TJPR - 0038737-90.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 14:02
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
13/03/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 19:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/02/2023 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:47
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/11/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 22:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARCO-IRIS ELETRONICOS LTDA
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ARCO-IRIS ELETRONICOS LTDA
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ARCO-IRIS ELETRONICOS LTDA
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ARCO-IRIS ELETRONICOS LTDA
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ARCO-IRIS ELETRONICOS LTDA
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ARCO-IRIS ELETRONICOS LTDA
-
02/08/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ARCO-IRIS ELETRONICOS LTDA
-
18/07/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:06
Expedição de Certidão
-
23/06/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAYCO GALVÃO
-
07/06/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2022 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 13:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/03/2022 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:28
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ARCO-IRIS ELETRONICOS LTDA
-
12/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 21:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:36
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
11/08/2021 12:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/07/2021 12:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2021 10:24
Recebidos os autos
-
23/06/2021 10:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/06/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 15:09
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 13:23
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MAYCO GALVÃO
-
23/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0038737-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.026,81 Polo Ativo(s): ARCO-IRIS ELETRONICOS LTDA Polo Passivo(s): MAYCO GALVÃO 1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Considerando que a parte ré é REVEL e não constituiu advogado, contra ela correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil.
Anote-se no Projudi a informação “Revel”, no campo “Observações” que consta na aba “Partes”. 3) Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, pelo pagamento da importância de R$ 3.329,66 (três mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro. 4) Não comprovado o adimplemento da obrigação, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online. 4.1) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, os autos deverão aguardar 5 (cinco) dias em cartório pela manifestação do(a) devedor(a) quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para, querendo, também se manifestar em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 4.2) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, aguarde-se por 15 (quinze) dias pelo oferecimento de impugnação pelo(a) Executado(a).
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se o feito concluso. 5) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 5.1) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 6) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 6.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, aguarde-se por 15 (quinze) dias pelo oferecimento de impugnação pelo(a) Executado(a).
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se o feito concluso. 7) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do NCPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
22/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
15/04/2021 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
15/04/2021 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
14/04/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 22:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:01
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2020 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 17:13
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 17:13
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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