TJPR - 0000049-33.2019.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 17:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2023 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2023 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:46
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2023 11:46
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/02/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/02/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/02/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/02/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/02/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
06/02/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
06/02/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
06/02/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
06/02/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
06/02/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
06/02/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
06/02/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
06/02/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
06/02/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
06/02/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
06/02/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
12/01/2023 20:19
Baixa Definitiva
-
12/01/2023 20:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
12/01/2023 20:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
25/11/2022 05:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 14:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/11/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2022 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/11/2022 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/11/2022 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/11/2022 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/11/2022 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2022 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 21:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 21:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
29/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 18:01
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/09/2022 19:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 16:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
04/08/2022 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2022 13:21
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/07/2022 13:40
Recebidos os autos
-
23/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 09:28
Juntada de PARECER
-
12/07/2022 09:28
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS HENRIQUE DE SOUSA
-
09/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DE LIMA
-
08/07/2022 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 18:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:18
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2022 10:18
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:46
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
28/06/2022 10:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 11:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 15:25
Juntada de PARECER
-
23/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2022 16:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 11:03
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
03/06/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/05/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 12:57
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/03/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
14/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
14/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
14/03/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 18:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000049-33.2019.8.16.0041 Processo: 0000049-33.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/09/2018 Autor(s): A JUSTIÇA PÚBLICA Vítima(s): O ESTADO Réu(s): DOUGLAS DA FONSECA SABINO JEFERSON ALVES DE MELO LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA Luiz Fernando de Lima MATEUS HENRIQUE DE SOUSA TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO 1.
Acolho o requerimento ministerial.
Intime-se a defesa de Douglas da Fonseca Sabino. 2.
Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. 3.
Após, retornem os autos conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
22/02/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000049-33.2019.8.16.0041 Processo: 0000049-33.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/09/2018 Autor(s): A JUSTIÇA PÚBLICA Vítima(s): O ESTADO Réu(s): DOUGLAS DA FONSECA SABINO JEFERSON ALVES DE MELO LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA Luiz Fernando de Lima MATEUS HENRIQUE DE SOUSA TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO 1.
Conclusão desnecessária. 2.
Cumpram-se integralmente as determinações de seq. 566.1, especialmente o item 3 e seguintes.
Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
18/02/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:48
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 19:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000049-33.2019.8.16.0041 Processo: 0000049-33.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/09/2018 Autor(s): A JUSTIÇA PÚBLICA Vítima(s): O ESTADO Réu(s): DOUGLAS DA FONSECA SABINO JEFERSON ALVES DE MELO LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA Luiz Fernando de Lima MATEUS HENRIQUE DE SOUSA TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Recebo a apelação interposta pelos sentenciados Jeferson Alves de Melo, Mateus Henrique de Souza e Luiz Henrique de Oliveira (seq. 558.1), nos seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Abra-se vista, pelo prazo de 08 (oito) dias, aos sentenciados para oferecerem suas razões. 3.
Após, intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 600 do CPP. 4.
Na sequência, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas e as homenagens deste juízo. 5.
Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
26/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000049-33.2019.8.16.0041 Processo: 0000049-33.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/09/2018 Autor(s): A JUSTIÇA PÚBLICA Vítima(s): O ESTADO Réu(s): DOUGLAS DA FONSECA SABINO JEFERSON ALVES DE MELO LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA Luiz Fernando de Lima MATEUS HENRIQUE DE SOUSA TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Recebo a apelação interposta pelo sentenciado Tainan Rodrigues dos Santos (seq. 545.1), nos seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Abra-se vista, pelo prazo de 08 (oito) dias, ao sentenciado para oferecer suas razões. 3.
Após, intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 600 do CPP. 4.
Na sequência, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas e as homenagens deste juízo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
25/01/2022 20:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 20:41
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2022 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON ALVES DE MELO
-
24/01/2022 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DE LIMA
-
17/01/2022 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/01/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 18:42
Recebidos os autos
-
24/12/2021 18:42
Juntada de CIÊNCIA
-
24/12/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/12/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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13/12/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2021 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000049-33.2019.8.16.0041 Processo: 0000049-33.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/09/2018 Autor(s): A JUSTIÇA PÚBLICA Vítima(s): O ESTADO Réu(s): DOUGLAS DA FONSECA SABINO JEFERSON ALVES DE MELO LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA Luiz Fernando de Lima MATEUS HENRIQUE DE SOUSA TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia (mov. 6.1) em desfavor de Tainan Rodrigues dos Santos, Jeferson Alves de Melo, Luiz Fernando de Lima, Matheus Henrique de Sousa, Luiz Henrique de Oliveira e Douglas da Fonseca Sabino, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos em tese delituosos: 1ª Conduta – Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Em data e hora não precisadas nos autos, mas certo que antes do dia 14 de agosto de 2018, em local não precisado, o denunciado LUIZ FERNANDO DE LIMA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, guardou, teve em depósito e vendeu drogas ilícitas, para pagamento a prazo, para o denunciado TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS, que, agindo com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, por sua vez, adquiriu drogas ilícitas para posterior alienação a terceiros (conforme mensagens de fls. 27/29 do laudo de perícia técnica em celular de fls. 23/41), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, eis que as drogas popularmente conhecidas como ‘maconha’, ‘cocaína’ e ‘crack’, comercializadas por ambos os denunciados, contêm, respectivamente, as substâncias Tetraidrocanabinol e Benzoilmetilecgonina, que causam dependência física ou psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, vez que constantes da relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS.
A prática do crime de tráfico de drogas pelos denunciados resta demonstrada, claramente, por meio da perícia realizada no aparelho celular de propriedade do denunciado TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS, pois, em que pese a não apreensão de drogas em razão da posterior descoberta do delito e do desaparecimento dos vestígios, as conversas trocadas entre LUIZ FERNANDO e TAINAN (fls. 27/29-IP) evidenciam que ambos realizaram uma negociação comercial para a compra e venda de drogas, para posterior pagamento pelo denunciado TAINAN.
Assim, após a prévia avença comercial e aquisição da droga, em 14 de agosto de 2018, as 12h41min, o denunciado TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS inicia conversa com o denunciado LUIZ FERNANDO DE LIMA, em que justifica o não pagamento de uma dívida referente à aquisição de drogas, ao argumento de que precisou comprar uma cota de drogas a vista de outro fornecedor (fl. 27).
Na sequência, LUIZ FERNANDO fala para TAINAN adiantar R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para ele acertar a droga e pegar uma cota, pois abriria uma ‘bika’ (biqueira, ponto de venda de drogas) em Alto Paraná, fornecendo a conta bancária de Rosimeire Pereira da Silva Moraes, mãe de Lucas Aparecido da Silva Moraes (parceiro de cela de Luiz Fernando na Cadeia Pública de Alto Paraná), para que o denunciado TAINAN efetuasse o pagamento (fl. 28).
Nos dias 15 e 16 de agosto de 2018 LUIZ FERNANDO reforça a cobrança da dívida (fls. 28/29-IP), sem obter resposta do denunciado TAINAN, cujo celular foi apreendido pela Polícia em data de 16 de agosto de 2018. 2ª Conduta – Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Em data e hora não precisadas nos autos, mas certo que antes do dia 15 de agosto de 2018, em local não identificado, porém nos municípios de Paranacity/PR, Inajá/PR e região, o denunciado JEFERSON ALVES DE MELO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, guardou, teve em depósito e vendeu drogas ilícitas, para pagamento a prazo e visando a posterior entrega a consumo de terceiros, para o denunciado TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS, que, por sua vez, agindo com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu as porções de drogas para o fim de revendê-las (conforme mensagens de fls. 30, 34, 35, 36 e 37 do laudo de perícia técnica em celular de fls. 23/41), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, eis que as drogas popularmente conhecidas como ‘maconha’, ‘cocaína’ e ‘crack’, comercializadas por ambos os denunciados, contêm, respectivamente, as substâncias Tetraidrocanabinol e Benzoilmetilecgonina, que causam dependência física ou psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, vez que constantes da relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS.
A prática do crime de tráfico de drogas pelos denunciados resta demonstrada, claramente, por meio da perícia realizada no aparelho celular de propriedade do denunciado TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS, pois, em que pese a não apreensão de drogas em razão da posterior descoberta do delito e do desaparecimento dos vestígios, as conversas trocadas entre JEFERSON ALVES DE MELO e TAINAN (fl. 30-IP) evidenciam que ambos realizaram uma negociação comercial para a compra e venda de drogas, para posterior pagamento pelo denunciado TAINAN, que, por sua vez, também vendia a prazo para outros traficantes.
Assim, a medida em que as drogas eram vendidas pelos pequenos traficantes, TAINAN recebia os valores e repassava para o denunciado JEFERSON, adimplindo gradativamente sua responsabilidade com o fornecedor.
Com efeito, após a prévia avença comercial para compra e venda de drogas, nos dias 15 e 16 de agosto de 2018 o denunciado JEFERSON ALVES DE MELO cobra uma dívida do denunciado TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS, o qual justifica o não pagamento pelo fato de não ter recebido do comprador da droga e se compromete a realizar a cobrança (fl. 30-IP).
Na sequência, TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS cobra a dívida de Luiz Henrique de Oliveira, conhecido pela alcunha ‘PJL’ (fls. 35/37-IP), para quem forneceu a droga adquirida de JEFERSON. 3ª Conduta – Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Em data inicial não precisada, mas certo que até 15 de agosto de 2018, por, ao menos, duas vezes, em horários e locais não precisados nos autos, nos municípios de Paranacity/PR, Inajá/PR e região, os denunciados TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS e JEFERSON ALVES DE MELO, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude de suas condutas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, um aderindo à conduta ilícito do outro, guardaram, tiveram em depósito e venderam drogas ilícitas, para pagamento a prazo e visando a posterior entrega a consumo de terceiros, para o denunciado MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA (‘Jurubeba’), que, agindo com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, por sua vez, adquiriu drogas ilícitas, notadamente a popularmente conhecida como ‘crack’, substância que contém Benzoilmetilecgonina, que causa dependência física ou psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização é proscrito em todo território nacional, vez que constantes da relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98- SVS/MS, sendo certo que a droga ilícita destinava-se a posterior alienação a terceiros, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A prática do crime de tráfico de drogas pelos denunciados resta demonstrada às fls. 34 e 36 do Laudo de Perícia Técnica em Celular de fls. 23/41, a despeito da não apreensão de drogas em razão da posterior descoberta do delito e do desaparecimento dos vestígios, já que as conversas comprovam a ligação entre TAINAN, JEFERSON e MATHEUS e avença comercial, consubstanciada pelo consenso mútuo sobre a quantidade de droga e o preço a ser pago.
Com efeito, em 15 de agosto de 2018 foi identificado um diálogo em que MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA negocia com TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS a compra de drogas fornecidas por JEFERSON ALVES DE MELO, para posterior alienação, inclusive mencionando que ocorreria uma festa de aniversário no final de semana.
TAINAN afirma que logo mandaria 15g (quinze gramas), mediante o ‘’lançamento’ de R$ 600,00 (seiscentos reais) para posterior pagamento, com o que MATHEUS concorda e informa que no dia seguinte alguém ‘pegaria a caminhada’, referindo-se à tradição da droga (fl. 34-IP16).
Ademais, restou comprovado que MATHEUS já havia adquirido drogas de JEFERSON por intermédio de TAINAN em outras oportunidades, pois em data de 13 de agosto de 2018 efetuou o pagamento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta) a TAINAN, destinada à quitação da dívida com o fornecedor JEFERSON, mediante depósito na conta bancária de Nair Rodrigues dos Santos, genitora de TAINAN (conforme comprovante de depósito e conversa de fl. 36 e extrato bancário de fl. 304).
O comprovante de depósito foi encaminhado para TAINAN por intermédio de Luiz Henrique de Oliveira (‘PJL’), que pagou a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) referente a outra dívida cujo credor era JEFERSON, totalizando R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) (fl. 36-IP). 4ª Conduta – Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Em data não precisada, mas certo antes de 13 de agosto de 201819, em horário e local não precisados nos autos, nos municípios de Paranacity/PR, Inajá/PR e região, os denunciados TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS e JEFERSON ALVES DE MELO, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude de suas condutas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, guardaram, tiveram em depósito, forneceram e venderam drogas ilícitas, notadamente a popularmente conhecida como ‘crack’, para pagamento a prazo e visando a posterior entrega a consumo de terceiros, para o denunciado LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA (‘PJL’), que, agindo com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, por sua vez, adquiriu drogas ilícitas, notadamente a popularmente conhecida como ‘crack’, substância que contém Benzoilmetilecgonina, que causa dependência física ou psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização é proscrito em todo território nacional, vez que constantes da relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS, sendo certo que a droga ilícita destinava-se a posterior alienação a terceiros, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A prática do crime de tráfico de drogas pelos denunciados é comprovada por meio da perícia realizada no aparelho celular de TAINAN, a despeito da não apreensão de drogas em razão da posterior descoberta do delito e do desaparecimento dos vestígios, conforme conversação de fls. 35/37-IP, que evidencia, inquestionavelmente, a comercialização de entorpecentes por parte de LUIZ HENRIQUE e sua aliança com TAINAN, cujo fornecedor imediato era o denunciado JEFERSON.
Com efeito, em 13 de agosto de 2018, TAINAN cobra, a pedido de JEFERSON, dívida referente à aquisição de drogas de LUIZ HENRIQUE, o qual se justifica dizendo que ainda não tinha cortado e separado a droga para revender.
TAINAN reforça a cobrança, em tom de ameaça, afirmando que LUIZ HENRIQUE pegou a droga para lhe pagar e este, então, alega que vendeu cinco, que estava com R$ 50,00 e que já ‘ia fazer um dinheiro’ para pagar R$ 100,00, R$ 150,00.
Na sequência, LUIZ HENRIQUE encaminha um comprovante de depósito para TAINAN, realizado na conta de Nair Rodrigues dos Santos, mãe de TAINAN, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sendo R$ 70,00 (setenta reais) referente a sua dívida, a ser saldada com JEFERSON, e R$ 150,00 referente à dívida de Matheus Henrique de Sousa (fls. 35/37). 5ª Conduta – Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Em 15 de agosto de 2018, por volta das 18h20min, em local não precisado nos autos, no município de Paranavaí/PR, o denunciado TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, teve em depósito e vendeu ao denunciado DOUGLAS DA FONSECA SABINO, que, agindo com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, por sua vez, adquiriu aproximadamente 500 (quinhentos) gramas da droga ilícita popularmente conhecida como ‘maconha’, substância entorpecente que contém Tetraidrocanabinol, que causa dependência física ou psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização é proscrito em todo território nacional, vez que constantes da relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo certo que a droga ilícita destinava-se a posterior alienação a terceiros.
Conforme transação registrada à fl. 3822 do Laudo de Perícia Técnica em Aparelho Celular de fls. 23/41, o denunciado TAINAN negocia meia barra de ‘maconha’ pela quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em dinheiro, afirmando que se trata de ‘madeira’ (maconha) de boa qualidade.
DOUGLAS pede para deixar por R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), preço que pagaria se adquirisse de outro fornecedor, diante do que TAINAN fala que está indo fazer a entrega.
A despeito da não apreensão de drogas em razão da posterior descoberta do delito e do desaparecimento dos vestígios, as conversas comprovam, inquestionavelmente, a avença comercial, consubstanciada pelo consenso mútuo sobre a quantidade de droga e o preço a ser pago, sendo suficiente à configuração delitiva. 6ª Conduta – Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Em data inicial não precisada, mas certo que entre os dias 13 e 16 de agosto de 2018, de forma reiterada e habitual, por, ao menos, quatro vezes, em horários e locais não precisados nos autos, o denunciado TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, guardou, teve em depósito e vendeu a terceiros porções das drogas ilícitas vulgarmente conhecidas como ‘crack’ e ‘maconha’, substâncias estas que contêm Benzoilmetilecgonina e Tetraidrocanabinol, respectivamente, que causam dependência física ou psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, vez que constante da relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98- SVS/MS, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme consta do Laudo de Perícia Técnica em Equipamento Móvel de fls. 23/41, entre os dias 13 e 16 de agosto de 2018 foram constatadas mensagens de texto e áudio trocadas entre o denunciado e interlocutores não identificados claramente indicativas da prática do tráfico de drogas, com aberta negociação acerca da quantidade e preço e menção expressa às substâncias entorpecentes conhecidas como ‘crack’ e ‘maconha’.
De fato, os diálogos evidenciam que o denunciado TAINAN fornecia drogas, especialmente ‘crack’ e ‘maconha’ para abastecer pequenos pontos de venda de drogas (‘biqueiras’, mencionadas também como ‘lojinha’), traficantes e usuários (fls. 31 e 39); adquiria drogas para revenda, mediante pagamento a prazo, quitando a dívida com seus fornecedores a medida em que recebia o pagamento pelas vendas que efetuava (fl. 32)25 e cobrava dívidas de seus compradores para que pudesse saldar seus fornecedores (fl. 33).
Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação dos acusados nos seguintes delitos: 1.
Tainan Rodrigues dos Santos: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao menos por 10 (dez) vezes (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª condutas), combinado com o artigo 29 do Código Penal. 2.
Jeferson Alves de Melo: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao menos por 04 (quatro) vezes, (2ª, 3ª e 4ª condutas), combinado com o artigo 29 do Código Penal. 3.
Luiz Fernando de Lima: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1ª conduta), combinado com o artigo 29 do Código Penal. 4.
Matheus Henrique de Sousa: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao menos por 02 (duas) vezes (3ª conduta), combinado com o artigo 29 do Código Penal. 5.
Luiz Henrique de Oliveira: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (4ª conduta), combinado com o artigo 29 do Código Penal. 6.
Douglas da Fonseca Sabino: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (5ª conduta), combinado com o artigo 29 do Código Penal.
A denúncia foi oferecida no dia 28 de novembro de 2019 (mov. 6.1).
O acusado Jeferson Alves de Melo foi pessoalmente notificado (mov. 45.1) e apresentou defesa prévia (mov. 52.1) por intermédio de defensora constituída (mov. 52.2).
Igualmente o acusado Douglas da Fonseca Sabino foi pessoalmente notificado (mov. 117.5) e apresentou defesa prévia (mov. 56.1) por intermédio de defensora constituída (mov. 56.2).
O acusado Tainan Rodrigues dos Santos foi pessoalmente notificado (mov. 98.6) e apresentou defesa prévia (mov. 128.1) por intermédio de defensora nomeada (mov. 123.1).
Por outro lado, o acusado Luiz Fernando de Lima foi notificado por edital (mov. 88.1), razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e do curso prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal e a produção antecipada da prova testemunhal (mov. 143.1).
O acusado Matheus Henrique de Sousa apresentou defesa prévia (mov. 154.1) por intermédio de defensora constituída (mov. 154.2), o que, conforme entendimento deste juízo, supriu a falta de sua notificação pessoal (mov. 167.1).
O acusado Luiz Henrique de Oliveira, apesar de não ter sido pessoalmente notificado, apresentou defesa prévia (mov. 184.1) por intermédio de defensor constituído (mov. 184.2).
O Ministério Público apresentou impugnação às defesas prévias (mov. 203.1).
Inexistindo preliminares, a denúncia foi recebida em 09.11.2020 sendo determinada a citação dos acusados e a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 209.1).
Os acusados Jeferson Alves de Melo, Douglas da Fonseca Sabino, Tainan Rodrigues dos Santos, Matheus Henrique de Sousa e Luiz Henrique de Oliveira foram pessoalmente citados (eventos 351.1; 344.2; 334.3; 271.1; 297.7; e 297.8).
Durante a instrução houve a inquirição das testemunhas Dimitri Tostes Monteiro, Fernando Malvezzi Pedrazzoli, Bruno Heidy Makishi, José Alberto Nicoletti, Eduardo da Silva Ramos, Hugo Paulo Batista, Dulcineia de Castro Ferrari, dos informantes Vera Lucia da Fonseca, Maria Aparecida da Silva, bem como o interrogatório dos acusados Douglas da Fonseca Sabino, Jeferson Alves de Melo e Tainan Rodrigues dos Santos (mov. 426.1).
Os acusados Luiz Henrique de Oliveira e Matheus não compareceram para o interrogatório, apesar de terem sido devidamente intimados do ato, pois constituíram defensora com poderes para receber citação e intimação (mov. 344.2 e 344.3 e 351.1), fato que deve ser interpretado como o uso do direito ao silêncio.
Encerrada a instrução processual, os antecedentes criminais dos acusados foram atualizados e as partes foram intimadas no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentarem suas alegações finais.
O Ministério Público em sede de alegações finais aduziu que as provas ilustraram a autoria e a materialidade delitiva, posicionando-se, assim, pela condenação dos acusados (mov. 445.1).
O acusado Matheus Henrique de Souza, na mesma fase processual, arguiu preliminarmente a nulidade das provas oriundas da interceptação telefônica e no mérito pugnou pela sua absolvição, sustentando inexistirem provas de que concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP; subsidiariamente, requereu a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação.
Em remota hipótese pugnou pela desclassificação do delito do art. 33, para o art. 28 da Lei de Drogas.
Já em caso de eventual condenação requereu seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da referida Lei de Drogas, por ser primário, possuir bons antecedentes, nunca ter se dedicado às atividades criminosas, nem ter sido integrante de qualquer organização criminosa (mov. 465.1).
O acusado Luiz Henrique de Oliveira em sede de alegações finais, igualmente, arguiu preliminarmente a nulidade das provas oriundas da interceptação telefônica e no mérito pugnou pela sua absolvição, sustentando inexistirem provas de que concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP; subsidiariamente, requereu a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação.
Em remota hipótese pugnou pela desclassificação do delito do art. 33, para o art. 28 da Lei de Drogas.
Já em caso de eventual condenação requereu seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da referida Lei de Drogas, por ser primário, possuir bons antecedentes, nunca ter se dedicado às atividades criminosas, nem ter sido integrante de qualquer organização criminosa (mov. 466.1).
Do mesmo modo, o acusado Jeferson Alves de Melo na mesma fase processual, arguiu preliminarmente a nulidade das provas oriundas da interceptação telefônica e no mérito pugnou pela sua absolvição, sustentando inexistirem provas de que concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP; subsidiariamente, requereu a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação.
Já em caso de eventual condenação requereu seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da referida Lei de Drogas, por ser primário, possuir bons antecedentes, nunca ter se dedicado às atividades criminosas, nem ter sido integrante de qualquer organização criminosa (mov. 467.1).
O acusado Douglas da Fonseca Sabino em sede de alegações finais, arguiu preliminarmente a nulidade das provas oriundas da interceptação telefônica.
Caso não seja acatada a nulidade suscitada, pugnou pela sua absolvição por ausência de comprovação da materialidade definitiva, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Já em caso de eventual condenação requereu seja desclassificada a conduta praticada, observando o princípio da eventualidade, aplicando-se a regra da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, reduzindo a pena do acusado em dois terços, tendo em vista que o acusado é réu primário e não tem nenhum envolvimento com o crime organizado (mov. 468.1).
O acusado Tainan Rodrigues do Santos na mesma fase processual, suscitou preliminarmente que a quebra de sigilo telefônico ocorreu em absoluta desconformidade com a determinação legal e preceitos constitucionais, acarretando a nulidade dos atos, bem como sendo necessário o desentranhamento das referidas provas e consequente absolvição do acusado.
Eventualmente, caso o pleito preliminar não seja acolhido, requereu seja absolvido de todas as imputações contra si colocadas, nos termos do artigo 386, incisos II e VII (mov. 469.1).
Considerando a ausência de citação do acusado Luiz Fernando de Lima, determinou-se o desmembramento do feito, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, a fim de não prolongar a custódia cautelar dos demais denunciados (mov. 483.1). É o relatório essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O crime de tráfico de drogas é disposto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06.
Veja-se: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2.1.
Das preliminares A defesa de Tainan Rodrigues dos Santos, Jeferson Alves de Melo, Matheus Henrique de Sousa, Luiz Henrique de Oliveira e Douglas da Fonseca Sabino arguiram, preliminarmente: i) nulidade do feito por ilicitude da prova, consubstanciada em interceptações telefônicas desprovidas dos ditames constitucionais e legais, em desconformidade com o art. 5º, inciso XII da CF e art. 7º da Lei federal n. 12.965/14; ii) ausência de materialidade, ante desprovimento de laudo toxicológico e apreensão de drogas.
Em que pese as teses levantadas pela defesa, entendo que as preliminares devem ser afastadas. i) Ao contrário do que as defesas fazem crer, o procedimento que embasa a presente ação, conduzido inicialmente pela Polícia Civil de Alto Paraná, foi instaurado para apurar a prática do crime de tráfico de drogas por Tainan Rodrigues dos Santos após apreensão de seus pertences em sede policial e inúmeras suspeitas do delito.
Após análise do material apreendido ao final da primeira etapa da investigação, sobretudo o conteúdo dos celulares apreendidos e examinados, novos e relevantes elementos evidenciaram a existência de inúmeras condutas delitivas de tráfico de drogas ilícitas nesta comarca.
Somente após o levantamento inicial de indícios quanto à autoria e materialidade do delito de organização criminosa (primeira fase da operação policial) houve representação da autoridade investigante para interceptação de linhas telefônicas pertencentes aos investigados, medida que se mostrava imprescindível para o sucesso das investigações.
Sobre o tema, acrescento decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 3.º, II, DA LEI 8.137/90, ART. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
NULIDADE. (1) EMBASAMENTO EM NOTÍCIA ANÔNIMA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS, COMO DEPOIMENTOS COLHIDOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO. (2) AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO.
PLEITO FORMULADO NO CURSO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO MINISTERIAL.
CONSTRANGIMENTO.
AUSÊNCIA. (3) DECRETO DA INTERCEPTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
RECONHECIMENTO. (4) PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO IDONEIDADE. (5) ATUAÇÃO IRREGULAR DA POLÍCIA.
CORREÇÃO PELO MAGISTRADO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. (5) REFERÊNCIAS EM RELATÓRIOS POLICIAIS A FATOS DESLIGADOS DA PERSECUÇÃO.
NÃO UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO PARA AS PRORROGAÇÕES NEM PELO PARQUET PARA DENUNCIAR.
CONSTRANGIMENTO.
NÃO VERIFICAÇÃO. 1.
O anonimato, per se, não serve para embasar a instauração de inquérito policial ou a interceptação de comunicação telefônica.
Contudo, in casu, ao escrito apócrifo somaram-se depoimentos prestados perante o Ministério Público, que, só então, formulou o requerimento respectivo. 2.
Por mais que o requerimento de interceptação telefônica tenha sido formulado antes da instauração de inquérito policial, como o pleito teve origem no seio de procedimento investigatório ministerial, não há falar em ilegalidade.
De mais a mais, nesta impetração não se insurge contra os poderes investigatórios do Ministério Público. 3.
Na espécie, a decretação da interceptação telefônica atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade.
O crime investigado era punido com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora. 4.
A interceptação telefônica é medida cautelar penal, marcada, ontologicamente, pela necessidade e pela brevidade.
Ao magistrado se exige esmero na fundamentação de sua decretação e da prorrogação, sob pena de se malograr em banalização da constrição à privacidade.
In casu, houve algumas irregularidades na execução da medida, todas corrigidas pelo magistrado.
As decisões de prorrogação de interceptação retomaram os fundamentos da interceptação, evidenciando a necessidade da medida.
Diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apura irregularidade na manutenção da constrição por período de sete meses, dado que astreada em decisão motivada. 5.
Ordem denegada. (HC 161.660/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 25/04/2011).
Feitas tais considerações, extrai-se dos autos que todas as provas obtidas neste processo – especialmente os dados telefônicos – foram realizadas com base em autorização judicial devidamente fundamentada e colhidas durante as investigações conduzidas pela Polícia Civil e pelo Ministério Público, respeitando os direitos e garantias fundamentais dos acusados, de modo que os argumentos defensivos não encontram respaldo neste aspecto, inviabilizando o reconhecimento de quaisquer nulidades.
Ainda, importante reiterar que a Polícia Civil, em conjunto com o Ministério Público, promoveram diversas diligências e investigações iniciais, as quais justificaram o pedido de interceptação telefônica, sendo que somente por esta via foi possível a identificação de todos os suspeitos e o conhecimento acerca do modus operandi dos réus.
A viabilidade da quebra do sigilo constitucional, seja bancário, seja o telefônico, depende da natureza da infração penal e das diligências imprescindíveis para uma apuração, sendo que algumas infrações penais são cometidas com a utilização de meios eletrônicos de comunicação ou telefonia, tornando sua apuração completamente dependente da respectiva interceptação.
No presente caso, consoante restará evidenciado na análise do mérito, as comunicações entre os acusados eram feitas, em grande maioria, via telefone celular, através de ligações, mensagens de SMS e WhatsApp.
Ademais, diferente do que alegam as defesas, observo que as interceptações foram todas realizadas mediante fundamentadas autorizações judiciais.
As prorrogações, por seu turno, se pautaram na necessidade absoluta de continuidade de colheita da prova, tudo conforme motivos lançados naquelas decisões, inexistindo nulidade no deferimento inicial e nas prorrogações manejadas.
Desse modo, constato que todas as conversas relevantes constam dos relatórios apresentados nestes autos e nos autos correlatos, permitindo que as defesas tenham acesso a elas, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Inclusive, esse entendimento é evidenciado no informativo n. 529 do Superior Tribunal Federal (Transcrição do Conteúdo Integral das Gravações e Desnecessidade 6, Inq 2424/RJ, REL.
Min.
Cesar Peluso, 19 e 20.11.2008), in verbis: Rejeitou-se, também por maioria, a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de transcrição completa de todas as gravações.
Reportou-se ao que decidido no HC 91207 MC/RJ (DJE de 21.9.2007), no sentido da desnecessidade da juntada do conteúdo integral das degravações realizadas nos autos do inquérito, por bastar que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (cf. art. 5º, LV).
Asseverou-se que a transcrição por escrito de todas as gravações geraria uma quantidade tal de papel que tornaria só a sua leitura mais dificultosa do que a análise dos documentos gravados em mídia eletrônica, num trabalho que levaria anos, o que poderia ensejar, inclusive, a prescrição da pretensão punitiva de todos os crimes teóricos.
Além disso, ressaltou-se que todos os defensores receberam a mídia eletrônica de toda a documentação do processo, dos autos principais e do apenso.
O Min.
Ricardo Lewandowski lembrou, no ponto, que a defesa, após receber cópia integral, em áudio, de todos os diálogos captados mediante as interceptações telefônicas, teve aberto novo prazo para se manifestar.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que reputavam indispensável a degravação da fita e a feitura da seleção preconizada na lei, expungindo-se o que não interessa à investigação, para ater-se à abertura da oportunidade às partes se defenderem, conhecendo, de forma concreta, numa visão da totalidade, o que existe ou não em termos de elementos probatórios (...).
No mesmo sentido, o HC nº 91207/MG, rel.
Min MAURO AURÉLIO, j. 11.06.2007.
Ainda, ensina Guilherme de Souza Nucci (comentários ao artigo 6º, Parágrafo 1º, da Lei nº 9.296/96, na sua obra “Leis penais e processuais comentadas”, ed.
RT, 3ª ed., pág. 730) que: A lei está invertida nos seus propósitos... a gravação deveria ser obrigatória ao menos para valer como prova e a transcrição facultativa.
Como providenciar a transcrição de horas e horas de conversação? Torna-se um trabalho hercúleo, e por vezes inútil até pelo fato de ser mais interessante às partes e ao julgador ouvir efetivamente o diálogo travado pelos interlocutores interceptados.
Frisa-se que com a deflagração da primeira fase da investigação, especialmente após a análise do conteúdo extraído dos celulares regularmente apreendidos, foi possível constatar consideráveis diálogos entre os envolvidos, via telefone celular, através de ligações, mensagens de WhatsApp, sendo tais provas aceitas pelos nossos tribunais pátrios quando judicialmente autorizadas, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADES.
TEMAS NÃO DEBATIDOS NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACESSO ÀS MENSAGENS DE TEXTO EM CELULAR.
PERÍCIA AUTORIZADA JUDICIALMENTE.
PROVA LEGAL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA E DA CULPABILIDADE DA AGENTE.
ELEMENTOS IDÔNEOS.
PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
READEQUAÇÃO DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) 3. "Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior entendem ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial (AgRg no HC 499.425/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019). 4.
Hipótese em que a Corte Estadual entendeu pela legalidade das provas obtidas pelo acesso às mensagens do celular, pois, após a devida apreensão do aparelho no momento do flagrante, houve a regular perícia do telefone móvel mediante autorização judicial. (...) (HC 517.509/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) Isto posto, é possível concluir que não subsiste qualquer nulidade a ser reconhecida e declarada, no que tange as provas produzidas.
Do mesmo modo, verifica-se que a denúncia é completa, mesmo diante da complexidade do caso. ii) Cabe destacar que a ausência de apreensão de drogas no presente feito não tem o condão de afastar a materialidade do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado, entre outros, no Informativo nº 501.
Na espécie, a ausência de apreensões de drogas se deve à posterior descoberta dos delitos, quando já desaparecidos os vestígios.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do aresto divulgado através do Informativo n. 501, vejamos: A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal.
HC 131.455-MT, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
De igual forma, no julgamento do Habeas Corpus Nº 335.452 – RS (2015/0222464-7), o Egrégio Superior Tribuna de Justiça decidiu: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA EM PODER DO PACIENTE.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DIVERSAS DO LAUDO TOXICOLÓGICO.
APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DE CORRÉU E REALIZAÇÃO DO RESPECTIVO LAUDO.
COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE OS DENUNCIADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA.
REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
De acordo com recentes julgados das Turmas integrantes da Seção de Direito Penal desta Corte, é imprescindível a apreensão e consequente realização do laudo toxicológico definitivo para a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sob pena de ser incerta a materialidade do delito. 2.
No caso em análise, não houve a apreensão de droga em poder do acusado, tendo as instâncias ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada em provas diversas do laudo toxicológico, quais sejam, interceptações telefônicas, depoimentos das testemunhas, dos policiais e do corréu.
Ocorreu, entretanto, a efetiva apreensão de entorpecentes em posse de corréu, bem como a realização dos respectivos laudos toxicológicos, tendo as instâncias ordinárias concluído, com base no denso substrato fático-probatório dos autos, pela demonstração do liame entre os agentes indicados na denúncia.
Não há falar, pois, em ausência de materialidade e, por conseguinte, em ilegalidade na condenação do paciente pelos delitos a ele imputados 3.
O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata dos delitos, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias ordinárias não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a fundamentação referente à gravidade in abstrato dos delitos, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (HABEAS CORPUS Nº 335.452 - RS (2015/0222464-7), RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE: CAMILA HEREDIA MIOTTO E OUTROS ADVOGADO: JEFERSON RIVAROLA ROCHA – MS010494 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: BAINER LIMA DOS SANTOS (PRESO) JULGADO: 14/02/2017)
Por outro lado, a despeito da ausência de apreensão das substâncias entorpecentes em posse dos acusados, a prática do crime de tráfico de drogas pelos réus restou claramente demonstrada através da perícia realizada no aparelho celular de propriedade de TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS apreendido no início das investigações (cf. laudo de perícia técnica de seq. 5.2).
Superadas todas as preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
Das provas orais Durante a instrução foram produzidas as seguintes provas orais, cujos depoimentos seguem transcritos abaixo, em sua integralidade: i) Depoimento policial O escrivão de polícia Bruno Heidy Makishi (mov. 426.3) acompanhou os investigadores na interceptação e análise de mensagens insertas no aparelho de telefone celular pertencente ao acusado Tainan.
A testemunha explicou que o celular de Tainan foi apreendido após detenção do réu em ocorrência de roubo de celular.
Durante a interceptação do terminal encontraram ligações com pessoas envolvidas em tráfico e negociação de drogas; dentre as conversas falavam sobre biqueiras (pontos de encontro para comércio de entorpecentes).
O escrivão diz recordar-se que Lucas e Luiz Fernando compartilhavam a mesma cela e que Luiz Fernando utilizava o celular de Lucas para se comunicar com Tainan.
O policial visualizou conversas em que Tainan, que seria cliente de Jeferson, era cobrado pelo pagamento das drogas.
Tainan justificou o atraso, dizendo que havia comercializado o material para terceiros – Luiz Henrique e Matheus – e aguardava seu pagamento.
Após pressão por parte de Jeferson, Tainan passou a cobrar Luiz Henrique, que justificou que pagaria assim que conseguisse fracionar e comercializar a droga, que ainda estava em sua posse.
Logo após, Tainan recebeu uma transferência de R$150,00 de Matheus e Luiz Henrique, por intermédio da conta bancária de sua mãe, Dona Nair.
Douglas e Tainan também mantiveram negociações, vislumbradas também no terminal de Tainan, nas quais o primeiro pedia para que o fornecedor abaixasse o preço da maconha, referida por ele como madeira (produto de boa qualidade).
O delegado de polícia Dimitri Tostes Monteiro (mov. 426.4) explicou que começaram a realizar a perícia no terminal do réu Tainan após sua detenção durante um assalto.
Nele, encontraram inúmeros diálogos que indicavam tráfico de drogas, como aberturas de biqueiras, cobranças de pagamentos e negociações com Jeferson, o qual confessou a comercialização de drogas.
Descobriram, também, as conversas com Douglas, que comprara meio quilo de maconha.
No celular de Luiz Fernando também encontraram diálogos evidenciando o tráfico de drogas, inclusive diálogos com Tainan.
Relatou que Jeferson se mostrou bastante colaborativo durante inquirição policial e confessou envolvimento com tráfico de cocaína, inclusive que comercializava para Tainan.
Esclareceu que Tainan é conhecido na região e que comprava as drogas para revendê-las.
O Delegado também encontrou diálogos em que Douglas negociava drogas com Tainan.
O investigador de polícia Fernando Malvezzi Pedrazzoli (mov. 426.8), responsável por elaborar o relatório após a perícia no celular de Tainan, compreendeu que o acusado era responsável por repassar as drogas para terceiros, os quais as distribuíam no varejo.
O investigador explica que Jeferson realizava cobranças e repassava drogas.
Confirma também a cobrança realizada por Tainan a Luiz Fernando, o qual alegou sequer ter vendido as drogas até aquele momento.
José Alberto Nicoletti (mov. 426.11), policial civil, lembra-se vagamente dos fatos, mas recorda-se do celular de Tainan ter sido apreendido.
A testemunha informou que os acusados forneciam drogas para detentos. ii) Testemunhas de defesa Maria Aparecida da Silva, genitora do réu Matheus, relatou que começou a desconfiar que o filho seria usuário de drogas quando esse tinha aproximadamente 19 (dezenove) anos, de forma que o questionou e ele confirmou que fumava maconha.
Entretanto, nunca encontrou drogas na casa e explica que o filho trabalhava como roçador para sustentar o vício.
Por fim, alega que os demais réus eram somente conhecidos de Matheus (mov. 426.2).
Dulcineia de Castro Ferrari foi professora de Jeferson e o conhece desde pequeno.
Disse que nunca ouviu falar que o réu seria traficante e até se surpreendeu quando este foi detido.
Já contratou Jeferson para pintar sua casa, serviço que ele desempenha regularmente (mov. 426.6).
Eduardo da Silva Ramos é empregador de Douglas há 2 anos; alegou que o acusado é um bom funcionário.
Disse saber que o réu é usuário de drogas, mas nada sabe sobre envolvimento com tráfico de drogas (mov. 426.7).
Hugo Paulo Batista conhece o réu Matheus desde a infância e disse não saber se ele traficava, pois só tinha conhecimento do consumo de drogas.
Explicou que o amigo é trabalhador e disse que Matheus conhece os demais réus, mas que não são amigos (mov. 426.9).
Vera Lucia da Fonseca, mãe de Douglas, confirmou que seu filho é usuário de maconha há bastante tempo, mas que é trabalhador e a ajuda com as finanças da casa (mov. 426.14). iii) Interrogatório dos réus Em juízo, os réus foram interrogados sob o pálio das garantias constitucionais, vejamos.
O acusado Douglas da Fonseca Sabino alegou que comprou meio quilograma de maconha de Tainan para seu consumo pessoal, negando que a utilizaria para comercialização a terceiros.
Disse que foi a primeira vez que comprou uma quantidade exacerbada do produto de uma vez, pois queria evitar o risco de ser pego ao adquiri-la aos poucos (mov. 426.5) Jeferson Alves de Melo negou ter vendido drogas para Tainan (2° fato).
Reforçou a versão de que estariam conversando sobre as roupas que comercializava.
Negou também o terceiro fato, dizendo não faria sentido vender drogas para Tainan para que este revendesse para Matheus.
Quanto ao quarto fato, negou ter cobrado Matheus, pois apesar de esse ser seu cliente no comércio de roupas, ele não tinha dívidas naquele momento (mov. 426.10).
Tainan Rodrigues dos Santos negou as conversas com Luiz Fernando, bem como negou que teria comprado drogas com Jeferson para revender.
Disse que, na realidade, comprou roupas e um óculos de Jeferson, que tinha um comércio próprio de roupas.
Quanto ao terceiro fato, novamente negou tratar de comercialização de drogas; por ter ocorrido há bastante tempo, não se recorda da natureza dos diálogos.
Da mesma forma, negou os demais fatos a ele imputados (eventos 426.12 e 426.13).
Transcrita a prova oral, passo à análise de cada um dos fatos descritos na denúncia e também das condutas de cada um dos acusados. 2.3.
Primeira conduta Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) – acusados Luiz Fernando de Lima e Tainan Rodrigues Consta na denúncia que em horário não precisado nos autos, mas certo que antes do dia 14 de agosto de 2018, em local também não precisado, o denunciado LUIZ FERNANDO DE LIMA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, guardou, teve em depósito e vendeu drogas ilícitas, para pagamento a prazo, para o denunciado TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS, que, agindo com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, por sua vez, adquiriu drogas ilícitas, bem como maconha, cocaína e crack para posterior alienação a terceiros.
A materialidade do crime encontra-se consubstanciada nos elementos angariados em fase investigativa e judicial, sobretudo no laudo de perícia técnica realizada em celular (mov. 5.2), prints e mensagens constantes no mov. 5.2, relatório de quebra de sigilo de movimentação bancária (mov. 5.9), interrogatório de Tainan Rodrigues dos Santos (mov. 5.3), registro de movimentação de presos (mov. 5.3), bem como das provas orais colhidas em Juízo.
A autoria, da mesma fora, recai indubitavelmente sobre o acusado TAINAN RODRIGUES e LUIZ FERNANDO DE LIMA consoante provas produzidas na instrução processual.
Cabe destacar que a ausência de apreensão de drogas no presente feito não torna as condutas atípicas, tampouco tem o condão de afastar a materialidade do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado no Informativo nº 5012.
Na espécie, a ausência de apreensões de drogas se deve à posterior descoberta dos delitos, quando já desaparecidos os vestígios.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do aresto divulgado através do Informativo n. 501, vejamos: A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal.
HC 131.455-MT, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
De igual forma, no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 335.452 – RS (2015/0222464-7), o Egrégio Superior Tribuna de Justiça decidiu: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA EM PODER DO PACIENTE.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DIVERSAS DO LAUDO TOXICOLÓGICO.
APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DE CORRÉU E REALIZAÇÃO DO RESPECTIVO LAUDO.
COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE OS DENUNCIADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA.
REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
De acordo com recentes julgados das Turmas integrantes da Seção de Direito Penal desta Corte, é imprescindível a apreensão e consequente realização do laudo toxicológico definitivo para a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sob pena de ser incerta a materialidade do delito. 2.
No caso em análise, não houve a apreensão de droga em poder do acusado, tendo as instâncias ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada em provas diversas do laudo toxicológico, quais sejam, interceptações telefônicas, depoimentos das testemunhas, dos policiais e do corréu.
Ocorreu, entretanto, a efetiva apreensão de entorpecentes em posse de corréu, bem como a realização dos respectivos laudos toxicológicos, tendo as instâncias ordinárias concluído, com base no denso substrato fático-probatório dos autos, pela demonstração do liame entre os agentes indicados na denúncia.
Não há falar, pois, em ausência de materialidade e, por conseguinte, em ilegalidade na condenação do paciente pelos delitos a ele imputados 3.
O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata dos delitos, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias ordinárias não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a fundamentação referente à gravidade in abstrato dos delitos, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (HABEAS CORPUS Nº 335.452 - RS (2015/0222464-7), RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE: CAMILA HEREDIA MIOTTO E OUTROS ADVOGADO: JEFERSON RIVAROLA ROCHA – MS010494 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: BAINER LIMA DOS SANTOS (PRESO) JULGADO: 14/02/2017)
Por outro lado, a despeito da ausência de apreensão das substâncias entorpecentes em posse dos acusados, a prática do crime de tráfico de drogas pelos réus restou claramente demonstrada através da perícia realizada no aparelho celular de propriedade de TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS apreendido no início das investigações (cf. laudo de perícia técnica de mov. 5.2), sendo possível delimitar o comportamento do acusado e constatar a atividade de compra e venda de drogas.
Em outras palavras, a perícia realizada no celular demonstra que o réu Tainan Rodrigues dos Santos, unido a Luiz Fernando de Lima, desempenhou conduta que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Vislumbra-se que em 14 de agosto de 2018, Tainan Rodrigues dos Santos e Luiz Fernando de Lima firmam diálogo, este utilizando do celular de Lucas Aparecido da Silva Moraes.
A conversa revela que Tainan tinha uma dívida com Luiz Fernando referente à aquisição de drogas e Lucas Aparecido da Silva Moraes emprestou a conta bancária de sua mãe (Rosimeire Pereira da Silva) para que Luiz Fernando pudesse receber os valores de Tainan.
Assim demonstrou a perícia técnica realizada no celular do acusado Tainan Rodrigues dos Santos, em que se verificou os seguintes excertos em aplicativos de mensagens com Lucas Aparecido da Silva Moraes: Tainan: O zika sábado eu tô na sua moeda mlk, acontecendo nada não meu mano é que se sumiu e eu peguei uma cota de droga avista mlk.
Tainan: Te do até uma moeda a mais aí mlk Luiz Fernando: Mas você sabe aonde eu moro mlk era só dexa la neh mas firmeza sábado se acerta la tudo esta parada tá bom.
Obg Tmj Após acertarem a transação, Luiz Fernando apresenta conta bancária de titularidade de Rosimere Pereira da Silva Moraes, alegando: Luiz Fernando: Joga ai 330 ok ai resto vc lansa sábado pra mim acerta a droga e pega uma cota q vou tmb abri uma bika aqui no alto.
Ao que tudo indica, Luiz Fernando cobrara R$ 330,00 (trezentos e trinta) reais de Tainan referentes à droga que havia comercializado e que seria repassada para terceiros.
Além disso, Luiz Fenando também alega que abriria uma “bika”, referindo-se a uma biqueira, ou local em que se trafica entorpecentes, em Alto Paraná; Posteriormente, Luiz Fernando cobra Tainan incessantemente, alegando precisar do dinheiro no interior da penitenciária para pagar um celular que lá adquiriu, mas não recebe retorno.
O Delegado de Polícia Dimitri Tostes Monteiro, em seu depoimento judicial, relatou que o acusado TAINAN reconheceu o teor de todas as conversas quando ouvido em sede inquisitorial, informação esta que também pode ser constatada no teor do interrogatório em fase investigativa (mov. 426.4).
No que concerne à primeira conduta, o Escrivão de Polícia Bruno Heidy Makishi também confirma a negociata envolvendo Luiz Fernando e Tainan, ao afirmar que na época dos fatos o acusado Luiz Fernando estava preso com Lucas, sendo que Luiz Fernando, utilizando-se do aparelho de Lucas, conversava com o Tainan e outras pessoas acerca da comercialização de drogas.
Pontuou que foi disponibilizado a Tainan o número de uma conta bancária para que efetuasse os respectivos depósitos referentes a dívida de drogas (mov. 426.3).
Portanto, a negativa de autoria pelo acusado destoa de toda a investigação preliminar, bem como dos depoimentos prestados pelos policiais, que, diga-se, possuem presunção juris tantum de veracidade, dada a fé pública que gozam em razão de suas funções.
Neste ponto, não há motivos para se desprezar as afirmações dos policiais.
Como visto, ao deporem em Juízo, os policiais responsáveis pelas investigações teceram narrativas retilíneas, ratificando o fato descrito na peça inicial, trazendo certeza de autoria e materialidade.
Dessa forma, não havendo motivo algum que retire o crédito dos depoimentos dos profissionais, a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confere o necessário valor probatório aos depoimentos prestados por policiais em crimes de tráfico de entorpecentes, quando corroborados por demais elementos de prova.
Ora, o comprometimento do depoimento dos agentes pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé aos seus testemunhos. É inequívoco que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade.
No caso em tela, os depoimentos dos policiais são coerentes e estão em conformidade com todas as provas dos autos, sendo, portanto, de imensurável importância para a formação da convicção do julgador.
A tese, aliás, está há muito consolidada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ cristalizado apontado entendimento através de sua “jurisprudência em teses”: 6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, “Provas no Processo Penal I”, Enunciado 06).
Ademais, oportuno mencionar que as defesas não trouxeram quaisquer provas aos autos que infirmassem os depoimentos dos policiais e as demais provas produzidas.
Desse modo, considerando que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas é um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou crime de conteúdo variado), certo é que a conduta dos denunciados se amolda ao tipo objetivo descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em consonância, de igual modo, com a capitulação jurídica indicada na denúncia, motivo pelo qual a condenação no preceito secundário do precitado dispositivo normativo é medida que se impõe.
Logo, restam patentes a materialidade e a autoria que recaem de forma coesa e segura sobre o acusado TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS e LUIZ FERNANDO DE LIMA.
Além disso, a conduta consumada foi antijurídica, já que ofendeu o bem jurídico protegido pela norma penal, a qual visa proteger a saúde pública.
Inexistiu, neste caso, quaisquer causas excludentes de ilicitude.
A ação foi culpável, reprovável, pois o réu era imputável ao tempo da conduta, tinha potencial consciência da ilicitude de suas ações, e, ainda, dele era exigível comportamento diverso, em conformidade com o direito.
Não há, portanto, qualquer causa excludente da culpabilidade.
Assim, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS e LUIZ FERNANDO DE LIMA pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, descrito na 1ª conduta da exordial acusatória. 2.4.
Segunda conduta Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) – acusados Tainan Rodrigues dos Santos e Jeferson Alves de Melo A materialidade do crime encontra-se consubstanciada nos elementos angariados em fase investigativa e judicial, sobretudo no laudo de perícia técnica realizada em celular (mov. 5.2), prints e mensagens constantes no mov. 5.2, relatório de quebra de sigilo de movimentação bancária (mov. 5.9), interrogatório de Tainan Rodrigues dos Santos (mov. 5.3), interrogatório de Luiz Henrique de Oliveira (mov. 5.4), registro de movimentação de presos (mov. 5.3), bem como as provas orais colhidas em Juízo.
A autoria, da mesma fora, recai indubitavelmente sobre os acusados TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS e JEFERSON ALVES DE MELO.
A interceptação telefônica supracitada (mov. 5.2), captou diálogos entre Tainan e Jeferson, seu fornecedor, que o cobrava pelo pagamento das drogas que o comercializara e constatando a atividade ilícita entre ambos: Jeferson: E ai zika?? Fala comigo Tainan: Qm chega Jeferson: O oreia zika Tainan: Que oreia Jeferson: Je Jeferson: Fi Tainan: O mlk Tainan: Fala mesmo meu mano Jeferson: Suave Jeferson: Micha la se n conseguia deposita não Jeferson: O mano não chego com nada e diz q n tem não Jeferson: E eu tenho q cobri um cheq 1200 Tainan: Esse mano aí tá tirando mlk Tainan: Amanhã fasso esse corre aí pra você mlk dmr Em seguida, Jeferson, até então identificado como “Je” e “oreia”, envia uma foto de um cartão em sua titularidade.
Em inquirição judicial, o Delegado de Polícia Dimitri Tostes Monteiro afirmou que o acusado Jeferson, vulgo “oreia”, era uma pessoa conhecida no meio policial na região de Inajá/Paranacity, pelo suposto envolvimento com o tráfico de drogas.
Disse que nas conversações entre os acusados Jeferson e Tainan foi possível identificar de modo claro a atuação com o tráfico de entorpecentes.
Pontuou que o acusado Jeferson teria confessado à autoridade policial que traficou entorpecentes por algum tempo, mais especificamente que seu ramo de atuação seria com cocaína.
Não obstante, pontuou que Tainan reconheceu o teor da conversa interceptada e asseverou que os acusados atuavam na venda e fornecimento de drogas de forma mútua destinada a terceiros, assim como a cobrança de dívida de drogas de terceiros entre estes e para com estes (mov. 426.4).
Na mesma linha, o Escrivão de Polícia Bruno Heidy Makishi afirmou em Juízo que o acusado Tainan estava envolvido em uma rede de tráfico de entorpecente com pessoas que eram da região de Paranacity e Inajá.
Disse que foi constatado que o acusado Tainan tinha ligações com o acusado Jeferson.
Recordou-se que em uma conversa entre ambos os acusados um cobrou o outro acerca de uma droga, sendo que a justificativa dada por Tainan foi de que a droga teria sido repassada para outras pessoas e por isso a demora em adimplir com o pagamento.
Disse que a partir dos diálogos entre Tainan e Jeferson foi possível identificar que Jeferson fornecia drogas a Tainan, que por sua vez distribuía e vendia para terceiros, sendo que em dadas ocasiões o acusado Jeferson cobrava Tainan (mov. 426.3).
Tem-se, portanto, que a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados restou amplamente evidenciada, não apenas pelas conversas obtidas no bojo das investigações e que comprovam o intenso envolvimento de todos eles no comércio de entorpecentes, como, também, pelos depoimentos dos policiais que participaram das diligências.
Portanto, a negativa de autoria pelos acusados destoa de toda a investigação preliminar, bem como dos depoimentos prestados pelos policiais, que, diga-se, possuem presunção juris tantum de veracidade, dada a fé pública que gozam em razão de suas funções.
Neste ponto, não há motivos para se desprezar as afirmações dos policiais.
Como visto, ao deporem em Juízo, os policiais responsáveis pelas investigações teceram narrativas retilíneas, ratificando o fato descrito na peça inicial, trazendo certeza de autoria e materialidade.
Dessa forma, não havendo motivo algum que retire o crédito dos depoimentos dos profissionais, a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confere o necessário valor probatório aos depoimentos prestados por policiais em crimes de tráfico de entorpecentes, quando corroborados por demais elementos de prova.
Ademais, em relatório de quebra de sigilo de movimentação bancária (mov. 5.9), vislumbra-se nas movimentações financeiras de Jeferson (agência 3755 – conta popança 5524-3 – operação 013) constantes depósitos feitos em dinheiro nas casas lotéricas e seguidos no mesmo dia de saques em dinheiro também em casas lotéricas e bancos 24 horas.
Sendo as transações realizadas em dinheiro vivo e em curtos espaços de tempo.
Além disso, o acusado não atesta fonte alguma de renda, ainda que não provenientes de vínculo empregatício, tais como serviços informais ou freelancers, senão esses depósitos esporádicos.
Desse modo, considerando que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas é um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou crime de conteúdo variado), no presente caso, além dos diálogos interceptados que comprovam a efetiva comercialização de drogas, restou igualmente demonstrado, que os acusados em diversas situações, prepararam, adquiriram, tinham em depósito, transportava, traziam consigo e guardaram substâncias entorpecentes para a posterior entrega a consumo de terceiros, condutas que se amoldam perfeitamente ao delito descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
A prática do crime de tráfico de drog -
10/12/2021 23:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 23:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 20:38
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/12/2021 16:33
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/12/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 16:58
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
03/12/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON ALVES DE MELO
-
22/10/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 19:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
22/10/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 16:19
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 17:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 17:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/10/2021 15:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/10/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2021 17:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/10/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2021 14:54
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
11/10/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/10/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/09/2021 20:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
02/09/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
02/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:39
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:37
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DE LIMA
-
16/07/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
10/07/2021 16:55
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:13
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
05/07/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DE LIMA
-
01/06/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 21:19
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 19:03
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 14:57
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2021 07:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
15/05/2021 17:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS HENRIQUE DE SOUSA
-
10/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 12:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000049-33.2019.8.16.0041 Processo: 0000049-33.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/09/2018 Autor(s): A JUSTIÇA PÚBLICA Vítima(s): O ESTADO Réu(s): DOUGLAS DA FONSECA SABINO JEFERSON ALVES DE MELO LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA Luiz Fernando de Lima MATEUS HENRIQUE DE SOUSA TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Cumpra-se integralmente as determinações contidas na ata de audiência de instrução e julgamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
06/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000049-33.2019.8.16.0041 Processo: 0000049-33.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/09/2018 Autor(s): A JUSTIÇA PÚBLICA Vítima(s): O ESTADO Réu(s): DOUGLAS DA FONSECA SABINO JEFERSON ALVES DE MELO LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA Luiz Fernando de Lima MATEUS HENRIQUE DE SOUSA TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS VISTOS 1.
Os autos vieram conclusos para deliberação acerca do pedido de autorização de readequação da área de monitoração eletrônica do acusado DOUGLAS DA FONSECA SABINO.
Considerando que o pedido de autorização formulado pelo acusado veio acompanhado de documento hábil a comprovar a necessidade da medida e diante do parece favorável do Ministério Público, defiro-o. 1.1.
Assim, comunique-se, com urgência, à Central de Monitoramento acerca da presente decisão, para que proceda as alterações na área de inclusão do acusado, nos termos da manifestação ministerial (mov. 413.1). 2.
Quanto ao certificado ao mov. 416.1, o Gestor da Cadeia Pública de Paranavaí expediu ofício a este Juízo, com o fim de verificar a viabilidade de adiar, por pelo menos 15 dias, as audiências que envolvam réus presos, em razão do número de funcionários e detentos infectados pelo covid-19. Consta no citado documento que a unidade prisional contava, até aquela data, com 145 (cento e quarenta e cinco) detentos infectados pelo coronavírus além de alguns funcionários, estes, afastados do trabalho para tratamento.
Diante do quadro apresentado, a movimentação de presos tornou-se inviável, tanto em relação à saúde dos guardas prisionais que manuseiam os detentos, quanto na questão de segurança, devido a falta de efetivo.
Pelas informações apresentadas, tem-se que a redesignação do interrogatório dos acusados que se encontram presos na unidade da Cadeia Pública de Paranavaí é medida que se impõe.
No entanto, considerando que para o ato designado serão ouvidas várias testemunhas, bem como outros acusados que se encontram em liberdade, considerando que já praticados todos os atos possíveis à realização do ato, diante de sua iminência (23/4/2021), bem como que, para a solenidade, foi disponibilizada toda a pauta do dia, incluindo, ainda, horário no período da manhã - tendo em vista o número de pessoas a serem ouvidas – não se faz viável o cancelamento do ato.
Nesse diapasão, vale pontuar que a inquirição das testemunhas e demais acusados sem a presença dos denunciados que se encontram segregados não gera, por si só, causa de nulidade.
Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
NULIDADE.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DO RÉU.
DEFESA TÉCNICA PRESENTE EM TODAS AS OPORTUNIDADES.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP - pas de nullitte sans grief (AgRg no AREsp 973.916/AM, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018) 2.
Na hipótese, não se comprovou o efetivo prejuízo suportado pelo acusado, que não se fez presente em Juízo por conta de dificuldades no seu transporte do estabelecimento prisional onde se encontrava até o local das audiências, todavia, este foi assistido pela Defensoria Pública e por advogado dativo que se fizeram presentes nas duas audiências de instrução e julgamento, podendo inquirir testemunhas e fazer outros questionamentos. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 635.144/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) 2.1.
Pelos fundamentos acima expostos, mantenho a audiência designada para o dia 23/4/2021, porém, defiro a redesignação apenas do interrogatório dos acusados que se encontram presos na unidade da Cadeia Pública de Paranavaí-PR. 2.2. À secretaria para que certifique quais os acusados que se encontram segregados naquela unidade prisional. 2.3.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, solicite-se novas informações ao Gestor da Unidade Prisional acerca da situação dos detentos e da viabilidade do retorno das audiências.
Com a resposta, façam-me conclusos. 3.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 20:47
APENSADO AO PROCESSO 0000403-87.2021.8.16.0041
-
26/03/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/03/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 11:49
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2021 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 16:21
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 13:01
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 13:01
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/02/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DE LIMA
-
09/02/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
-
03/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS HENRIQUE DE SOUSA
-
03/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON ALVES DE MELO
-
02/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/01/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 20:24
Recebidos os autos
-
27/01/2021 20:24
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2021 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 17:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 10:04
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 22:13
Recebidos os autos
-
12/01/2021 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON ALVES DE MELO
-
24/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DE LIMA
-
23/11/2020 15:44
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2020 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 11:10
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2020 11:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/11/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 19:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TAINAN RODRIGUES DOS SANTOS
-
11/11/2020 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 17:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/11/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2020 18:30
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:17
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/11/2020 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/11/2020 17:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/11/2020 17:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/11/2020 17:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/11/2020 17:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/11/2020 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:58
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 15:53
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 14:53
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 23:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2020 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 02:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 14:39
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 09:59
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/10/2020 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:10
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2020 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:20
Recebidos os autos
-
01/10/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/09/2020 20:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2020 19:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2020 19:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2020 18:22
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
25/09/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DE LIMA
-
21/09/2020 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/09/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2020 11:56
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 10:00
Recebidos os autos
-
17/08/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 17:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2020 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/08/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
05/08/2020 15:26
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
05/08/2020 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/08/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2020 13:04
Recebidos os autos
-
04/08/2020 13:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/08/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2020 06:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/07/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
-
28/07/2020 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/07/2020 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2020 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
27/07/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
24/07/2020 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2020 14:37
Juntada de PARECER
-
24/07/2020 14:37
Recebidos os autos
-
24/07/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 19:22
Recebidos os autos
-
23/07/2020 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 09:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/07/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 17:18
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:04
Recebidos os autos
-
08/07/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2020 17:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/06/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2020 17:36
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/06/2020 13:20
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2020 13:20
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/06/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2020 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2020 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2020 10:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 14:10
Recebidos os autos
-
15/06/2020 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:42
APENSADO AO PROCESSO 0001023-36.2020.8.16.0041
-
04/06/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/06/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2020 00:00 ATÉ 26/06/2020 23:59
-
20/05/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2020 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2020 13:48
Recebidos os autos
-
16/05/2020 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 17:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON ALVES DE MELO
-
06/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON ALVES DE MELO
-
28/04/2020 13:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/04/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:54
Recebidos os autos
-
08/04/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/04/2020 14:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/04/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/04/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:25
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
02/04/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/04/2020 17:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/04/2020 16:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/04/2020 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/04/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/04/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2020 15:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/03/2020 15:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/03/2020 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 13:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
31/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2020 10:28
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
31/03/2020 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/03/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/03/2020 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2020 11:16
Recebidos os autos
-
30/03/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 17:03
Recebidos os autos
-
23/03/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
16/03/2020 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 11:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 20:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
10/03/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:41
Recebidos os autos
-
10/03/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 16:10
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 16:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/03/2020 14:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/03/2020 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/03/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 20:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2020 16:34
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2020 21:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/01/2020 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2019 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2019 16:29
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2019 14:20
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
11/12/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2019 20:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 19:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 18:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/12/2019 18:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/12/2019 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 17:30
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
09/12/2019 17:25
Expedição de Mandado
-
09/12/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0002472-63.2019.8.16.0041
-
09/12/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/12/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 13:10
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
29/11/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 15:41
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:41
Juntada de DENÚNCIA
-
28/11/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2019 12:58
Recebidos os autos
-
14/01/2019 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2019 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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