TJPR - 0010856-88.2018.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2025 10:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/01/2025 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/12/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/10/2024 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2024 15:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/09/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/09/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/05/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2023 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2023 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 19:36
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/04/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 09:20
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2023 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2023 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
24/01/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-88.2018.8.16.0028 Cleverson Leal Bueno apresentou defesa prévia em mov. 47.1, através de defensor nomeado pelo Juízo.
Requereu a rejeição da denúncia pela inépcia ou pela falta de justa causa.
Alternativamente, pugnou pela desclassificação para o crime de tráfico de drogas e pela realização de exame de dependência toxicológica. Ministério Público ofertou aditamento à denúncia em mov. mov. 50.1/50.5 (a denúncia inicialmente ofertada está em mov. 27.1), narrando o fato de forma mais detalhada.
Como não houve imputação de novo fato, apenas descrição da conduta de forma mais detalhada, determinou-se a intimação da defesa para ratificar, complementar ou apresentar nova defesa preliminar.
A defesa, em mov. 56.1, alegou não ser admissível o aditamento e ratificou todos os termos da defesa prévia de mov. 47.1.
O Ministério Público, em mov. 61.1, pleiteou pelo indeferimento do pedido, com o posterior recebimento do aditamento oferecido.
Feitos tais esclarecimentos, passo a decidir.
Ao contrário do que alega a defesa, o aditamento, para aperfeiçoamento denúncia, pode ser ofertado em qualquer tempo, antes da sentença, e não apenas na hipótese do artigo 384 do Código de Processo Penal.
Tal conclusão se depreende da redação do artigo 569 do Código de Processo Penal.
Superada tal questão, não há que se falar em inépcia da denúncia ou falta de justa causa para a ação penal.
O fato foi adequadamente descrito no aditamento, em todas as suas circunstâncias, viabilizando a plenitude da defesa.
Embora não tenha sido apreendida quantidade substancial de drogas, a abordagem foi feita após ter sido repassado via COPOM, que no endereço havia um indivíduo com características determinadas comercializando entorpecentes.
Com o réu, cujas características eram compatíveis com a descrição, foram localizados cocaína e R$ 28,00 em notas trocadas. Após obtenção de maior detalhamento da denúncia, os policiais lograram êxito em encontrar, escondidas no solo, as pedras de crack. Inegável, portanto, a suficiência dos indícios acerca da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, que impede a desclassificação pretendida e confere justa causa à acusação.
Por fim, a comprovação do uso de drogas pode ser feita por outros meios, inclusive pela prova oral, e não necessariamente tem implicações na responsabilização criminal.
Além disso, não há indicativos suficientes de que tenha havido comprometimento na capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito de sua ação ou de comportar-se de acordo com esse entendimento, em razão do uso de drogas, passível de justificar a instauração de incidente de insanidade mental.
Feitas tais considerações: a) rejeito as preliminares aventadas; b) indefiro o pleito de desclassificação da conduta; c) por estarem presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as causas de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo o aditamento à denúncia proposto em mov. 50.1/50.5, e determino sejam realizadas as anotações e comunicações pertinentes; d) procedam-se às comunicações à Autoridade Policial competente, ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná, nos termos do que dispõe os artigos 93 e 602, III do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; e) determino que a Secretaria paute data para a realização de audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 57 da Lei n° 11.343/2006, na modalidade presencial, observando a pauta de réus soltos; f) esclareço que eventual pleito de substituição de testemunha será analisado de acordo com a situação concreta; g) indefiro, ao menos por ora, o pleito de realização de perícia para verificação de dependência toxicológica.
Cite-se o réu.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se/requisitem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, 19 de abril de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
23/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 13:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 13:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/04/2021 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:05
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/10/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 18:59
Recebidos os autos
-
29/09/2020 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 18:47
Recebidos os autos
-
21/02/2020 18:47
Juntada de DENÚNCIA
-
21/02/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2019 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2019 17:15
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/08/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 10:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/05/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 15:23
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:23
Juntada de DENÚNCIA
-
06/12/2018 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2018 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/12/2018 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2018 18:49
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
23/11/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/11/2018 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/11/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 17:11
Recebidos os autos
-
23/11/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2018 16:33
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
23/11/2018 15:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 14:55
Recebidos os autos
-
23/11/2018 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2018 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2018 18:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2018 16:15
Recebidos os autos
-
22/11/2018 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2018 15:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2018 15:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2018 15:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2018 15:13
Recebidos os autos
-
22/11/2018 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2018 15:13
Distribuído por sorteio
-
22/11/2018 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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