TJPR - 0001934-58.2020.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 22:22
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2024 09:55
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2024 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:48
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 12:36
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/12/2023 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
12/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:58
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/09/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/02/2022 14:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-58.2020.8.16.0167 Processo: 0001934-58.2020.8.16.0167 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.386,40 Exequente(s): Município de Terra Rica/PR Executado(s): ESPOLIO FLAVIO NASCIMENTO DOS SANTOS
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal.
I – Preliminarmente, dispensado o adiantamento das custas processuais (LEF, art. 39 e CPC, art. 91). À Secretaria para vincular as guias (distribuição, taxa judiciária e iniciais) no sistema Projudi, acaso pendente esta diligência.
II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes, visto que o pedido inicial está instruído com título executivo extrajudicial não prescrito, que enceta obrigação liquida, certa e exigível e na forma do art. 3°, da LEF.
III – Fixo a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte exequente o importe de 10% sobre o valor do débito, naquilo que não superar o limite de 200 salários mínimos.
O excedente deverá observar os patamares mínimos previstos nos incisos II a V do art. 85, §3°, do CPC. Ainda, na medida em que se trata de valor líquido, deverá ser observado o salário mínimo vigente na presente data, em atenção ao art. 85, § 4°, IV, do CPC.
IV – Desde já, acaso haja interesse da parte exequente, poderá solicitar certidão de admissão da execução para os fins do art. 828, CPC, comunicando as providências por si tomadas em 20 dias.
IV.1 – Após eventual penhora, deverá a parte exequente promover o cancelamento das anotações, em 20 dias (art. 828, § 2°, CPC).
V – Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta com aviso de recebimento, salvo se requerido de forma diversa pela exequente (LEF, art. 8°, I), para, no prazo de 5 dias, efetuar(em) o pagamento integral da dívida, compreendendo-se o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido de juros e as despesas processuais inerentes à ação executiva (custas e honorários acima fixados).
V.1 – No caso de integral pagamento em 5 dias, os honorários fixados no item III serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, §1º, do CPC, c/c art. 8°, da LEF.
VI – Consigne-se na carta/mandado que a parte executada, depois de garantido o juízo, poderá opor embargos à execução, no prazo de 30 dias (LEF, art. 16), contando-se o prazo individualmente mesmo se mais de um executado, a menos que cônjuges ou companheiros, quando flui do último ato previsto no art. 16 da LEF, sem que se aplique em qualquer caso a dobra do litisconsórcio.
Ainda, deverá a parte executada, na hipótese de oposição de embargos, observar o art. 20, parágrafo único, da LEF, se for o caso.
VII – Decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
06/04/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 21:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 16:09
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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