STJ - 0047009-88.2010.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 15:18
Juntada de Certidão : Certifico que a petição 1074351/2021 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) foi encaminhada ao Tribunal de origem via Malote Digital. (30.***.***/6047-04)
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25/11/2021 13:16
Ato ordinatório praticado (Remetida a petição 1074351/2021 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) à SEÇÃO DE PROTOCOLO E CONTROLE DE PETIÇÕES para devolução ao Tribunal de origem (Processo baixado e recebido eletronicamente pelo TJPR em 17/11/2021) - Art. 1º, Inc
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12/11/2021 10:42
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/11/2021 10:42
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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19/10/2021 11:52
Remetidos os Autos (com autuação retificada) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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19/10/2021 11:49
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifico que se procedeu a retificação da autuação para fazer constar MARCELO DE SOUZA ONÓRIO também como agravante, conforme determinado na r. dec
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18/10/2021 10:42
Remetidos os Autos (para retificar a autuação) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS conforme r. Decisão de -STJ fls. 646/649 (parte final)
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18/10/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/10/2021
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15/10/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/10/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/10/2021
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14/10/2021 18:30
Prejudicado o recurso de MARCELO DE SOUZA ONÓRIO
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14/10/2021 18:30
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e provido
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27/08/2021 09:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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27/08/2021 09:45
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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26/08/2021 09:58
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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26/08/2021 08:28
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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09/08/2021 13:06
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 705554/2021
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09/08/2021 13:05
Protocolizada Petição 705554/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 09/08/2021
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03/08/2021 06:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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02/08/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2021 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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02/08/2021 11:30
Declarada incompetência
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08/07/2021 08:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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08/07/2021 08:05
Distribuído por sorteio ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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27/06/2021 12:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047009-88.2010.8.16.0000/2 Recurso: 0047009-88.2010.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Requerido(s): MARCELO DE SOUZA ONÓRIO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Considerando que a ora Recorrente apresentou petição informando que não houve composição e requereu a continuidade do feito, passo à análise da admissibilidade recursal. É de se esclarecer, de início, que foram os autos encaminhados à Câmara de origem, para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013).
A Câmara julgadora, entretanto, deixou de exercer o juízo de retratação, diante da consideração de que “não há divergência entre o acórdão recorrido e a orientação da Corte Superior, vez que o agravante apenas postulou a majoração dos honorários” (fl. 06, mov. 15, acórdão do Agravo Interno). Contudo, não sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução provisória, a conclusão constante do acórdão objurgado destoa da tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.736/PR pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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