STJ - 0047823-03.2010.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2021 20:44
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/08/2021 20:44
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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03/08/2021 06:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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03/08/2021 06:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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02/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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02/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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02/08/2021 14:30
Conheço do agravo de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS para não conhecer do Recurso Especial
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02/08/2021 14:30
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e provido
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08/07/2021 18:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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08/07/2021 08:05
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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27/06/2021 12:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047823-03.2010.8.16.0000/3 Recurso: 0047823-03.2010.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente: SAMIR VELOSO Requerida: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS SAMIR VELOSO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
De início, considerando que a Recorrida apresentou petição de mov. 61.1 informando que não houve composição e requereu a continuidade do feito, passo à análise da admissibilidade recursal.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, por entender que a fixação dos honorários advocatícios não atendeu aos critérios constantes do respectivo dispositivo legal, pois não considerou o trabalho do causídico na tramitação da demanda.
Preliminarmente, defiro ao Recorrente, no âmbito do presente recurso, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do pedido formulado na petição recursal. É de se esclarecer que foram os autos encaminhados à Câmara de origem, para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013).
A Câmara julgadora, entretanto, deixou de exercer o juízo de retratação, diante da consideração de que “não há divergência entre o acórdão recorrido e a orientação da Corte Superior, vez que o agravante apenas postulou a majoração dos honorários” (fl. 06, mov. 1.23 – acórdão de Agravo de Instrumento).
Quanto ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, consignou o Colegiado que “o cumprimento de sentença está em fase incipiente e, por isso, a quantia de R 1.500 (mil e quinhentos reais) melhor atende o princípio da razoabilidade” (fl. 05, mov. 1.4 – acórdão de Agravo Interno).
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO QUE FIXOU DE FORMA GENÉRICA OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, § 3º, ‘A’, ‘B’ E ‘C’, DO CPC/1973.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA CAUSA QUE POR SI SÓ NÃO POSSIBILITA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
PARADIGMA QUE NÃO PODE SER TOMADO COMO REGRA. 1.
Examinando a controvérsia tal como posta, mesmo considerando a possibilidade de os honorários advocatícios na hipótese terem nítida conotação de irrisoriedade, nenhuma consideração quanto aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973 foi levada a efeito pelo acórdão de origem.
Dos quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo, os excertos não permitem extrair nenhum, o que chama a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem, conforme orientação adotada pela Segunda Turma desta Corte nos autos do REsp 1.417.906/SP, Rel.(a) p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2015. 3.
A fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é inviável na hipótese em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1699737/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18.12.2020).
Ainda que assim não fosse, infere-se que a pretensão lançada nas razões recursais não encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, quando do julgamento do ‘leading case’ Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos, concluiu pelo não cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SAMIR VELOSO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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