TJPR - 0008508-43.1998.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE GÁVEA CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
24/06/2025 09:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2025 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:04
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2025 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
-
02/06/2025 16:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
-
02/06/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE GÁVEA CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2025 18:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59
-
11/03/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE GÁVEA CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
22/11/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2024 13:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2024 13:38
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:03
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
27/09/2021 18:06
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
21/09/2021 18:19
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2021 22:47
Recebidos os autos
-
15/09/2021 22:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 11:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
26/08/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n. 0008508-43.1998.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Massa Falida de Gávea Confecções Indústria e Comércio Ltda., já qualificado nos autos.
Decorrido longo período de paralisação do curso do feito, o Município exequente postulou novas diligências voltadas ao efetivo trâmite do processo, até que se anteviu a possibilidade de prescrição intercorrente, contra a qual se insurgiu, alardeando a inexistência dos pressupostos conducentes a essa forma de extinção da pretensão executória.
Feitas essas considerações, decido.
A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo.
Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
No que interessa à presente análise, o art. 40, caput, § 4º, da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. o § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a Súmula n. 314 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a qual: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Deduz-se, do exposto, que, para que efetivamente seja constatada a prescrição nesta modalidade, faz-se indispensável a existência de pretensão executória judicializada, bem como a inércia da Fazenda exequente em promover os atos de impulso que lhe competiam, e, ainda, o transcurso sucessivo do lapso temporal de um ano, previsto na súmula transcrita, e do legalmente previsto, qual seja, cinco anos (CTN, art. 174, caput), sem que tenha existido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva.
No caso em tela, a Fazenda exequente, após a citação, requereu no dia 14/11/2014 a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (evento 1.2, p. 69).
Uma vez suspenso o curso do feito, não houve mais manifestação da Fazenda exequente dentro do prazo de seis anos que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, contado o prazo de um ano a partir da primeira suspensão e o de cinco, após a expiração do primeiro prazo ânuo.
Entre o pedido de suspensão e a última manifestação efetiva, decorreram 6 anos, o que encerra o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando-se, ainda, os 23 anos de trâmite processual sem efetiva penhora.
Infere-se, deste raciocínio, que não se aplica ao caso a Súmula n. 106 do STJ: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Com efeito, é evidente que a inércia do ente público contribuiu isoladamente para a consumação da prescrição e, assim, não pode a demora no impulso processual ser atribuída ao Poder Judiciário, no presente caso, mas, sim, ao próprio exequente, de modo a afastar o benefício previsto na Súmula referida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Ressalta-se que não se faz necessário intimá-la dos termos do despacho que determinou a suspensão do curso do feito, quando o arquivamento provisório for requerido por ela própria.
Nesse sentido, o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS - CONSUMADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 174 DO CTN, BEM COMO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO §4º, ART. 40 DA LEF (REDAÇÃO DA LEI 11.051/2004) - NORMA DE DIREITO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA IMEDIATA - FAZENDA PÚBLICA QUE DEIXA DE IMPULSIONAR PROCESSO POR QUASE 8 ANOS - INÉRCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À SERVENTIA - EXEQUENTE QUE INTIMADA NÃO DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO OU IMPEDITIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA QUANTO AO ARQUIVAMENTO - SUSPENSÃO DO FEITO REQUERIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE - MANTIDA A SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...) 3 Desnecessária a intimação quanto ao arquivamento, haja vista que foi o próprio Estado exequente que pediu o arquivamento provisório.
Ademais, o despacho que determina o arquivamento é irrecorrível ante a ausência de possibilidade de prejuízo, sendo portanto inócua a intimação. (...) (TJPR Apelação Cível nº: 528389-4 3ª Câmara Cível Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos DJ: 26/01/2009) (destaquei) Igualmente, a falta de intimação pessoal da Fazenda exequente para dar prosseguimento ao feito, após o decurso do prazo de suspensão, também não tem o efeito de interromper a fluência do curso do prazo quinquenal da prescrição, isso porque é-lhe dever processual tal comportamento.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJPR: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
JULGAMENTO DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE.
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE UM ANO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O FIM DO PRAZO DA SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1206436-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 06.05.2014) (destaquei) Em que pesem as alegações de evento 19, cumpre observar que a própria Fazenda reconheceu que o prazo prescricional já estaria exaurido nesta data, conforme petição de evento 1.2, p. 78.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Por fim, o encerramento dos autos de falência por si só conduz à extinção do feito, uma vez que a empresa executada deixou de existir, e todo o seu patrimônio já foi destinado aos credores no Juízo da falência.
Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário executado nestes e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, com a restrição que segue.
A Fazenda exequente é isenta do pagamento das custas processuais devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 39, caput, da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada.
Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça do regime antigo.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, porque a executada sequer constituiu advogado.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por incidir ao caso dos autos a norma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário, após o pagamento das custas processuais.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 29 de abril de 2021.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:02
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008508-43.1998.8.16.0014 1. Diante do contido na petição do evento anterior, defiro a dilação pelo prazo único de 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
23/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 01:21
Processo Desarquivado
-
10/10/2017 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE GÁVEA CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
27/09/2017 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 16:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/09/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 16:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 16:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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