TJPR - 0007153-90.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 06:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:53
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSOEL LOPES DA SILVA
-
17/04/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HERMES AUGUSTO AGOTTANI ALBERTI
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HERMES AUGUSTO AGOTTANI ALBERTI
-
11/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:56
NOMEADO PERITO
-
22/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 22:50
NOMEADO PERITO
-
06/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 05:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO ANTONIO DA SILVA
-
02/09/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:17
NOMEADO PERITO
-
16/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:22
NOMEADO PERITO
-
23/06/2022 05:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSOEL LOPES DA SILVA
-
24/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JACKELINE DA ROCHA VASQUES
-
16/05/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:46
NOMEADO PERITO
-
03/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JACKELINE DA ROCHA VASQUES
-
22/04/2022 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JACKELINE DA ROCHA VASQUES
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/08/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/08/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/06/2021 15:45
Alterado o assunto processual
-
26/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSOEL LOPES DA SILVA
-
04/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KETI STYLIANOS PATSIS
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/04/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0007153-90.2020.8.16.0025 Processo: 0007153-90.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$195.123,42 Autor(s): JOSOEL LOPES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
JOSOEL LOPES DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o Estado do Paraná, com fundamento no fornecimento de medicamento não disponível no SUS.
Relatou que ficou paraplégico após sofrer ferimento com arma de fogo e, por estar acamado, apresenta ferimentos nas proeminências ósseas.
Pleiteou, liminarmente, a concessão de medicamento não fornecido pelo SUS para a redução de infecções e tratamento efetivo.
Deferiu-se a tutela de urgência determinando que Estado do paraná fornecesse os medicamentos (evento 11.1).
No evento 28.1 foi apresentada contestação pelo Município de Araucária, impugnada no evento 37.1.
Certificado sobre a especificação de provas (ev. 38.1), o requerente (ev. 43.1) requereu a produção de prova pericial.
O Estado do Paraná (ev. 44.1) apenas ponderou que não há necessidade de realização de perícia judicial e que não há possibilidade de conciliação. 2.
Como não se verificam as hipóteses que autorizam o julgamento do mérito integral ou parcial, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva É cediço que a saúde é um direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e constitucionalmente garantido, cabendo ao Estado, portanto, implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, como o caso dos autos, assegurando-lhes na prática a consecução de seus direitos, conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 196 -A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim, utilizando como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde, sendo que tal garantia abrange o direito do cidadão ao recebimento de medicamentos, bem como de equipamentos, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico, à pessoa portadora de doença, e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento.
Ademais, o Sistema Único de Saúde (SUS) trata-se de rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, através da qual o Poder Público implementará o seu dever constitucional, sendo que caberá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em razão do princípio da descentralização, executar serviços, visando o atendimento saúde à da população.
Neste sentido, dispõe o artigo 198, parágrafo 1º, da Constituição Federal, abaixo transcrito: “Art. 198 -As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 1º-O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Portanto, tendo em vista que o Sistema Único de Saúde é financiado por recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, têm o dever de prestar assistência à saúde, de forma integral, sendo que qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que isoladamente.
Dessa forma, recai sobre cada um dos entes, de forma integral, o dever de fornecer, gratuitamente, medicamentos ou equipamentos às pessoas que não tenham condições financeiras de obtê-los, sendo que em caso de omissão, qualquer um deles poderá ser acionado.
Embora exista vários dispositivos constitucionais que incluam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios como responsáveis pela saúde pública, bem como em virtude de muitas vezes tais entes destinarem o repasse de verbas aos municípios, ainda assim, o cidadão pode exigir de qualquer ente federativo, em conjunto ou separadamente, a obediência do comando constitucional, quanto à solidariedade passiva da obrigação, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo, não sendo obrigatório o chamamento dos demais entes federativos ao feito.
Portanto, uma vez que a responsabilidade de prestar assistência à saúde é de competência de todos os entes federados, e que quaisquer dessas entidades têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não há falar em chamamento da União para a composição da lide ou em ilegitimidade passiva do Estado-réu, vez que o fornecimento do medicamento pode ser postulado perante cada um dos entes federados isoladamente, cabendo à parte escolher contra quem.
A este respeito, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que o julgado foi silente quanto à alegação do alto custo do medicamento pleiteado pelo autor, cuja dispensação, segundo o embargante, poderá repercutir nos recursos destinados a outras demandas relativas à saúde. 3.
A questão envolvendo o custo da medicação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pois o Tribunal de origem não discutiu nada a respeito, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo certo, ainda, que o Plenário do STF e o STJ já decidiram pela responsabilidade solidária dos entes federados. 4.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1423784 PR 2019/0000662-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) Nestes termos, não há que se falar em participação da União no presente feito e, por conseguinte, também a remessa do feito à Justiça Federal.
Posto isso, rejeito a preliminar deduzida. 3.
Inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, declaro o feito saneado (artigo 357, I, do Código de Processo Civil). 4.
Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução probatória: a. a imprescindibilidade do tratamento de saúde; b. da escolha de marca específica de medicamento; c. preenchimento dos requisitos proposto no REsp N. 1.657.156/RJ; d. demais divergências dos meandros fáticos da petição inicial e da contestação. 5.
Observado o ônus probatório do artigo 373 do Código de Processo Civil, para comprovação das questões controvertidas defiro a produção de: a) prova documental por meio dos já acostados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil; b) prova pericial. 7.
Certificado pela secretaria o decurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil sem manifestação, nomeio KETI STYLIANOS PATSIS, E-mail [email protected], telefone (41) 3324 7101, celular (41) 8837 9901, para atuar como perita judicial, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ. a.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. b.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil) c.
Intime-se o Sr perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. c.1.
Não aceito o encargo, nomeie-se perito pelo sistema https://portal.tjpr.jus.br/caju/ d.
Aceito os encargos, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo comum de 05 (cinco) dias. e.
Os honorários periciais serão pagos conforme artigo 95 do Código de Processo Civil.
Observado §3º do citado artigo. f.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). 7.
Apresentada manifestação das partes no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, após ter decorrido prazo para manifestação de ambas, voltem conclusos. 8.
Após a perícia técnica, verificada a necessidade, será designada audiência de instrução.
Int.
Diligências necessárias.
Araucária, data da assinatura digital Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2021
-
03/02/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2021
-
01/02/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2021 13:10
Recebidos os autos
-
01/02/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSOEL LOPES DA SILVA
-
19/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 15:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/12/2020 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 14/12/2020 23:59
-
26/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2020 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 15:53
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2020 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2020 10:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/10/2020 10:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/10/2020 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:56
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/09/2020 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:35
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2020 11:35
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/09/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 18:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2020 18:32
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
10/09/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2020 20:50
APENSADO AO PROCESSO 0041566-10.2020.8.16.0000
-
09/09/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 20:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 20:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/09/2020 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2020 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/07/2020 17:24
Recebidos os autos
-
08/07/2020 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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