TJPR - 0010726-78.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2024 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:52
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2024 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2024 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NESTOR ROCHA
-
23/10/2023 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2023 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 00:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/07/2023 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2023 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 10:36
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 17:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:27
APENSADO AO PROCESSO 0005323-31.2019.8.16.0185
-
06/05/2022 10:27
APENSADO AO PROCESSO 0002335-18.2016.8.16.0193
-
06/05/2022 10:26
APENSADO AO PROCESSO 0005914-08.2015.8.16.0193
-
11/04/2022 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010726-78.2019.8.16.0185 Não assiste razão ao excipiente em suas alegações.
Conforme se depreende das CDAs acostadas à no mov. 1, o valor executado foi declarado pela embargante por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não foi recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual.
Trata-se, pois, de lançamento sujeito à homologação pela Autoridade Fazendária do Estado.
O ICMS é tributo sujeito ao autolançamento, modalidade devidamente prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, pela qual o próprio contribuinte, verificando a ocorrência do fato gerador, declara expressamente o valor do tributo devido.
Assim, verificada a inadimplência pelo ente fazendário, surge a obrigação de se inscrever em dívida ativa.
A súmula n.º 436, do STJ assim prevê: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Em âmbito Estadual, a Lei nº 11.580/96 prevê o seguinte: Art. 45.
Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. [...] § 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo. Art. 55.
Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: [...] § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4° do art. 45; Art. 57.
Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.
Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 355, I, DO CPC - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE JÁ É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Nos casos em que o tributo possui lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para apuração do crédito tributário, bem como é desnecessária a notificação do contribuinte, pois como o valor devido é declarado pelo próprio contribuinte, a sua declaração ou ausência de declaração já é suficiente para constituir o crédito tributário. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1632424-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 04.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (I) INEXISTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
ALEGAÇÃO DESCABIDA.
ICMS DECLARADO POR MEIO DE GIA E NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL.
LANÇAMENTO EFETUADO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436, DO STJ.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. (...).
SENTENÇA MANTIDA. (III) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000486-15.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 16.05.2018) Assim, conclui-se que os elementos fático-probatórios existentes nos autos são insuficientes para ilidir a presunção de certeza, liquidez e exequibilidade que milita em favor da CDA.
Ainda, considerando que o exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º da LEF.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários.
Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito -
22/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:36
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/04/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 08:33
APENSADO AO PROCESSO 0003640-03.2017.8.16.0193
-
03/12/2020 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/11/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 06:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2020 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADM. DE CONSÓRCIO LTDA
-
16/10/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2020 17:08
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OCTA INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
13/03/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 10:21
Recebidos os autos
-
27/11/2019 10:21
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2019 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2019 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OCTA INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
23/09/2019 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 07:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 11:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/08/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 18:34
Recebidos os autos
-
25/07/2019 18:34
Distribuído por sorteio
-
19/07/2019 01:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2019 01:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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