TJPR - 0002635-76.2019.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2024 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO SOUZA SILVA
-
19/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
08/03/2024 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:26
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
29/01/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2024 04:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO SOUZA SILVA
-
14/12/2023 12:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/10/2023 14:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO SOUZA SILVA
-
30/08/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:09
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/10/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
24/10/2022 18:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2022 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 16:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/04/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/02/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
03/02/2022 18:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2022 18:44
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/02/2022 18:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/02/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/11/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO SOUZA SILVA
-
13/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/08/2021 19:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/08/2021 19:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:45
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 11:45
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/06/2021 13:16
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/06/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
23/06/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
23/06/2021 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
23/06/2021 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
26/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO SOUZA SILVA
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO SOUZA SILVA
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24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO SOUZA SILVA
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO SOUZA SILVA
-
04/05/2021 02:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Autos nº. 0002635-76.2019.8.16.0127 Processo: 0002635-76.2019.8.16.0127 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/12/2019 Autor( s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s ): Estado do Paraná Réu(s ): CRISTIANO SOUZA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CRISTIANO SOUZA SILVA, brasileiro, estagiário, natural de São Tomé/PR, nascido aos 30.01.1991, com 28 (vinte e oito) anos à época dos fatos, filho de Izabel Cristina de Souza Silva e Reinaldo Pinheiro da Silva, portador da CI/RG nº 10.017.141-4 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *62.***.*40-21, residente e domiciliado na Avenida São Pedro, nº 117, Centro, na cidade de Mirador/PR, Comarca de Paraíso do Norte/PR, em razão da prática em tese do delito do artigo 306 c/c artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pelo seguinte fato, seq. 30.1: “No dia 23 de dezembro de 2019, por volta das 19h00min, em via pública, especificamente na Av.
Taquari, na cidade de Mirador/PR, comarca de Paraíso do Norte/PR, o denunciado CRISTIANO SOUZA SILVA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor VW/Gol, placas AVY 3042, de cor prata, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Apesar de CRISTIANO SOUZA SILVA ter se recusado a realizar o teste do etilômetro, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado atestaram que este se encontrava em visível estado de embriaguez, com forte hálito etílico, olhos avermelhados, exaltação e dificuldade de equilíbrio (cf. termos de depoimento aos mov. 1.2/1.3 e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora ao mov. 1.9).
Consta nos autos, ainda, que o denunciado CRISTIANO SOUZA SILVA dirigia o veículo VW/Gol, placas AVY 3042, de cor prata, sem a devida Carteira de 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Habilitação e que, após buscas minuciosas, foi localizada pelos policiais militares pequena porção da droga conhecida por maconha, pesando aproximadamente 1,9 gramas, para seu consumo pessoal (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.4).” A denúncia foi oferecida em 13.01.2020, seq. 30.1, tendo sido recebida em 15.01.2020, seq. 37.1.
O requerido foi citado, seq. 57, e apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado, seq. 65.1.
Foi afastada a possibilidade de absolvição sumária, seq. 57.1, designando- se audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas, seq. 132.1.
Embora tenha comparecido, o réu optou pelo exercício do direito ao silêncio, ficando prejudicado o interrogatório.
Certidão de antecedentes criminais do acusado, seq. 133.1.
Em sede de alegações finais do Ministério Público do Estado do Paraná, requereu seja julgada procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado nas penas do art. 306, caput, do CTB, seq. 136.1 Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado por atipicidade, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal, ou com base no art. 397, I, do CPP.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia e reconhecimento da ausência de provas.
Ainda subsidiariamente, requereu a condenação no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seq. 140.1.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
A defesa técnica aduz que há inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória é genérica, pois não teria apontado o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do acusado. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] No que tange à inépcia da inicial acusatória, destaca-se que, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Outrossim, ensina a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Inépcia da denúncia ou queixa: configura-se a inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos quais se destina, vale dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Dentre outros fatores, são geradores de inépcia: a) a descrição de fatos de maneira truncada, lacunosa ou em desacordo com os dados constantes do inquérito; b) a inserção de coautores ou partícipes inexistentes na investigação policial; c) a narrativa tendente a firmar um determinado tipo penal, mas cuja conclusão aponta para outro (não se trata de mero erro de classificação); d) a menção a elemento subjetivo calcado em dolo, porém com descrição dos elementos componentes da culpa (e vice-versa); e) a introdução de jurisprudência ou referências doutrinárias (o réu se defende dos fatos alegados e não tem obrigação alguma de conhecer dados técnicos); f) a descrição muito extensa e detalhada do caso, de modo a tornar incompreensível o cerne da imputação; g) a descrição confusa e misturada de fatos típicos incriminadores diversos; h) qualquer citação feita com estrangeirismo (exceção feita às consagradas fórmulas em latim, mesmo assim com a devida tradução.
Ex.: iter criminis, ou percurso criminoso)” (Código de Processo Penal Comentado. 16ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense. p. 945).
Do quanto consta da denúncia, vê-se que os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 41 do Código de Processo Penal foram todos atendidos e que nenhuma das hipóteses acima elencadas pela doutrina se mostra configurada.
Com feito, há indicação de data e local dos fatos, da conduta imputada ao acusado com o modo de execução pormenorizado, incluindo descrição dos sinais 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] que em tese indicaram a embriaguez do causado e a alteração de sua capacidade psicomotora.
Ainda, houve qualificação completa do acusado.
Note-se, ainda, que não há qualquer contradição interna na denúncia: o Ministério Público descreve fatos típicos claros e certeiros e os capitula de forma coerente com a narrativa.
Acrescento, por fim, que a inépcia da denúncia só deve ser acatada quando a exordial acusatória impossibilite o contraditório e ampla defesa do réu, o que não aconteceu no caso dos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido eventual de desclassificação do crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 para o do art. 70 da Lei n. 4.711/1962 não pode ser conhecido, porquanto não foi objeto de análise no acórdão que apreciou o habeas corpus no Tribunal a quo.
Nesse passo, a apreciação da questão em tela implicaria indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária desta Corte (CF, art. 105, inc.
II). 2.
A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP, e 5º, LV, da CF/1988.
Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu.
Precedentes. 3.
In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente os elementos essenciais da conduta consistente no desenvolvimento de atividade de radiodifusão por meio de estação clandestina, utilizando-se de espectro de radiofrequência, aleatoriamente, em 96,3 MHz.
O órgão ministerial também apontou minuciosamente os elementos acidentais espacial e temporal. 4.
A dinâmica dos fatos não permite concluir, de forma peremptória, pela inépcia da denúncia, uma vez 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] que os fatos ali narrados encontram-se devidamente explicitados e fundamentados, sendo certo que a referida peça acusatória descreve de maneira suficiente os elementos necessários à promoção da ação penal, possibilitando a ampla defesa do denunciado. 5.
Recurso desprovido. (RHC 45.715/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015) (grifado).
Destarte, afasto a preliminar.
Destaco que estão presentes as condições da ação os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução criminal, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. 2.2.
Do delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97 Infere-se da inicial acusatória que o acusado teria dirigido veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, no dia 23 de dezembro de 2019, por volta das 19 horas.
O tipo está assim previsto: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
No caso dos autos, embora não realizado o teste do etilômetro, foi lavrado Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora, o qual será apreciado a seguir.
Observo que a materialidade se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1); Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (seq. 1.9); Boletim de Ocorrência nº. 2020/1487958 (seq. 1.13); bem como pela prova oral coligida em juízo.
Como já apontado anteriormente, o acusado exerceu seu direito ao silêncio, optando por não ser interrogado em juízo.
Entretanto, a autoria é certa e recai sobre o acusado.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o fato narrado na denúncia, dando conta que efetivamente o acusado dirigia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, confira: ELTON FERNANDO FAXINA, testemunha (seq. 132.1 e mídia digital 132.2): “[...] que se lembra dos fatos; que estava de serviço com o cabo Rogério e receberam informação pelo cunhado do autor que ele estava dando problema; que ele teria ido até a casa da irmã do informante e proferido ameaças, além de estar embriagado; que iniciaram patrulhamento para localizar o veículo, que era um Gol cinza, na cidade de Mirador; que ele cruzou a viatura em alta velocidade; que aceleraram para ir atrás dele; que chegando na esquina viram ele dando um cavalo de pau com o veículo; que se aproximaram com a viatura; que no cavalo de pau furou o pneu da frente; que fizeram a abordagem; que ele não conseguia descer do veículo, então tiveram que ajudar; que ele estava em visível estado de embriaguez; que o convidaram a delegacia para fazer o bafômetro; que deu um número alto; que o veículo estava com pendências e localizaram uma porção de maconha 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] no veículo; que não se lembra de todos os detalhes; que ele teve dificuldades de descer do veículo, que a coordenação motora dele estava comprometida nesse nível; que ele estava com a fala enrolada, olhos vermelhos, forte cheiro alcoólico; que estava só a porção de maconha; que ele disse que a droga ela dele e que usava [...]” – grifado.
ROGÉRIO LUÍS DIAS E SILVA, testemunha (seq. 132.1 e mídia digital 132.3): “[...] que foi responsável pela prisão em flagrante do acusado; que receberam a informação de que o Cristiano estava na cidade e que no dia anterior tinha dado problema com a família, tendo ameaçado a irmã ou cunhada; que a informação era de que ele estava conduzindo o veículo embriagado, em alta velocidade, colocando em perigo a vida de pessoas; que iniciaram o patrulhamento, então o réu passou em alta velocidade em uma rua; que quando chegou no fim da rua ele deu um cavalo de pau e parou; que estavam perto e fizeram a abordagem; que ele estava em visível estado de embriaguez; que encontraram uma porção de maconha; que na delegacia foi feito o exame de dosagem alcoólica; que não se lembra com todos os detalhes; que ele estava visivelmente embriagado; que ele estava com a fala enrolada, não falando coisa com coisa; que ele mal conseguiu descer do carro; que ele estava com a coordenação motora abalada; que ele estava sem habilitação, não se lembra se cassada ou vencida; que o conhecia da cidade, mas não de outras ocorrências; que não se lembra a situação da CNH; que foi pedida a realização do exame, mas ele se recusou; que estavam em duas pessoas na equipe [...] – grifado.
Como se vê pela sólida prova testemunhal da responsabilidade penal do réu, porquanto efetivamente ingeriu bebida alcóolica e depois passou a transitar pela cidade em um veículo automotor gerando risco para as pessoas que se encontravam transitando no local.
Destaca-se que o tipo em comento é de perigo abstrato, de sorte que constatada a embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, o perigo de dano é presumido.
Registro que o relato do policial pode servir como subsídio para condenação, não se podendo arguir sua suspeição ou impedimento, invocando precedente assim ementado: 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] EMENTA - APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO.APELAÇÃO 01 - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) PARA O DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO OFICIAL QUE FOI FALSIFICADO COM O FIM DE OCULTAR QUE O RÉU ERA FORAGIDO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES QUE AINDA PERSISTEM - DESPROVIMENTO.
AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DE N.º 1356154-9 3ª CCRIMINALAPELAÇÃO 02 E 03 - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME – DESPROVIMENTO (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1356154-9 - Rolândia - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 15.10.2015) Ademais, foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, seq. 1.9, o qual atendeu os requisitos dos art. 306, §§ 1º, II, e §3º, do CTB e art. 5º da Resolução-CONTRAN 432/2013: Art. 5º.
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Relembro que após a edição da Lei 12.760/2012 o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de comprovação do crime do art. 306 do CTB por meios diversos do exame de alcoolemia.
Nesse sentido, cito a tese nº. 10 da edição 114 da Jurisprudência em teses do STJ: Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Na espécie, consta que o acusado apresentava sonolência, olhos vermelhos, hálito alcoólico, desorientação e capacidade motora e verbal comprometidas.
Ainda, consta que apresentava comportamento arrogante, exaltação, além de estar falante e disperso.
Não sabia data e hora, apresentava fala alteração e dificuldade de equilíbrio.
O termo de constatação foi confirmado pelos policiais em juízo, não trazendo o acusado aos autos nada que pudesse retirar a credibilidade da constatação.
No que tange a ausência de realização do teste de etilômetro, os policiais apontaram que o acusado se recusou a realiza-lo, o que é confirmado pelo termo de recusa de seq. 1.11.
Assim, entendo que está comprovada a materialidade e autoria delitivas, sendo completamente descabida a pretendida aplicação do princípio do favor rei na espécie, diante do farto material comprobatório da responsabilidade do acusado, impondo-se a condenação.
Fica a tese defensiva de ausência de provas afastada pela fundamentação acima.
Em casos similares, assim se decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, DO CTB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU VERIFICADOS MEDIANTE TERMO DE CONSTATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA E SUAS DECLARAÇÕES SÃO PRESUMIDAMENTE VEROSSÍVEIS.
DELITO DE PERIGO 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] ABSTRATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001227- 04.2017.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, DO CTB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSÃO QUE DISCUTE A DATA DA CALIBRAGEM DO ETILÔMETRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU AFERIDOS POR TERMO DE CONSTATAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES DOTADOS DE PRESUMIDA FÉ PÚBLICA.
DECLARAÇÕES SUAS QUE DESFRUTAM DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONFISSÃO DO RÉU SOBRE A INGESTÃO ALCOÓLICA.
FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA FUNDAMENTADA TAMBÉM QUANTO À EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ALUSIVAS À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM ACERTO, AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001957- 14.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 19.04.2021) Vale destacar, ainda, que ficou demonstrado pela confissão do acusado, bem como pelos elementos constantes dos autos, em especial o boletim de ocorrência, que o acusado não possuía permissão para dirigir nem carteira de habilitação.
Destaco que a aplicação da teoria da indiciariedade leva a conclusão de que o fato praticado pelo acusado é antijurídico, mormente porque não há registro ou alegação de causas de excludentes da ilicitude.
Destaco que o consumo excessivo de álcool não é causa de exclusão da culpabilidade do agente, por força da incidência no ordenamento da teoria da actio libera in causa. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Não havendo incidência de causas de excludentes de tipicidade, sendo clara a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (tipicidade material, considerando que se trata de delito de perigo abstrato), bem como inexistentes dados concretos que apontem para ocorrência de excludente de culpabilidade, impondo-se a condenação do acusado pela prática exclusiva do crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para CONDENAR CRISTIANO SOUZA SILVA, já qualificado, nas penas do crime do artigo 306 c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97.
Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo a fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 3.1.
Da Dosimetreia. a) Quanto à pena-base.
Na primeira fase são examinadas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: a.1.
Culpabilidade, aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais do acusado e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), é normal à espécie, não destoando de crimes similares. a.2.
Antecedentes, em análise da vida pregressa do acusado em seus aspectos de envolvimento com outros delitos, verifiquei que o acusado possui maus antecedentes, em razão da condenação nos autos de n° 0003872- 43.2010.8.16.0069, com trânsito julgado em 28.02.2011 (seq. 133.1); a.3.
Conduta social (meio social, familiar e profissional) – STJ, REsp 705320, DJe 30/10/2014.
Não há elementos que permitam a adequada aferição, daí porque, em nome do princípio do favor rei, valoro positivamente; a.4.
Personalidade do agente, não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, portanto, em nome do princípio do favor rei, deve ser sopesada em favor do réu; 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] a.5.
Motivos do crime, entendido com a causa motriz do comportamento delitivo.
Não estão claros os motivos do ilícito, mas é certo que não devem ser valorados contra o acusado. a.6.
Circunstâncias do crime, enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013).
Aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena-base, ensejando valoração em favor do réu. a.7.
Consequências do crime são aquelas já ínsitas ao delito.
Não ensejando especial reprovação o autor nesse ponto. a.8.
Comportamento da vítima.
A vítima não colaborou para os fatos, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013).
Assim, tenho por desinfluente ao caso.
A pena cominada ao deito é de seis meses a três anos de detenção.
Considerando que pesa contra o réu uma circunstância desfavorável, qual seja, maus antecedentes, motivando a elevação da pena-base em um oitavo, razão pela qual fica provisoriamente estabelecida em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. b) Quanto à incidência de agravantes e atenuantes.
Além disso, incide a agravante prevista no art. 298, III, do CTB, uma vez que demonstrado nos autos que não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
Por outro lado, não há atenuantes.
Dessa forma, agravo a pena em razão da circunstância do art. 298, III, do CTB, fixando a pena intermediária em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. c) Quanto às causas de aumento e diminuição.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo definitivamente a pena em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 3.1.2.
Da multa. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Quanto à multa tenho que deva ser fixada observando o critério bifásico.
A pena privativa de liberdade foi fixada um pouco acima do mínimo legal, assim, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, tenho que a sanção pecuniária autônoma deve ser também estabelecida um pouco acima do seu mínimo, i.e., doze dias-multa.
Ante os poucos elementos presentes para definição da capacidade econômica do acusado, sendo certo que os elementos existentes apontam para o fato de tratar-se de pessoa com poucos recursos financeiro, fixo para cada dia- multa o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Assim, a multa para o delito será de doze dias-multa, cada um no importe de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.1.3.
Da suspensão do direito de dirigir.
O tipo do art. 306 do CTB ainda traz como sanção a possibilidade de suspensão do direito de dirigir.
Entendo que tal suspensão deve ser aplicada na espécie, a fim de propiciar ao acusado tempo de reflexão longe da direção de veículos, de modo que possa refletir sobre a gravidade e riscos de sua conduta.
O artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece: “A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
Assim, aplico ao réu a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 2 meses e 18 dias, sem prejuízo da sanção administrativa pela conduta.
Justifico o quantum eleito para o período de proibição ou suspensão por estar proporcionalmente adequado à quantidade de pena privativa de liberdade imposta. 3.1.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando que o acusado é primário e a quantidade de pena imposta, fixo o REGIME ABERTO de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §1º, c, e §2º, c, do Código Penal, devendo observar, no mínimo, as seguintes condições: a) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; b) obrigatoriedade de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] permanecer em sua residência entre as 20 horas e às 05 horas do dia seguinte; c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias; d) comparecimento mensal em Juízo para justificar e informar atividades; e) outras fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Destaco que não obstante o acusado possuir uma circunstância judicial negativa, qual seja, maus antecedentes, não se mostra recomendável regime inicial mais gravoso, considerando a data da condenação anterior e a menor gravidade da conduta. 3.1.6.
Da Substituição e do Sursis.
Como que as circunstâncias judiciais são favoráveis e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se ainda de condenado primário, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no importe de três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, em favor do Conselho da Comunidade.
Não obstante a existência de uma circunstância judicial desfavorável, entendo que a substituição se mostra recomendável no caso concreto. 3.1.7.
Do direito de apelar em liberdade.
Tendo em vista que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e a quantidade de pena imposta nesta sentença, deve permanecer em liberdade. 4.
Da reparação do dano – art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, pois ausente pedido nesse sentido, não havendo, outrossim, prejuízo patrimonial mensurável decorrente do comportamento do acusado. 5.
Dos Honorários em favor do defensor nomeado.
A comarca não é atendida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em claro descompasso ao que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Também é certo que o processo penal não se desenvolve sem a presença de advogado, figura essencial à preservação das garantias e direitos do denunciado, tornando patente, pois, a necessidade de remunerar-se os defensores 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] dativos que atuaram neste processo, recebendo a justa contraprestação pelo seu trabalho.
Verifico que foi editada a tabela a que se refere a Lei Estadual nº 18664/15, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, daí porque fixo honorários em favor dos defensores dativos, sendo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Dr.
Jose Antônio Dumas, a serem custeados pelo Estado do Paraná.
Expeça-se certidão comprobatória, para fins de eventual recebimento dos honorários. 6.
Das Disposições Finais.
Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Transitada em julgado a presente sentença: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3.
Expeça-se guia de recolhimento e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais. 4.
Formem-se os autos de execução, devendo ser pautada data para a realização de audiência admonitória. 5.
Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais.
O valor da fiança deve ser empregado ao pagamento das custas e encargos de sucumbência, inclusive multa.
Havendo saldo positivo, reverta-se ao MM.
Juízo das Execuções Penais para quitação da prestação pecuniária.
Todavia, sendo o saldo devedor, intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento desde logo converto em dívida de valor, nos termos do art. 11 da IN nº 02/2015 e, após ser intimado o acusado, comunique-se ao FUNJUS e FUNPEN nos termos do art. 10º de citado normativo.
Havendo pedido de parcelamento, desde logo o defiro em até cinco parcelas, com vencimento da 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] primeira até o 15º dia do mês seguinte à data do pedido.
Em caso de inadimplemento, desde logo fica ciente o acusado do vencimento antecipado do débito, convertido que fica em dívida de valor, com possibilidade de cobrança judicial e administrativa e inclusão em cadastros restritivos, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de praxe. 6.
Informe-se ao DETRAN-PR quanto à pena de proibição ou suspensão aplicada ao condenado. 7.
Desde logo autorizo o desconto de eventual fiança prestada para pagamento de custas processuais e multa – art. 336, CPP.
Sem prejuízo, observe-se a Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente seu art. 8º e ss.
Demais providências legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, cumprindo, no pertinente, o Código de Normas a Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital.
Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito 16 -
23/04/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/04/2021 19:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:42
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO SOUZA SILVA
-
26/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO SOUZA SILVA
-
16/02/2021 11:22
Recebidos os autos
-
16/02/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 08:40
Recebidos os autos
-
08/02/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/02/2021 10:40
Recebidos os autos
-
04/02/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/12/2020 09:30
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 20:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO SOUZA SILVA
-
24/11/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO SOUZA SILVA
-
13/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:02
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO SOUZA SILVA
-
09/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO SOUZA SILVA
-
02/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:03
Recebidos os autos
-
25/05/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/05/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/03/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
04/03/2020 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 14:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/02/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 15:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/02/2020 15:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2020 16:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/01/2020 16:04
Recebidos os autos
-
24/01/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/01/2020 13:30
Recebidos os autos
-
21/01/2020 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/01/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2020 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 13:11
Expedição de Mandado
-
21/01/2020 13:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2020 17:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 15:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2020 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/01/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 14:33
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:33
Juntada de DENÚNCIA
-
13/01/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2020 15:31
Recebidos os autos
-
06/01/2020 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/01/2020 17:23
Recebidos os autos
-
03/01/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2020 17:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/12/2019 18:07
Recebidos os autos
-
27/12/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/12/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
24/12/2019 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
24/12/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
24/12/2019 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
24/12/2019 14:45
Recebidos os autos
-
24/12/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 14:29
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/12/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
24/12/2019 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/12/2019 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2019 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2019 10:33
Recebidos os autos
-
24/12/2019 10:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/12/2019 10:33
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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