMEDIATA - FAZENDA PÚBLICA QUE DEIXA DE IMPULSIONAR PROCESSO POR QUASE 8 ANOS - INÉRCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À SERVENTIA - EXEQUENTE QUE INTIMADA NÃO DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO OU IMPEDITIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA QUANTO AO ARQUIVAMENTO - SUSPENSÃO DO FEITO REQUERIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE - MANTIDA A SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...) 3 Desnecessária a intimação quanto ao arquivamento, haja vista que foi o próprio Estado exequente que pediu o arquivamento provisório.
Ademais, o despacho que determina o arquivamento é irrecorrível ante a ausência de possibilidade de prejuízo, sendo portanto inócua a intimação. (...) (TJPR Apelação Cível nº: 528389-4 3ª Câmara Cível Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos DJ: 26/01/2009) (destaquei) Igualmente, a falta de intimação pessoal da Fazenda exequente para dar prosseguimento ao feito, após o decurso do prazo de suspensão, também não tem o efeito de interromper a fluência do curso do prazo quinquenal da prescrição, isso porque é-lhe dever processual tal comportamento.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJPR: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
JULGAMENTO DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE.
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE UM ANO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O FIM DO PRAZO DA SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1206436-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 06.05.2014) (destaquei) Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário executado nestes e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, com a restrição que segue.
A Fazenda exequente é isenta do pagamento das custas processuais devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 39, caput, da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada.
Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça do regime antigo.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, porque a executada sequer constituiu advogado.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por incidir ao caso dos autos a norma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário, após o pagamento das custas processuais.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 29 de abril de 2021.
MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:02
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/04/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012719-20.2001.8.16.0014 1. Diante do contido na petição do evento anterior, defiro a dilação pelo prazo único de 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
23/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 01:20
Processo Desarquivado
-
10/10/2017 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 17:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/09/2017 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 17:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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