TJPR - 0000559-72.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 12:21
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/12/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 08:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 01:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 21:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/10/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
11/10/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/10/2022 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/09/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
22/09/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:02
Processo Reativado
-
18/08/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2022 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/08/2022 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
27/07/2022 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/07/2022 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/07/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/07/2022 18:34
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2022 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/05/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:35
Processo Reativado
-
26/04/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/03/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/03/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 11:54
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 11:54
Baixa Definitiva
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/02/2022 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 09:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/12/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
27/10/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 12:35
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 12:35
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/09/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2021 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/09/2021 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/09/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/08/2021 16:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/07/2021 18:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000559-72.2021.8.16.0139 Processo: 0000559-72.2021.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS ADRIANO DILL Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. 1.
O demandado alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que “Entretanto, no presente caso, verifica-se que inexiste qualquer caracterização de falha ou má prestação nos serviços por parte da ré.
Em outras palavras, contrariando o imperativo supramencionado, a parte autora sustenta que teria havido falha na prestação de serviços pela parte ré, sem demonstrar efetivamente tal suposição.” Sem razão o demandado.
Isto porque, a ocorrência ou não de falha na prestação de serviço não diz respeito aos requisitos da petição inicial, mas sim ao mérito da demanda, razão pela qual a preliminar arguida se revela absolutamente infundada.
No caso sub examine constata-se que a petição inicial apresenta todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer mácula ou vício que a torne inepta.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, a ser conduzida por Juiz Leigo sob a supervisão deste Magistrado Supervisor a ocorrer de forma virtual, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, incumbindo à Secretaria atuar como organizador do ato, por intermédio de um de seus servidores. 3.
Consigne-se que a designação de audiência semipresencial ou presencial somente ocorrerá por decisão fundamentada deste Juízo, após a demonstração pelas partes da impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos (§ § 1º e 2º do art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020), além do que "as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual" (art. 3º do Decreto Judiciário nº 400/2020).
Assim, caso alguma das pessoas que devam prestar depoimento (pessoal ou testemunhal), bem como os respectivos advogados que irão participar do ato, possuam impedimentos técnicos que as impossibilitem de participar de forma exclusivamente virtual, deverão informar nos autos, no prazo máximo de até dez dias úteis antes da audiência, de forma específica e individualizada a pessoa e o motivo técnico que a impossibilitem, sendo os autos remetidos conclusos para deliberação. 4.
Registre-se que, em caso de realização de audiência semipresencial, somente as pessoas comprovadamente impossibilitadas de participarem de forma exclusivamente virtual serão autorizadas a comparecem ao ato de forma presencial. 5.
Em relação as testemunhas, deverá ser observado o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95 e, durante a vigência do Decreto Judiciário nº 400/2020, deverão serem intimadas, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 22 do referido Decreto, incumbindo às partes indicarem no referido prazo o e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone com o escopo de possibilitar a intimação pela Secretaria. 6.
Somente se frustrada a tentativa de intimação das testemunhas pelos meios eletrônicos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, é que deverão ser intimadas na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil, caso em que resta autorizado, desde já, a intimação por via judicial nas seguintes hipóteses: a) frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC, desde que, além do requerimento expresso e cabal demonstração da frustração, seja previamente recolhidas as custas devidas ao Oficial de Justiça, se a parte não estiver amparada pela justiça gratuita; b) caso a parte comprove, até no máximo três dias antes da audiência, que o local não possui atendimento pelos correios; c) restar comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 4º do art. 455 do CPC, inclusive se a parte for representada por advogado dativo nomeado por este Juízo (aplicação analógica do disposto no inciso IV do § 4º do art. 455 do CPC).
Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, os autos deverão vir conclusos, com marcação de urgência, para a devida apreciação. 7.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 22 de abril de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
24/04/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2021 01:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2021 11:12
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:08
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/03/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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