TJPR - 0008459-35.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:21
Juntada de CUSTAS
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25/07/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA REGINA DRAI MAZUR
-
07/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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16/05/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
15/05/2023 18:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 14:16
Baixa Definitiva
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18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA REGINA DRAI MAZUR
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 11:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/12/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
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01/12/2022 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA REGINA DRAI MAZUR
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/10/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
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11/10/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA REGINA DRAI MAZUR
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/09/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/08/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2022 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/07/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA REGINA DRAI MAZUR
-
11/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/05/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:11
Expedição de Mandado
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13/04/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/04/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/03/2022 00:26
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA REGINA DRAI MAZUR
-
16/12/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
25/11/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:31
Conclusos para despacho
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07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA REGINA DRAI MAZUR
-
28/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008459-35.2020.8.16.0174 Processo: 0008459-35.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.616,71 Autor(s): LUIZA REGINA DRAI MAZUR (RG: 97753334 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*65-97) rua particular , 32 - centro - PORTO VITÓRIA/PR - CEP: 84.615-000 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 - 10º andar - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 1.
LUIZA REGINA DRAI MAZUR ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência em caráter incidental, em face de BANCO BMG S/A alegando ser pessoa idosa e carente financeiramente, percebe benefício previdenciário de número 21- Pensão por morte previdenciária e nesta condição realizava empréstimos consignados junto às empresas financeiras; os pagamentos foram sempre realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; notou que há um desconto diferente, em consulta ao seu extrato verificou um desconto denominado Reserva de Margem Consignável (RMC); entrou em contato com o réu para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que além do empréstimo consignado realizado normalmente, se tratava também de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável e desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício; referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados na forma que consta no extrato, já que apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com reserva de margem consignável; em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável, inclusive sobre o percentual a ser averbado; a ré vem descontando a margem de crédito de 5% do seu benefício, sendo que uma fatura a ser descontada na modalidade cartão de crédito deve ser paga no valor total, não tendo efeito algum o desconto que é realizado da referida reserva de margem de crédito; em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura do contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo nunca houve qualquer informação relativa a cartão de crédito consignável; verifica-se que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizada pela parte ré, na prática, é ilegal, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos do consumidor, causa prejuízo na sua renda familiar; a efetivação desta cobrança acarretou-lhe prejuízos, tendo em vista que tentou realizar compras no comércio local e foi informada que não possuía limite para realizar a efetivação da compra, sendo que a RMC, o pagamento mínimo não é uma parcela, e sim um valor que sempre será prorrogado para o próximo mês em um círculo constante; visando a possibilidade de potencializar seus lucros, a parte ré, sem qualquer prévia comunicação, realizou a reserva da margem de 5% (cinco por cento) dos descontos.
Habituada a fazer empréstimos consignados, com taxas de juros baixas e com desconto em folha, jamais imaginou estar contraindo uma dívida eterna; ao perceber os descontos em seu extrato de pagamento, acreditou ter realizado um contrato, afinal a sistemática do pagamento e do valor disponibilizado ocorreu de forma idêntica aos empréstimos realizados até então com as empresas financeiras que realmente contratou; a instituição financeira, como parte fornecedora de serviços, a luz do Código de Defesa do Consumidor, tem o dever de informar da forma mais clara os serviços por ela ofertados, o que não ocorreu no presente caso; não é crível que o consumidor tenha consentido em contratar um empréstimo impagável, que tenha consentido que a ré realize descontos de seu benefício sem que soubesse que seria enganada; diante da conduta arbitrária da ré, está sofrendo com os valores cobrados indevidamente; é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e deve ser invertido o ônus da prova; não pairam dúvidas acerca da ocorrência de falha da Instituição Financeira na prestação de seus serviços, restando configurado o ato ilícito gerando o dever de indenizar; pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos intitulados RMC, evidenciando o seu direito e indicando o perigo de dano caso não seja concedida a tutela de urgência; ao final requer seja a pretensão julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, também a reserva de margem consignável (RMC), sendo a ré condenada a restituir os descontos realizados mensalmente indevidamente a título de danos materiais no valor de R$ 1.616,71 (um mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e um centavos) bem como pagar indenização a título de danos morais, no valor não menos que R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 7) O réu contestou o pedido inicial, alegando que a petição inicial é inepta; os fatos alegados na inicial não correspondem à realidade, uma vez que a parte autora firmou um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, o qual, originou a averbação da reserva de margem consignável e os descontos a título de RMC; o contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte, trazendo todas as cláusulas a modalidade contratada, e sua clarividência refuta qualquer vício de consentimento no momento da contratação; a parte autora, em que pese afirmar que firmou contrato de cartão de crédito, em nenhum momento informou qual seriam o número e valor do empréstimo supostamente contratado, apresentando apenas premissas infundadas e genéricas; a parte autora é pessoa contumaz na contratação de operações consignadas, é capaz e está totalmente apta a discernir um contrato simples e claro como o presente; não há que se falar em defeito do negócio jurídico, nem na contratação, nem na sua execução, haja vista que agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema, bem como a parte autora possuía total consciência dos termos da contração; não há que se falar em inexistência de termo final, ou ainda em dívida infindável, dívida impagável, uma vez que o mesmo se processa na data de vencimento da fatura, sendo o débito extinto com o pagamento integral do débito, que constitui liberalidade do autor, não sendo crível este requerido ser punido por ato que não compete a ele; nem o valor da mensalidade, nem o número de parcelas pode ser definido nesta modalidade de contratação, porque, ao contrário do que acontecem um empréstimo consignado, o valor da dívida é definida após a contratação, em conformidade com os gastos realizados pelo autor; não há que se falar em erro de execução, tampouco em condenação; os descontos mensais não devem ser afastados, pois foram efetivados da forma correta, corroborando ainda, o fato de o contrato pactuado entre as partes ser plenamente válido; diante da força vinculante dos contratos, não há que se falar sejam os juros e encargos abusivos ou desconhecidos da autora; também não há que se cogitar em devolução de valores que foram por ela aceitos no momento da contratação, e muito menos em conversão para empréstimo consignado; não deve ser invertido o ônus da prova.
Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (seq. 10 e 11).
A parte autora impugnou a contestação (seq. 14) e deu cumprimento a determinação de emenda (seq. 18).
Por decisão de mov. 20.1 a tutela provisória foi deferida.
Instadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu o julgamento antecipado )mov. 29 Foi determinada a intimação do réu para juntada dos contratos referentes aos saques complementares (seq. 31.1), o que ocorreu no mov. 34.
A autora se manifesto sobre os documentos apresentados (seq. 38.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3.
Da ausência do interesse processual Afirma o réu que, conforme os extratos da autora, é possível verificar que já se havia exaurido a margem consignável de 30% de seus rendimentos, portanto, impossível a contratação de empréstimo consignado, restando apenas à parte autora tão somente obter crédito consignado através da adesão ao contrato de cartão de crédito com margem consignável, inexistindo ausência de interesse de agir.
O interesse de agir, ou interesse processual está assentado na existência do binômio necessidade/utilidade do processo e adequação da via eleita.
Nos ensinamentos do professor Fredie Didier Jr.[1]“Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”.
Necessidade é a demonstração de que a demanda se faz necessária para a solução do impasse.
Já a adequação refere-se à utilização do procedimento adequado, correto, previsto pela norma processual, para buscar a tutela jurisdicional.
Do que se extrai da peça vestibular, o autor pretende a declaração de nulidade do contrato firmado com o Banco réu, pois não pretendia a realização de contrato de cartão de crédito na modalidade empréstimo consignado, não lhe sendo esclarecido de forma clara sobre a contratação, o que lhe traz danos.
Para tanto, propôs ação declaratória cumulada com danos morais.
Assim, infere-se que a via eleita é a adequada.
Quanto à necessidade, de igual modo verifico seu preenchimento, considerando que Constituição Federal resguarda o direito fundamental de ação, em seu artigo 5º, inciso XXXV.
Portanto, não é possível que a parte seja obrigada a aguardar uma decisão administrativa para ter acesso ao Poder Judiciário e ver a solução do conflito que entende existir ser resolvido.
Assim, não há o que se falar em inépcia da petição inicial falta de interesse de agir. 3.1.
Diante do exposto, afasta-se a preliminar arguida pelas rés. 4.
Da alegação de inépcia a petição inicial Afirma o réu que a petição inepta, uma vez que da narrativa dos fatos não decorre a uma conclusão, pois o autor pretende a concessão de liminar para suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, com posterior confirmação em sentença do cancelamento de tais valores, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Contudo, o autor deixou incontroverso em sua petição inicial que houve contratação de cartão de crédito quando pretendia contratar empréstimo consignado, não sendo possível a declaração de inexistência de débito.
As causas de inépcia da petição inicial estão previstas no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Veja-se que o autor cumpriu todos os requisitos para que sua petição inicial seja considerada apta, pois apresenta pedido determinado e sem nenhuma incompatibilidade (declaratória de inexistência de débito do contrato de cartão de credito consignado) e causa de pedir (inexistência da vontade de contratar o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável).
Nota-se que a pretensão do autor é a declaração de inexistência de débito, uma vez que não pretendia a contratação de tal modalidade de contrato.
Portanto, é plenamente possível a realização de tal pedido, sendo lógico que, embora o autor confirme que pretendia realizar uma contratação, não realizou aquela discutida nos autos.
Deste modo, insurge-se o autor justamente contra o contrato, estando presentes todos os requisitos para a recebimento da petição inicial, sendo lógico o pedido do autor e não existindo qualquer fato que impeça o réu do seu exercício de defesa. 4.1.
Assim, afasta-se a preliminar arguida de inépcia da inicial. 5.
Inexistindo outras preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 6.
Fixo como pontos controvertidos: a) a interesse do autor nas contratações havidas; b) a vontade da contratação ocorrida; c) existência de vícios na contratação ocorrida; d) legalidade da contratação havida; f) possiblidade do autor contratar empréstimo consignado; g)necessidade de adequação do contrato; h) a existência de repetição de indébito; i) ocorrência de dano moral; j) quantum indenizatório. 7.
Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova, da seguinte forma: O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo.
Ao caso em tela se aplica o que reza o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ser destinatária final de produto ou serviço.
Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria.
No caso em análise, a parte contratante será considerada consumidora na medida em que foi destinatária final do produto se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço o Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: “Consumidor.
Recurso especial.
Pessoa jurídica.
Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio.
Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. (...)” (REsp. nº 733.560 RJ, 3ª Turma, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11/04/2.006, DJU 02/05/2.005, p. 315). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência do mesmo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6 , inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova.
Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização.
A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu).
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I ), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor.
A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação.
As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498).
A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e deve haver interpretação mais favorável ao consumidor. É certo, também, que o fornecedor responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14 do CDC).
Compulsados os autos, verifica-se de plano que o requerente é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que o requerido, é detentor de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamar superior ao de seus clientes. 7.1.
Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova. 8.
Defiro a produção de prova documental e, de ofício, determino o interrogatório da parte autora. 9.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da possibilidade técnica e prática para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, diante da impossibilidade de sua realização de forma presencial ante a pandemia do Covid-19. 9.1.
No mesmo prazo deverão as partes indicar o rol de testemunhas, conforme § 4º do artigo 357, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo de 3 testemunhas para cada fato, conforme § 6º, do mesmo dispositivo legal. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] (JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 2008. pág. 188). -
06/07/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008459-35.2020.8.16.0174 1.
Intime-se o Banco réu para que apresente aos autos, em 15 (quinze) dias, os contratos referentes aos saques indicados no mov. 10.8 a 10.10, bem como a transferência dos valores para a autora referente ao contrato juntado no mov. 11.2. 2.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 3.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
22/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/03/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA REGINA DRAI MAZUR
-
18/03/2021 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA REGINA DRAI MAZUR
-
11/02/2021 19:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2020 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 16:35
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:35
Distribuído por sorteio
-
16/12/2020 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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