TJPR - 0001349-25.2020.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 14:51
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
10/03/2023 17:56
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
10/03/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/01/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:47
Extinto o processo por desistência
-
24/11/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/06/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/05/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/05/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Autos nº. 0001349-25.2020.8.16.0096 Processo: 0001349-25.2020.8.16.0096 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$66.904,80 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 - E-mail: [email protected] Réu(s): Levi Bueno (RG: 48258336 SSP/PR e CPF/CNPJ: *84.***.*00-82) R ALVARO AFONSO COUTO, 281 CASA - AGUAS DE JUREMA - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 DECISÃO 1.
Diante da petição inicial de evento 1.1 e restando comprovado o inadimplemento e a mora do devedor, na forma exigida pelo art. 2º, §2º do Decreto-lei n. 911/69, cuja notificação foi realizada por meio de protesto (ev. 34.2), analisando o caso, entendo que assiste razão a parte autora no tocante a comprovação da constituição em mora da parte ré, é considerada válida e suficiente para ensejar o deferimento da liminar. 2.
Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos do autor, representado por seus procuradores ou a quem estes indicarem, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando, inclusive, a respectiva quilometragem. 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, consignando nele que, uma vez executada a liminar e efetuada a citação, a ré terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, na forma do artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, que para o caso de pronto pagamento arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 4.
Poderá o devedor, na forma na forma do artigo 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/69, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, sob pena de revelia, devendo ser esclarecido que, mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69). 5.
Sem prejuízo das determinações supra, no que tange ao pedido de aplicação do artigo 846, §§1º e 2º, do CPC, caso o Sr.
Oficial de Justiça se depare com a situação citada no artigo 846, caput, do CPC, desde já, autorizo o arrombamento, devendo solicitar o apoio de outro colega Oficial e reforço policial, se necessário, e, na sequência, lavrar certidão detalhada de todo o ocorrido. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições da Portaria n. 5/2016 deste Juízo. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
23/04/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 12:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/04/2021 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/10/2020 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 20:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/09/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:59
Recebidos os autos
-
21/09/2020 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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